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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 4, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

Fixa normas complementares acerca da correição dos serviços cartorários no âmbito do Estado de Sergipe.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, valendo-se das prerrogativas conferidas pelos artigos 13 da Resolução 7.651/65 – TSE e 10 do Regimento da Corregedoria Regional Eleitoral,

Considerando o prescrito no artigo 8º, incisos II, IV, VI e X da Resolução 7.651/65 – TSE,

Considerando a faculdade insculpida no artigo 7º da Resolução 21.372/03 – TSE, permitindo a edição de normas complementares acerca das correições dos serviços cartorários,

RESOLVE:

Art. 1º - As correições ordinárias diretas dos serviços cartorários a serem implementadas em todas as Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe deverão, resguardada a competência do Corregedor, ser conduzidas pelo Juiz Eleitoral e concluídas até o dia 15 de dezembro de 2006.

Art, 2º - Na condução do procedimento correicional, o Juiz Eleitoral deverá observar o constante do Anexo Único deste Provimento, sem o prejuízo da abordagem de outras situações, bem como seguir o seguinte roteiro:

I – Publicar Edital divulgando a Correição;

II – Designar servidor para atuar como secretário;

III – Conclamar, se entender necessário, a participação do Ministério Público (art. 4º, da Res. 21.372/03 – TSE);

IV – Receber ou reduzir a termo todas as reclamações relativas ao funcionamento do cartório eleitoral, avaliando-as e mencionando-as no Relatório Final;

V – Correicionar todos os pontos relacionados no Anexo Único deste Provimento, bem como outros considerados importantes no tocante ao funcionamento do serviço cartorário;

VI – Emitir relatório, apontando as irregularidades e deficiências constatadas, as soluções propostas e as orientações fixadas, bem como sugerindo medidas, fora de seu alcance, que possam contribuir para a melhoria do serviço;

VII – Lavrar todos os atos em duas vias;

VIII – Conservar em cartório uma via do relatório e remeter a outra para a Corregedoria, observado o prazo fixado;

IX – Registrar a Correição nas últimas folhas dos autos e dos livros a ela submetidos.

Art. 3º - O relatório final da correição deverá ser encaminhado a esta Corregedoria até o dia 19 de dezembro de 2006.

Aracaju/SE, 31 de outubro de 2006.

Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.