Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 1, DE 3 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a realização de inspeções nos Cartórios Eleitorais do Estado.
O Exm°. Sr. Des. JOSÉ ALVES NETO, Corregedor Regional Eleitoral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXVI do art. 10 do Regimento Interno da Corregedoria.
CONSIDERANDO a necessidade da permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais, que fundamenta a Resolução-TSE n° 21.372/2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 56, da Resolução-TSE n° 21.538/2003,
CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1°. As inspeções cartorárias serão realizadas com o fim de verificar a regularidade dos serviços cartorários, orientar os servidores dos cartórios quanto ao procedimento correto e de sanar eventuais dúvidas e irregularidades detectadas.
Art. 2°. As inspeções serão realizadas quando o corregedor regional entender necessário, quando tomar conhecimento da ocorrência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais ou, ainda, periodicamente obedecendo a cronograma anual de atividades da corregedoria.
Art. 3°. As inspeções poderão ser realizadas pessoalmente pelo corregedor regional e/ou por comissão de servidores por ele designada, mediante portaria.
Art. 4° A Comissão incumbida da inspeção verificará se:
I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público são regularmente cumpridos;
III - a proibição relativa á filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - o cartório possui os livros obrigatórios e se estes são escriturados de forma regular;
V - os feitos são registrados em livro próprio e se os registros seguem ordem cronológica renovada anualmente;
VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
VII - os processos têm trâmite regular;
VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX - são exigidas qualificação e assinatura no livro destinado à carga de autos;
X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
XI - estão sendo inscritas, em livro próprio, as multas decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado e não pagas no prazo de 30 dias, e encaminhados os respectivos expedientes ao TRE, no prazo de 5 dias;
XII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIII - estão sendo comunicados mensalmente pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XIV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XV - as comunicações relativas a óbito ou á suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XVI- são obedecidos aos procedimentos relativos ao recebimento das listas de filiados a partidos políticos no sistema ELO e ao registro das desfiliações;
XVII- são adotados os procedimentos destinados regularização de duplicidades de filiações partidárias;
XVIII - os documentos de conservação obrigatória são arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais são devidamente registradas no cadastro;
XX - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE são preenchidos, digitados e enviados para processamento na conformidade das instruções vigentes;
XXI - os códigos FASE são digitados e enviados para processamento na conformidade das instruções vigentes, inclusive em relação ao campo "complemento obrigatório";
XXII - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral são tratadas com a devida celeridade;
XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança;
XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE;
XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral são devidamente observadas;
XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade devida;
XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de FASE das inscrições de mesários faltosos;
XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas às atividades do cartório;
XXIX - a regularização de inscrições canceladas é feita em estrita observância ao que dispõem as regras pertinentes;
XXX - o tratamento do banco de erros é realizado com a frequência e a correção necessárias;
XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas.
Art. 5°. Quando a inspeção for realizada por comissão de servidores, será feita, desde que viabilizado, por meio de sistema eletrônico de acompanhamento de inspeções e correições, visando o registro da situação cartorária verificada e, caso constatada alguma irregularidade, será determinado prazo para o seu saneamento.
§ 1°. Ao final dos trabalhos de inspeção, uma via do relatório será imediatamente impressa para ciência da chefia do cartório e demais servidores presentes, ficando o relatório de inspeção disponível para consulta e impressão no ambiente próprio do sistema pela correspondente zona eleitoral.
§ 2° Uma cópia do relatório de inspeção será encaminhada ao juiz eleitoral sempre que possível, para o respectivo endereço eletrônico pessoal institucional.
Art. 6°. Deverão ser fornecidas Iodas as informações e apresentada toda a documentação solicitada.
Art. 7°. No prazo determinado, deverão ser adotadas as medidas consignadas no relatório da inspeção e oficiado à Corregedoria, com a indicação de cada uma das medidas adotadas pela zona eleitoral para a regularização das atividades cartorárias.
Art. 8°. Após verificar a regularidade das atividades cartorárias, o corregedor regional expedirá ofício ao juízo eleitoral, comunicando o arquivamento dos autos do processo de inspeção.
Art. 9°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Aracaju, 3 de maio de 2007.
DES. JOSÉ ALVES NETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui publicação oficial.