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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 6, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

Institui o serviço “Fale com a Corregedoria”.

O Exm°. Sr. Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA. Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXVI do art. 10 do Regimento Interno da Corregedoria,

Considerando o interesse na qualificação contínua da prestação dos serviços eleitorais no Estado,

Considerando a necessidade de, por intermédio de manifestação do eleitor, aferir-se a qualidade dos serviços, constituindo um meio de comunicação que possibilite críticas, reclamações, sugestões e elogios,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o serviço “Fale com a Corregedoria", instrumento de coleta de manifestação do eleitor acerca da prestação do serviço eleitoral de primeiro grau.

Art. 2° O serviço “Fale com a Corregedoria” poderá ser acessado diretamente na página eletrônica deste Regional (www.tre-se.qov.br), em campo especificamente destinado para tanto; por meio de mensagem eletrônica encaminhada para falecomacorreaedoria@tre-se.qov.br; ou através do telefone 2106-8725.

Art. 3° As manifestações contidas nas mensagens eletrônicas serão analisadas, ainda que anônimas, e ensejarão, quando cabível, resposta ao interessado que estiver identificado.

Art. 4° O serviço “Fale com a Corregedoria” utilizará toda a estrutura administrativa do âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1° Todas as manifestações serão previamente examinadas pela Seção de Supervisão e Orientação - SESOR e pela Seção de Fiscalização de Cadastro - SEFIC para aferição da possibilidade do seu processamento.

§ 2° Serão desconsideradas, a juízo do Corregedor Regional Eleitoral, as manifestações para as quais haja previsão legal ou regimental de recurso específico, que envolvam ato ou decisão de natureza jurisdicional ou que impliquem em consulta que deveria ser formulada em procedimento próprio.

Art. 5° Não serão instaurados procedimentos administrativos sem ciência prévia do magistrado, a fim de que possa prestar esclarecimentos, se entender pertinente.

Art. 6° Procedimentos complementares posteriores, necessários ao aprimoramento deste serviço, poderão ser implementados por determinação específica da Corregedoria, os quais passarão a integrá-lo formalmente.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Aracaju, 4 de novembro de 2009.

DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.