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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 5, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a publicação de atos das Zonas Eleitorais no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Sergipe.

O Exmo. Sr. Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXVI do art. 10 do Regimento Interno da Corregedoria,

Considerando a edição da Resolução TRE/SE n. 54, de 12 de maio de 2009, que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral deste Estado;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar a publicação de atos das Zonas Eleitorais;

Considerando que o Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Sergipe é o meio oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral;

Considerando a necessidade de institucionalização de meio oficial para publicação dos atos das zonas eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1° As intimações e notificações destinadas a advogados regularmente constituídos em processos instaurados nas Zonas Eleitorais do Estado serão obrigatoriamente feitas por meio de publicação no DJESE, salvo quando houver determinação legal ou judicial em sentido diverso.

Parágrafo único: Não havendo advogado constituído, as intimações e notificações de eleitores ou partidos políticos serão feitas na forma definida em lei.

Art. 2° Os despachos e decisões poderão ser publicados na íntegra ou, conforme o caso, apenas o resumo da sua parte conclusiva deverá ser publicado, dispensando-se o uso em forma edital, quando a intimação ou notificação for dirigida a advogado.

Art. 3° Tratando-se de intimação ou notificação de eleitor ou partido político por meio de edital, este deverá ser afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJESE, contando-se o prazo da última publicação.

Art. 4° As publicações de decisões no DJESE serão precedidas, obrigatoriamente, por cabeçalho, do qual constará:

I - número, classe e espécie de processo;

II - município a que se refere;

III - nome completo das partes ou interessados;

IV - nome de todos os advogados constituídos, se houver, seguido do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único: Quando houver mais de uma parte ou interessado basta constar do cabeçalho o nome de um deles, seguido da expressão "e outro(s)".

Art. 5° No caso de publicação de balanços patrimoniais o cartório poderá solicitar ao partido político o encaminhamento por meio de arquivo em formato word para publicação no DJESE.

Parágrafo único: Não sendo possível a entrega no formato acima mencionado, a publicação far-se-á no DJESE por meio de edital contendo a informação da afixação dos balanços patrimoniais no mural do Cartório Eleitoral.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos peio Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Aracaju, 23 de outubro de 2009.

DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.