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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 7, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Estabelece Instruções atinentes ao Procedimento de CORREIÇÕES nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe.

O Excelentíssimo Juiz ÁLVARO JOAQUIM FRAGA, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXVI do art. 10 do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os procedimentos referentes às correições no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, de forma a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias, por parte da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução-TSE n.° 21.538/2003;

CONSIDERANDO a inovação instituída por meio do Provimento 8/2009 - CGE, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, que tem por objetivo elevar a qualidade da fiscalização e controle da regularidade das rotinas cartorárias, por meio da integração, do ordenamento e da uniformidade dos procedimentos de inspeção e correição em todo o país;

RESOLVE:

Art. 1° - A regularidade e a eficiência no funcionamento das atividades cartorárias será aferida por meio de correições nos Cartórios Eleitorais do Estado.

Art. 2° - O controle correicional será realizado visando verificar a perfeita exação dos serviços eleitorais, a integridade do cadastro e o estrito cumprimento da legislação eleitoral, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronograma de atividades eleitorais.

Art. 3° - O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção.

Art. 4° - O controle dos serviços eleitorais das zonas será realizado, diretamente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias e, indiretamente, pela análise dos relatórios apresentados.

Art. 5° - As Correições Ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo Juiz Eleitoral da Zona respectiva, ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, que poderá designar uma comissão para fazer a correição.

§ 1° - A Correição Ordinária presidida pelo Juiz Eleitoral deverá ser concluída até o dia 19 (dezenove) de dezembro de cada ano.

§ 2° - A Correição Ordinária presidida pelo Corregedor Regional ou pela comissão por ele designada poderá ser realizada a qualquer tempo, a critério do Corregedor, devendo o edital de correição ser publicado até dez (10) dias antes do inicio da Correição.

§ 3° - Determinada a Correição Ordinária, nos termos do parágrafo anterior, estará dispensada a correição pelo Juiz Eleitoral.

Art. 6° - As Correições Extraordinárias serão realizadas pelo Juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou ainda, realizadas pelo próprio Corregedor Regional ou autoridade por ele designada, quando assim entender necessário.

Art. 7° - A Correição Indireta é realizada pelo Corregedor Regional Eleitoral, a partir da análise dos relatórios apresentados, expedindo recomendações aos Juízes Eleitorais, quando necessário.

Art. 8° - Nas Correições, o Juiz Eleitoral realizará os trabalhos fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:

I - Determinar a publicação de edital com prazo de três dias de antecedência do início da Correição, informando dia, hora, local e Zona Eleitoral;

II - Cientificar o representante do Ministério Público Eleitoral da respectiva Zona do referido Edital.

III - Expedir portaria designando um servidor para secretariar os trabalhos;

IV - Preencher, até o dia 19 de dezembro de cada ano, de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, o roteiro de correição ordinária elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, estruturado por categorias subdivididas em grupos, nos quais constarão quesitos reunidos pelo grau de afinidade e conveniência.

Art. 9° - Ao realizar a correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público Eleitoral respectivo.

Art. 10 - A autoridade incumbida da Correição, além de adotar outras providências, deverá monitorar a operação do Sistema de Inspeções e Correições - SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de Correição Ordinária.

Parágrafo único - Tão logo concluído o procedimento no sistema, as informações ali contidas estarão disponíveis aos Juízos Eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.

Art. 11 - O Juiz Eleitoral ou a comissão designada pelo Corregedor deverá finalizar os trabalhos correicionais até 19 de dezembro de cada ano e encaminhar o Edital de Correição e a Portaria de designação do Secretário dos Trabalhos até o dia 10 de janeiro do ano subseqüente à sua realização, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 12 - Na última folha dos autos, dos livros e dos demais expedientes submetidos a exame deverá ser lançada a anotação “vistos em correição".

Art. 13 - Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Aracaju/SE, 25 de novembro de 2009.

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

Corregedor Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui publicação oficial.