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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 1, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre o horário de funcionamento, o de atendimento ao público e a jornada de trabalho dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado de Sergipe, na Central de Atendimento e nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC's).

O Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, incisos l e VI, do Regimento Interno da Corregedoria,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar regras sobre o horário de funcionamento, o de atendimento ao público e a jornada de trabalho dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do Estado de Sergipe, na Central de Atendimento e nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC's);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei 8.112/90;

CONSIDERANDO o estabelecido através da Portaria TRE/SE n° 83, de 07/02/2013, em especial os artigos 3°, 5°, §§ 1° e 2°, 6°, 7°, 8° e 9°;

CONSIDERANDO tornar-se imperiosa a harmonia de normatização sobre a jornada de trabalho entre os servidores lotados na sede do Tribunal e os que laboram nos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° Os Cartórios Eleitorais da Capital e a Central de Atendimento funcionarão e atenderão ao público externo nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 7 (sete) às 13 (treze) horas.

Art. 2° Os Cartórios Eleitorais do Interior funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 14 (quatorze) horas.

Art. 3° O horário regular de atendimento ao público externo nas Zonas Eleitorais do Interior será diariamente das 8 (oito) às 13 (treze) horas.

Art. 4° Excepcionalmente, nos dias úteis em que a legislação eleitoral determinar término de prazo, os Cartórios Eleitorais funcionarão até as 18 horas.

Art. 4º. Nos dias em que a legislação eleitoral estabelecer término de prazo, o Corregedor Regional Eleitoral poderá, excepcionalmente, estender o expediente até as 18h (dezoito horas). (Redação dada pelo Provimento CRE/SE n° 6/2017)

Art. 5° A jornada de trabalho dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, na Central de Atendimento e nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC's) é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais em caráter ininterrupto.

§ 1° A jornada de 06 (seis) horas diárias não admite interrupção e, caso esta ocorra, a jornada desse dia passa a ser, automaticamente, de 8 (oito) horas.

§ 2° Os servidores que estiverem desempenhando suas atividades funcionais nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC's) devem cumprir a(s) jornada(s) de trabalho estabelecida(s) no caput deste artigo, observado o horário de funcionamento fixado pela Administração dos respectivos Centros.

Art. 6° Os servidores requisitados lotados nos Cartórios Eleitorais, na Central de Atendimento e nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CEAC's) que não possuam função comissionada ficam subordinados à carga horária do órgão de origem.

Art. 7° No que tange ao regime de banco de horas, ao controle de frequência e à prestação de serviços extraordinários, deverá ser observada a Portaria TRE-SE n° 83, de 07/02/2013.

Art. 7°. No que tange ao regime de banco de horas e ao controle de frequência dos servidores, deverá ser observada a Portaria TRE/SE n. 379, de 20/06/2014. (Redação dada pelo Provimento CRE/SE n°1/2016)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 1° da Portaria TRE/SE n. 379/2014, com a nova redação dada pela Portaria TRE/SE n. 148/2016, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior devem observar que a flexibilização ali contida não poderá ocasionar prejuízo para o funcionamento do Cartório Eleitoral. (Incluído pelo Provimento CRE/SE n°1/2016)

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9° Este Provimento entra em vigor em 18/02/2013.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

CORREGEDOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 25, de 14/02/2013, págs. 12/13.