Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 3, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais deste Estado e da Central de Atendimento, no período eleitoral.
O Excelentíssimo Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o horário de prestação dos serviços eleitorais aos cidadãos nas Zonas Eleitorais desta Circunscrição durante o período atinente à realização do pleito eleitoral do ano em curso,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Portaria n° 367, de 10/06/2014, da Presidência deste Tribunal,
CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juizes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento por força do que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais deste Estado e da Central de Atendimento ao Eleitor seja das 8 às 15 horas no período compreendido entre 07 de julho e 16 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao público dar-se-á das 8 às 13 horas, ficando reservado o restante do horário do expediente para a execução de procedimentos cartorários relativos às Eleições de outubro próximo.
Art. 2° Os servidores efetivos lotados nas Zonas Eleitorais e na Central de Atendimento ao Eleitor deverão cumprir a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas.
§ 1°. Os servidores requisitados dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais cumprirão a jornada estabelecida por sua repartição de origem no horário de expediente dos Cartórios Eleitorais e da Central de Atendimento.
§ 2°. Os servidores lotados nos CEAC's obedecerão ao horário de abertura do local onde os mesmos estão localizados e funcionarão para atendimento exclusivo no que tange a emissão de 2ª Via e fornecimento de Certidões.
Art. 3° De maneira excepcional e para atender às necessidades de serviço, os servidores poderão ser convocados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral para cumprir a jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste Provimento, cabendo a tal autoridade, em sendo o caso, comunicar oficialmente a esta Corregedoria.
Art. 4° Casos específicos que porventura venham a impossibitar momentaneamente o cumprimento do estabelecido no artigo 1° deste Provimento deverão ser submetidos à Corregedoria Regional Eleitoral para a necessária análise.
Art. 5° Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) do TRE/SE e às próprias Zonas Eleitorais, dentro de suas jurisdições, a divulgação do teor deste Provimento junto ao eleitorado.
Art. 6° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 7 de julho de 2014.
Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.
Aracaju (SE), 10 de junho de 2014.
Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui publicação oficial.