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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

(Revogada pela PROVIMENTO N° 3, DE 18 DE MAIO DE 2017)

Dispõe sobre normatização de procedimentos internos decorrentes da implementação do Sistema INTEGRA.

O Excelentíssimo Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a assinatura do Convênio n° 12 celebrado em 17/09/2014 entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), através do qual se implementou o uso do Sistema INTEGRA que visa a informatizar o procedimento de comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e improbidade administrativa,

R E S O L V E

Art. 1° A partir de 1°/12/2014, a Corregedoria do TRE/SE não mais receberá comunicações de decisões judiciais relativa sa condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e improbidade administrativa advindas de Varas,Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que forem encaminhadas em meio impresso.

§ 1°. Todas as comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e improbidade administrativa advindas de Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que, em meio impresso, forem encaminhadas a partir da data destacada no parágrafo anterior serão devolvidas, quinzenalmente, por esta Corregedoria diretamente para a Corregedoria do TJ/SE a fim de que possam ser por aquele Órgão tomadas as providências atinentes.

§ 2°. Durante 180 (cento e oitenta) dias, esta Corregedoria enviará comunicação às Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que continuarem a encaminhar, em meio impresso, comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e improbidade administrativa, dando conta de que tais não mais serão aceitas, cabendo ser feita a inserção dos dados correspondentes junto ao Sistema próprio do TJ/SE, se é que já não o tenham sido, para que possam ser os mesmos repassados a este Órgão, digitalmente, através do Sistema INTEGRA.

Art.2°Esta Corregedoria informará à Corregedoria do TJ/SE sobre o teor deste Provimento.

Art. 3° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.

Aracaju (SE), 25 de setembro de 2014.

Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui publicação oficial.