Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico através do Sistema INTEGRA para comunicação de dados relativos a condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e por ato de improbidade administrativa.
O Excelentíssimo Juiz JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO, Corregedor Regional Eleitoral em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio n° 12, de 17/09/2014, entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), que confere à Corregedoria Regional Eleitoral a competência de acompanhar, coordenar, fiscalizar e orientar as ações relativas à comunicação eletrônica de condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e por ato de improbidade administrativa no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral sergipana, visando a regularidade e a celeridade dos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e de inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010);
R E S O L V E :
Art. 1° As comunicações de condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e por ato de improbidade administrativa para efeito de registro de suspensão e restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades, de acordo com a legislação vigente, serão recebidas pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas Zonas Eleitorais, a partir de 1°/12/2014, exclusivamente por meio de sistema informatizado, nos termos do Convênio n° 12, de 17/09/2014, celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 1° Os dados a serem disponibilizados à Justiça Eleitoral serão os extraídas dos sistemas de controle processual pela Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 2° As informações não serão enviadas pela Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe à Justiça Eleitoral caso algum dado essencial não esteja disponível nos sistemas de controle processual.
Art. 2° O recebimento dos dados provenientes dos sistemas de controle processual do Tribunal de Justiça será efetuado automaticamente por meio do Sistema INTEGRA, o qual, após consulta feita diretamente ao cadastro, protocolizará e registrará os documentos eletrônicos diretamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
Art. 3° Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema INTEGRA serão encaminhados à Corregedoria ou às Zonas Eleitorais através de mensagem eletrônica (e-mail).
Parágrafo único. Caberá à unidade destinatária efetuar o recebimento e efetivar o devido tratamento dos documentos eletrônicos recebidos.
Art. 4° A partir de 1°/12/2014, a Corregedoria Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais não mais receberão comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, extinções de punibilida interdições e por ato de improbidade administrativa advindas de Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que forem encaminhadas em meio impresso.
§ 1° Todas as comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e por ato de improbidade administrativa advindas de Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que forem encaminhadas, em meio impresso, a partir da data destacada no caput deste artigo serão devolvidas, quinzenalmente, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas Zonas Eleitorais diretamente para a Corregedoria do TJ/SE a fim de que possam ser por aquele Órgão tomadas as providências atinentes (Anexo l).
§ 2° Durante 180 (cento e oitenta) dias, a Corregedoria Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais enviarão comunicação às Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que continuarem a encaminhar, em meio impresso, comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, extinções de punibilidade, interdições e por ato de improbidade administrativa, dando conta de que tais não mais serão aceitas, cabendo ser feita a inserção dos dados correspondentes junto ao Sistema próprio do TJ/SE para que possam ser os mesmos repassados à Justiça Eleitoral, eletronicamente, através do Sistema INTEGRA (Anexo II).
Art. 5° Quando se tratar de comunicações de condenações e por ato de improbidade administrativa, por questões operacionais a serem equacionadas pela Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, para a efetiva confirmação da real data do trânsito em julgado, deverá ser efetuada pela Corregedoria Regional Eleitoral ou Zonas Eleitorais a necessária consulta diretamente no site do Tribunal de Justiça.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se. Publique-se.
Aracaju (SE), 18 novembro de 2014.
Juiz JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Este texto não substitui publicação oficial.