Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 2, DE 06 DE ABRIL DE 2015
Institui o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), dispõe sobre o procedimento correlato a ser adotado pelas Zonas Eleitorais e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos l e II do artigo 3° do Regimento interno da Corregedoria,
Considerando a necessidade de envidar esforços visando a desafogar os Cartórios Eleitorais nos dias finais de prazo relativo ao fechamento do Cadastro,
Considerando a necessidade de disponibilizar os serviços de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados cadastrais junto a/eleitores residentes em municípios-termo e em povoados, inclusive do município sede, com vistas a levar a Justiça Eleitoral cada vez mais próximo ao cidadão,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos congêneres, inclusive estabelecendo grupos de trabalho, os quais se fazem imprescindíveis por conta da quantidade reduzida de servidores existentes nas Zonas Eleitorais do Interior,
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir o Atendimento Biornétrico Itinerante (ABI), o qual funcionará de fevereiro a novembro dos anos em que não se realizarem eleições, em municípios-termo e em povoados, inclusive do muncípio-sede, das Zonas Eleitorais do Interior do Estado.
§ 1° No presente exercício, o ABI será implementado a partir do mês de maio, a princípio com 1 (um) kit biométrico disponibilizado por local.
§ 2° O ABI funcionará preferencialmente nos dias de segunda e sexta-feira, sempre no horário das 8 às 14 horas, em estabelecimentos de ensino ou locais que propiciem a devida adequação, conforme as condições a seguir discriminadas:
I - uma porta com acesso à rede mundial de computadores (Internet) na localidade, sem restrições de porta ou protocolo UDP/TCP, por meio de cabo ethernet (RJ45), com entrega automática de endereços IPs (DHCP);
II - tensão elétrica 127V, aqui ressaltando, por oportuno, que o aterramento se torna requisito imprescindível;
III - duas tomadas elétricas tripolares de 10A cada (uma somente para impressora laser/matricial e outra para demais equipamentos).
Art. 2° Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a coordenação dos trabalhos relativos aos ABIs e às Zonas Eleitorais a implementação dos mesmos, o que inclui uma visita prévia ao local a fim de verificar sé a indicação anteriormente informada a este Órgão preenche, de fato, as condições necessárias.
Art. 3° À Secretaria de Tecnologia da Informadão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe caberá disponibilizar os meios técnicos necessários para que se torne possível o atendimento biométrico.
Art. 4° Cada ABI contará com um grupo de trabalho formado por 3 (três) servidores, cujas lotações seguem discriminadas:
I - um servidor da Zona em que for se efetuar o ABI, o qual será indicado pelo Juiz Eleitoral;
II - um servidor da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - um servidor da Central de Atendirnento desta Capital.
Art. 5° Os servidores referidos no serão disponibilizados pelos Juízes das Zonas Eleitorais item III do artigo anterior de Aracaju, dois por cada uma, dentre os requisitados, e terão por obrigatório que possuir experiência no que tange a atendimento biométrico, ocorrendo suas participações, nos grupos de trabalho, em sistema de rodízio.
Art. 6° Mensalmente, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral expediente contendo tabela em que se farão discriminados os dias de realização dos ABIs, os locais em que os mesmos se efetivarão e os nomes dos servidores que integrarão os grupos de trabalho a fim de que possam ser determinadas as providências administrativas relativas ao transporte e ao pagamento de diárias.
Art. 7° Caso o grupo de trabalho se depare com uma quantidade considerável de eleitores no local para serem atendidos, poderão ser distribuídas senhas, as quais não deverão ultrapassar a quantidade referente a 60 (sessenta) eleitores, cabendo ser informado aos presentes, na oportunidade, que aquele local será objeto, em futuro próximo, de outro ABI.
Art. 8° Caberá à Assessoria de Comunicação deste TRE e à Zona Eleitoral em que for se efetuar o ABI a ampla divulgação do atendimento.
Art. 9° Os casos omissos deverão ser submetidos oficialmente à Corregedoria Regional Eleitoral para o cabível saneamento.
Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Aracaju, 06 de abril de 2015.
Des. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui publicação oficial.