Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 3, DE 18 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico, através do Sistema INTEGRA, para a comunicação de dados relativos às condenações criminais, às condenações por ato de improbidade administrativa e às extinções de punibilidade.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDSON ULISSES DE MELO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3° do Regimento Interno da Corregedoria;

CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio n. 12, de 17/09/2014, celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE), conferindo à Corregedoria Regional Eleitoral a competência de acompanhar, coordenar, fiscalizar e orientar as ações relativas à comunicação eletrônica de condenações criminais, de condenações por ato de improbidade administrativa e de extinções de punibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das atribuições constitucionais e legais dos Órgãos da Justiça Eleitoral sergipana, visando a regularidade e a celeridade dos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e de inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010),  

RESOLVE:

Art. 1° As comunicações de condenações criminais, de condenações por ato de improbidade administrativa e de inelegibilidades, para efeito de registro de suspensão de direitos políticos, bem como as de extinção de punibilidade, para o restabelecimento de direitos políticos, de acordo com a legislação vigente, continuarão sendo recebidas pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas Zonas Eleitorais, exclusivamente, por meio de sistema informatizado, nos termos do disposto no Convênio n. 12, de 17/09/2014, celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Os dados disponibilizados a esta Justiça Eleitoral, que tiverem completude, são os extraídos dos sistemas de controle processual pela Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 2° A partir desta data, quando do recebimento dos dados provenientes dos sistemas de controle processual do Tribunal de Justiça, após rigorosa conferência com o Cadastro Eleitoral, os documentos eletrônicos serão registrados diretamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral ou às Zonas Eleitorais, conforme o caso.

§ 1° Quando da remessa dos documentos eletrônicos gerados pelo Sistema INTEGRA à Corregedoria Regional Eleitoral ou às Zonas Eleitorais, será emitida uma mensagem eletrônica (e-mail) para o conhecimento da Unidade respectiva.

§ 2° Caberá à Unidade destinatária efetuar o recebimento dos documentos eletrônicos no Sistema SEI e efetivar a devida adequação dos mesmos.

Art. 3° A Corregedoria Regional Eleitoral, após a adequação dos documentos eletrônicos recebidos, encaminhará às Zonas Eleitorais da jurisdição deste Tribunal aqueles identificados como pertencentes a eleitores cadastrados nas respectivas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. A Seção de Fiscalização do Cadastro - SEFIC, Unidade integrante da Corregedoria Regional Eleitoral, efetivará a remessa prevista no caput deste artigo por meio do Sistema SEI.

Art. 4° A Corregedoria Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais não receberão comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, a condenações por ato de improbidade administrativa e de extinções de punibilidade advindas de Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que forem encaminhadas em meio impresso.

Parágrafo único. As comunicações de decisões judiciais relativas a condenações criminais, as condenações por ato de improbidade administrativa e de extinção de punibilidade advindas de Varas, Comarcas e Distritos da Circunscrição Sergipe que forem encaminhadas, em meio impresso, serão devolvidas, mensalmente, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelas Zonas Eleitorais diretamente para a Corregedoria do TJ/SE, a fim de que possam ser, por aquele Órgão, tomadas as providências atinentes à matéria.

Art. 5° A Corregedoria Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais deverão efetuar a necessária consulta, diretamente no site do Tribunal de Justiça de Sergipe, para a efetiva confirmação da data do trânsito em julgado da comunicação de condenações criminais e de condenações por ato de improbidade administrativa.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 7° Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário, especialmente, as contidas no Provimento n. 7/2014 - CRE/SE.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Aracaju/SE, 18 de maio de 2017.

Des. EDSON ULISSES DE MELO
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 90, de 22/05/2017, págs. 10/11.