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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 2, DE 5 DE ABRIL DE 2017

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 2023)

Dispõe sobre o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDSON ULISSES DE MELO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º do Regimento Interno da Corregedoria;

Considerando a necessidade de disponibilizar os serviços de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados cadastrais junto a eleitores residentes em municípios-termo e em povoados, inclusive do município-sede, com vistas a levar a Justiça Eleitoral cada vez mais próximo ao cidadão;

Considerando a necessidade de disponibilizar os serviços eleitorais aos estudantes matriculados nas Instituições de Ensino participantes do Projeto Eleitor do Futuro, desenvolvido, anualmente, pela Escola Judiciária Eleitoral – EJE desta Egrégia Corte;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos congêneres, inclusive estabelecendo equipes de trabalho, as quais se fazem imprescindíveis por conta da quantidade reduzida de servidores existentes nas Zonas Eleitorais do Interior e desta Capital;

Considerando a necessidade de estabelecer as condições físicas e técnicas para a utilização do veículo tipo VAN adaptado para o Atendimento Biométrico Itinerante;

Considerando que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes deve dar imediato e integral cumprimento, por força do que dispõe o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, 

RESOLVE:

Art. 1º. Dar continuidade ao serviço de Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), instituído no âmbito desta Justiça Eleitoral no ano de 2015.

§ 1º. O ABI ocorrerá de fevereiro a novembro dos anos em que não se realizarem eleições, em municípios-sede, termo e em povoados, das Zonas Eleitorais do Interior do Estado e, quando for viável administrativamente, em Instituições de Ensino participantes do Projeto Eleitor do Futuro, conforme parceria a ser firmada com a Escola Judiciária Eleitoral – EJE deste Tribunal.

§ 2º. O ABI funcionará, preferencialmente, nos dias de segunda e terça-feira, sempre no horário das 8 às 14 horas, em estabelecimentos de ensino ou locais que permitam a devida adequação técnica, contando com uma “porta” com acesso à rede mundial de computadores (Internet) na localidade, sem restrições na referida “porta” ou protocolo UDP/TCP, por meio de cabo ethernet (RJ45), com entrega automática de “endereços” IPs (DHCP), cuja distância, aproximada, do veículo VAN adaptado seja de 95m, visando uma melhor qualidade do sinal.

Art. 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a coordenação dos trabalhos relativos aos ABI’s, enquanto às Zonas Eleitorais a sua implementação, o que inclui uma visita prévia ao local a ser indicado pela zona eleitoral, sendo obrigatória uma avaliação prévia da rede mundial de computadores (Internet), por servidor da zona eleitoral respectiva.

§ 1º. Na Capital, quando ocorrer o ABI, as ações para a implementação prevista no caput serão realizadas pela Escola Judiciária Eleitoral na Instituição de Ensino indicada.

§ 2º. Serão disponibilizados, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, deste Tribunal, dois KIT’s para testes específicos, mediante requisição dirigida àquela Unidade, via Help Desk, cabendo à Chefia de Cartório a guarda, a conservação e o manuseio do equipamento enquanto o mesmo estiver à disposição da respectiva zona eleitoral.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação, deste Tribunal, disponibilizará os meios técnicos necessários para que se torne possível o Atendimento Biométrico Itinerante com a utilização do veículo VAN adaptado.

Art. 4º Cada ABI contará com um grupo de trabalho formado por até 4 (quatro) servidores, cujas lotações seguem discriminadas:

I – um servidor da Zona Eleitoral em que for se efetuar o ABI, o qual será indicado pelo Juiz Eleitoral;

II – dois servidores da Corregedoria Regional Eleitoral, indicados pelo Corregedor;

III – um servidor da Central de Atendimento ao Eleitor ou dos Cartórios Eleitorais desta Capital, em casos excepcionais.

Parágrafo único: Os servidores referidos no item III deste artigo serão indicados pelos Juízes das Zonas Eleitorais de Aracaju, sendo dois por cada uma, e terão, obrigatoriamente, que possuir experiência no atendimento biométrico, ocorrendo suas participações, nos grupos de trabalho, em sistema de rodízio.

Art. 5º Mensalmente, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral expediente contendo tabela em que serão discriminados os dias de realização dos ABIs, os locais em que os mesmos se efetivarão e os nomes dos servidores que integrarão os grupos de trabalho, a fim de que possam ser determinadas as providências administrativas, relativas ao transporte e ao pagamento de diárias.

Art. 6º Quando for considerado necessário, o grupo de trabalho poderá distribuir senhas, as quais não deverão ultrapassar a quantidade referente a 60 (sessenta) eleitores, por kit biométrico, cabendo à equipe informar aos presentes, na oportunidade, que aquele local será objeto, em futuro próximo, de outra visita para o Atendimento Biométrico Itinerante.

Art. 7º Caberá à Assessoria de Comunicação, deste TRE, e à Zona Eleitoral em que for realizado o ABI a ampla divulgação deste Provimento, cabendo ao Juiz Eleitoral respectivo informar a esta Corregedoria os meios de comunicação utilizados.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser submetidos, oficialmente, à Corregedoria Regional Eleitoral para o cabível saneamento.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE/SE n. 02/2015.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Aracaju, 05 de abril de 2017.

Des. EDSON ULISSES DE MELO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE 63, de 7/4/2017, págs. 21/22.