Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 1, DE 10 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico, através do Sistema SANÇÕES, para a registro de dados relativos a penalidades no âmbito da Justiça Eleitoral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador DIÓGENES BARRETO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IX, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Eleitoral (RITRE-SE),
CONSIDERANDO o disposto no artigo 39 do RITRE-SE, que estabelece que os juízos e servidores dos Cartórios Eleitorais devem dar imediato e preciso cumprimento aos provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a descentralização de informações quanto às penalidades imputadas às pessoas jurídicas e às pessoas físicas, eleitores ou não, ocupantes de cargos eletivos ou não;
CONSIDERANDO a restrição de inserção de dados no Sistema ELO;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um maior controle quanto às informações das penalidades impostas e os seus reflexos no Cadastro Nacional de Eleitores,
R E S O L V E:
Art. 1º As penalidades impostas no âmbito desta justiça especializada quanto às pessoas jurídicas e pessoas físicas, eleitores ou não, deverão ser lançadas no Sistema SANÇÕES.
§ 1° A responsabilidade pela alimentação do sistema e pelo controle e atualização das informações nele lançadas, no âmbito das Zonas Eleitorais, é do chefe do cartório ou do seu substituto, quando no exercício da função.
§ 2º Após o registro da penalidade no Sistema SANÇÕES deverá ser lançada certidão no processo judicial físico ou Pje–processo judicial eletrônico.
§ 3º O lançamento da penalidade no Sistema SANÇÕES não desobriga o lançamento do ASE correspondente no Sistema ELO.
Art. 2º Os processos físicos e/ou PJe – processo judicial eletrônico – que tenham destino às instâncias superiores da justiça eleitoral, ou a outros órgãos, mesmo que executivos, a partir da publicação deste provimento, deverão ser remetidos com a certificação do lançamento da penalidade no Sistema SANÇÕES.
Parágrafo único. Não tendo sido lançada a penalidade no Sistema SANÇÕES o processo será devolvido à instância de origem para o devido lançamento, após o que será reencaminhado ao órgão competente para sequência dos atos procedimentais.
Art. 3º A Seção de Assuntos Jurídicos (SEAJU/COCRE/CRE) ficará responsável pelo atendimento das demandas decorrentes da utilização do Sistema SANÇÕES, com apoio da COREP/SJD.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Aracaju (SE), 10 de abril de 2018.
Desembargador DIÓGENES BARRETO
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 64, de 13/04/2018, pág. 12.