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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a dispensa de cópias de documentos nas operações de RAEs- Requerimento de Alistamento Eleitoral.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador DIÓGENES BARRETO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o atendimento ao eleitor pela identificação de dados biométricos em todas as Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões do eleitorado de ofício, em Municípios previamente selecionados pelo Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui no artigo 7º o Selo de Desburocratização e Simplificação;

RESOLVE:

Art. 1º Na habilitação do eleitor para alistamento, transferência e revisão de dados, a prova de identidade e de domicílio eleitoral será realizada mediante apresentação dos documentos originais, dispensando-se a retenção de cópias de documentos do eleitor, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvida a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.

Desembargador DIÓGENES BARRETO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 34, de 20/02/2019, pág. 10.