Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 12, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
A Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais de competência da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 344, de 08 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais e o Provimento CGE nº 13/2019, que estabelece a tabela de padrões para registro de procedimentos no Processo Judicial Eletrônico - PJe a serem observados no âmbito das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
RESOLVE:
Art. 1º A autuação e a instrução dos procedimentos referentes à classe Apuração de Eleição - AE serão formalizados de acordo com o previsto neste Provimento.
Art. 2º O processo de Apuração de Eleição - AE, destinado à apuração e totalização dos resultados das Eleições Municipais de 2020, terá a autuação determinada de ofício pelo Juiz Eleitoral competente e englobará os respectivos recursos.
§ 1º As Zonas Eleitorais com jurisdição em mais de um município autuarão um processo de Apuração de Eleição - AE para cada município atendido.
§ 2º A competência para proclamação dos resultados das Eleições Municipais 2020 e a diplomação dos candidatos eleitos, no Município de Aracaju, ficará a cargo do Juiz Eleitoral mais antigo, dentre os integrantes das Zonas Eleitorais da Capital, conforme disposto no artigo 3º, caput, da Resolução TRE/SE nº 24/2019.
Art. 3º A autuação do feito será efetivada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, mediante peticionamento, pelo Cartório Eleitoral, de informação dirigida ao Juízo competente, ou por meio de documento no qual foi proferido despacho determinando a respectiva autuação.
Parágrafo único. Para a autuação deverão ser assinalados a Classe “Apuração de Eleição - AE” (código 11530) e o Assunto “Apuração/Totalização de Votos” (código 11714), devendo constar no polo ativo, como parte interessada, a Zona Eleitoral autuadora (Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX-SE),e, no polo passivo, não deve haver preenchimento de dados.
Art. 4º O processo de Apuração de Eleição - AE deverá ser instruído com os seguintes documentos juntados na ordem cronológica:
I - Edital de Composição da Junta Eleitoral;
II - Editais e Atas das cerimônias públicas de “Geração das Mídias” e da “Preparação de Urnas”;
III - Ata da Junta Eleitoral, assinada e rubricada pelo presidente e membros da Junta Eleitoral;
IV - Ata Geral da Eleição;
V - As comunicações de que trata o artigo 179, da Resolução TSE nº 23.611/2019, se houver.
§ 1º À Ata da Junta Eleitoral deverão ser anexados :
I - Relatórios “Ambiente de Votação- Zona Eleitoral” e “Ambiente de Votação- Candidatos”, emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização dos resultados, devidamente assinados pelo Juiz responsável pela apuração;
II - Zerésima, emitida pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado;
III - Relatório "Resultado da Junta Eleitoral", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).
§ 2º À Ata Geral da Eleição deverá ser anexado o Relatório "Resultado da Totalização", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT.
§ 3º Do relatório "Resultado da Totalização", constarão os seguintes dados:
I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções nas quais não houve votação e os motivos;
V - a votação de cada partido político ;
VI - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição de sobras;
VII - a votação dos candidatos a vereador, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito na ordem da votação recebida;
IX - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 5º Deverão ser juntadas aos autos do Processo de Apuração de Eleição as reclamações eventualmente apresentadas pelos partidos e coligações em face do conteúdo da Ata Geral da Eleição, bem como as respectivas decisões a serem proferidas pela Junta Eleitoral, observado o disposto no artigo 203, caput, da Resolução TSE nº 23.611/2019.
§ 1º Os prazos para análise e apresentação de reclamações em face da Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados após disponibilização dos dados de votação, especificados por seção eleitoral, nas páginas da Justiça Eleitoral na internet.
§ 2º Deverá ser certificado nos autos o transcurso do prazo sem a interposição de reclamações ou impugnações, bem como o trânsito em julgado das respectivas decisões proferidas pela Junta Eleitoral.
Art. 6º Decorridos os prazos a que se reporta o artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, para decisão acerca de eventuais reclamações, proclamação dos eleitos e definição da data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
§ 1º A sessão solene a que se refere o caput será realizada até, no máximo, o dia 18 de dezembro de 2020, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1º, §4º, da Emenda Constitucional nº 107/2020.
§ 2º A Ata de Cerimônia de Diplomação, na qual deverão constar todos os diplomados, deverá ser juntada aos autos.
§ 3º Nas eleições majoritárias, deverá a Junta Eleitoral, ao final do turno único ou do segundo turno, proclamar eleito o candidato que obtiver maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:
I - candidato com maior votação nominal; ou,
II - candidato cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50%(cinquenta por cento) da votação.
Art. 7º Na eleições proporcionais, deverá a Junta Eleitoral proclamar os candidatos eleitos, ainda que existam votos anulados sub judice, observadas as regras do sistema proporcional.
Art. 8º A critério do juiz competente para a apuração e totalização, poderão ser juntados outros documentos relacionados à Apuração da Eleição, que reputar relevantes.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Corregedor(a) Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 202, de 09/11/2020, págs. 2/4.