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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 8, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as rotinas de uso das informações do aplicativo PARDAL e do exercício do poder de polícia nas Eleições 2020.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão contida no Ofício - Circular GAB-DG nº 259/2020 (0888706), que trata acerca das regras negociais e de sistema para o desenvolvimento e funcionamento da rede de aplicativos e sistemas denominada Pardal, no âmbito da Justiça Eleitoral, para as Eleições 2020;

CONSIDERANDO que o Sistema Pardal teve seu uso liberado no dia 27/09/2020.

RESOLVE:

Art. 1º O exercício do poder de polícia nas Eleições 2020 será exercido pelos Juízes Eleitorais e, na Capital, pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral, conforme o art. 2º, inciso I, alínea "a", da Resolução TRE/SE nº 24/19.

Parágrafo único. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à(o) Juiz(a) Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, com vista a garantir a legitimidade e normalidade do pleito.

Art. 2º Os chefes dos cartórios eleitorais ou servidores designados pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, desde que cadastrados no sistema PARDAL, atuarão como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias ao andamento das denúncias recebidas pelo aplicativo.

§ 1º As consultas às informações do aplicativo deverão ser realizadas, pelo menos, duas vezes por semana, pelo chefe do cartório eleitoral ou servidor designado, cadastrado no sistema, conforme as orientações de acesso constantes no Guia do Usuário Pardal (0925799).

§ 2º Quaisquer alterações no cadastro do sistema serão efetuadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deste Tribunal, bem como quaisquer dúvidas ou dificuldades de acesso deverão ser reportadas à equipe da referida Secretaria.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral acompanhará o gerenciamento semanal realizado pelos cartórios eleitorais das denúncias recebidas através do aplicativo PARDAL.

Art. 3º As notícias de irregularidades deverão vir instruídas com provas ou indícios do fato apontado como irregular, não sendo admitidas denúncias realizadas por telefone.

§ 1º As notícias de irregularidade apresentadas verbalmente, após reduzidas a termo, e as apresentadas em meio físico deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau, por servidor do Cartório Eleitoral.

§ 2º A autuação atenderá aos seguintes parâmetros:

CLASSE

Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)

ASSUNTOS

No mínimo, os seguintes assuntos: a) meio em que a propaganda foi divulgada (ex. adesivo); b) cargo em disputa, referente à propaganda em análise (ex. vereador); c) eleições /1º ou 2º turno; e d) eleições/majoritária ou proporcional

PARTES

Noticiante: pessoa que apresentou a notícia de irregularidade Noticiado: candidato beneficiado, partido e/ou coligação do candidato beneficiado e o responsável pela divulgação da propaganda, quando se tratar de pessoa diversa do candidato

OBJETO DO PROCESSO

Modelo: “Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral. Poder de Polícia. Eleições Municipais de 2020. Noticiante: [xxx]; Noticiado: [xxx]; [cargo em disputa]; [descrever de forma pormenorizada o meio pelo qual a propaganda foi realizada – ex. jornal – descrever o nome, edição, data do jornal, entre outras informações relevantes]; [resumo das alegações do noticiante, contendo os artigos e fatos que fundamentam o pedido]”

Art. 4º Excepcionalmente poderão ser realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade, desde que o(a) Juiz(a) Eleitoral entenda por sua indispensabilidade, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante.

Art. 5º Inexistente a irregularidade, o(a)Juiz(a) Eleitoral poderá determinar, de ofício, o arquivamento da notícia, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 6º Tratando-se de propaganda irregular, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará a notificação do beneficiário para retirada, regularização ou apresentação de prova de sua legalidade, no prazo de 48(quarenta oito) horas, para fins de caracterização da prova da autoria ou do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A notificação do beneficiário será realizada nos termos do disposto na Resolução TSE nº 23.608/19.

Art. 7º O candidato, partido ou coligação que, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 (art. 107, § 1º, Resolução TSE nº 23.610/19).

Art. 8º Esgotado o prazo do artigo anterior sem manifestação da parte notificada, o fiscal realizará diligência e certificará se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

§ 1º Permanecendo a irregularidade, o fiscal promoverá o recolhimento da propaganda, identificando, nesse caso, o processo a que se refere, ou, não sendo possível, informará à(o) Juiz(a) Eleitoral para as providências que entender cabíveis.

§ 2º O cartório eleitoral poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade descrita no parágrafo anterior.

Art. 9º No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada.

Art. 10. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, os autos de Notícia de Irregularidade serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.

Parágrafo único. Apresentada representação por propaganda eleitoral irregular pelo Ministério Público Eleitoral fundamentada nos autos, o Cartório Eleitoral converterá, por evolução de classe no Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau, a “Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)” em “Representação”, e retificará a autuação para fazer constar como representante o Promotor Eleitoral do Estado de Sergipe e, como terceiro interessado, o noticiante.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 11. As regras previstas neste Provimento também se aplicam às hipóteses de descumprimento das imposições previstas na Portaria nº 243/2020 (Protocolo Sanitário para Atividades Eleitorais 2020), da Secretaria de Estado da Saúde, conforme determinado na Portaria Conjunta TRE-SE nº 20/2020. (Redação dada pelo Provimento CRE/SE n° 10/2020)

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e Comunique-se

IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedor(a) Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE 186, de 14/10/2020, págs. 7/9.