Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 9, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece instruções atinentes aos procedimentos de Inspeções e Correições nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 21.372/2003, que estabelece rotina para realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais do País;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 56 e 57, da Resolução TSE n° 21.538/2003, que trata sobre os procedimentos de inspeções e correições;
CONSIDERANDO o disposto no art. 88, da Resolução TSE n° 21.538/2003, que dispõe sobre a necessidade permanente de supervisão, orientação e fiscalização nas zonas eleitorais;
CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral.
RESOLVE:
DAS INSPEÇÕES CARTORÁRIAS
Art. 1° As inspeções cartorárias serão realizadas com o fim de verificar a regularidade dos serviços cartorários, orientar os servidores dos Cartórios Eleitorais quanto ao procedimento correto e sanar eventuais dúvidas e irregularidades detectadas.
Art. 2° As inspeções serão realizadas:
I. Quando o Corregedor Regional entender necessário e/ou;
II. Quando o Corregedor Regional tomar conhecimento da ocorrência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais e/ou;
III. Periodicamente, obedecendo a cronograma anual de atividades da Corregedoria, onde:
a. Nos anos não eleitorais serão executadas, preferencialmente, de forma presencial em todas as Unidades dos Cartórios Eleitorais;
b. Nos anos eleitorais serão executadas de forma presencial, no mínimo, em 30% das Unidades, ficando as demais Unidades a serem inspecionadas de forma virtual;
c. No período de 2 (dois) anos consecutivos, em todas as Unidades dos Cartórios Eleitorais deverá ter sido executada pelo menos uma inspeção na forma presencial.
Art. 3° As inspeções poderão ser realizadas pessoalmente pelo Corregedor Regional e/ou por comissão de servidores por ele designada, mediante portaria.
Art. 3°. As inspeções poderão ser realizadas pessoalmente pelo corregedor regional e/ou por comissão de servidores por ele designada, mediante portaria. (Redação dada pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
Parágrafo único. O Corregedor Eleitoral poderá determinar a realização de autoinspeção ordinária anual nos Cartórios Eleitorais, onde: (Incluído pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
I. Será utilizado o Sistema Eletrônico de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, conforme determina o artigo 1º, do Provimento CGE 09/2010; (Incluído pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
II. No Roteiro de Autoinspeções deverá constar a distinção quantitativa dos processos físicos em relação aos eletrônicos; (Incluído pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
III. Após o preenchimento do procedimento SICEL, deverá ser autuado processo de inspeção no PJE – Processo Judicial Eletrônico, que constará como peça inicial o relatório de autoinspeção; (Incluído pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
IV. O Cartório Eleitoral tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para envio do processo PJE com relatório de autoinspeção; (Incluído pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
V. A Corregedoria terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do processo com relatório de autoinspeção, para apreciação e solicitação de correção de irregularidades, caso existam. (Incluído pelo Provimento CRE/SE n° 11/2020)
Art. 4° A Comissão incumbida da inspeção verificará se:
I. Os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II. Os horários de trabalho e de atendimento ao público são regularmente cumpridos;
III. A proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV. O Cartório possui os livros obrigatórios e se estes são escriturados de forma regular, ou se, alternativamente, são efetuadas as anotações nos sistemas específicos;
V. Os feitos estão tramitando regularmente no Processo Judicial Eletrônico – PJE;
VI. Os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados, inclusive os arquivos eletrônicos;
VII. As decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
VIII. Estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no cadastro;
IX. Estão sendo inscritas, em sistema próprio, as multas decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado e não pagas no prazo de 30 dias, e encaminhados os respectivos expedientes ao TRE, no prazo de 5 (cinco) dias;
X. As instalações do Cartório são adequadas às necessidades do serviço;
XI. Os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XII. Estão sendo comunicados mensalmente pelos oficiais do registro civil ou, diariamente/semanalmente, por via eletrônica, os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no cadastro, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XIII. Estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no cadastro, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XIV. As comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XV. São obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no cadastro, das filiações e desfiliações partidárias;
XVI. São adotados os procedimentos destinados à regularização de duplicidades de filiações partidárias;
XVII. Os documentos de conservação obrigatória são arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XVIII. As ausências ao pleito e as justificativas eleitorais são devidamente registradas no cadastro;
XIX. Os requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e atualização de situação de eleitor (ASE) estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do ASE "complemento obrigatório";
XX. As duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da Zona Eleitoral são tratadas com a devida celeridade;
XXI. A guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral são devidamente observadas;
XXII. As informações solicitadas são prestadas com a celeridade devida;
XXIII. São feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXIV. Todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas às atividades do cartório;
XXV. A regularização de inscrições canceladas é feita em estrita observância ao que dispõem as regras pertinentes;
XXVI. O tratamento do banco de erros é realizado com a frequência e a correção necessárias;
XXVII. Existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas.
Parágrafo único. Caberá à Unidade inspecionada o fornecimento das informações e apresentação de toda documentação solicitada.
Art. 5° Quando da realização da inspeção será utilizado o Sistema Eletrônico de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, conforme determina o artigo 1º, do Provimento CGE nº 09/2010.
Parágrafo único. O Roteiro de Inspeções deverá ser atualizado anualmente ou utilizado do ano anterior e deverá ser elaborado com base no Roteiro de Correição Ordinária, sendo estruturado por categorias, subdivididas em grupos e quesitos.
Art. 6° Ao final dos trabalhos de inspeção, a Comissão apresentará relatório circunstanciado da inspeção no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, onde uma via do relatório será disponibilizada ao Cartório Eleitoral, para ciência da chefia e demais
servidores.
§ 1º No relatório circunstanciado apresentado, o Corregedor poderá determinar a abertura de Procedimento de Correição Extraordinária ou determinar providências objetivando a regularização das irregularidades apontadas.
§ 2° Em sendo determinadas providências, deverá ser autuado processo de inspeção no PJE – Processo Judicial Eletrônico, que constará como peça inicial o relatório de inspeção e onde será informado ao Juiz Eleitoral as irregularidades apontadas e
determinação de prazo para saneamento.
§ 3° Até o prazo determinado, deverão ser adotadas as medidas consignadas no relatório da inspeção e oficiado à Corregedoria com a indicação de cada uma das medidas adotadas pela Zona Eleitoral para a regularização das atividades cartorárias, com acompanhamento das Unidades da Corregedoria Regional.
§ 4° Após verificação da regularidade das atividades cartorárias e certificação no processo, efetuada pela Seção de Inspeções, Correições e Estatística – SICOE, o Corregedor Regional determinará o arquivamento dos autos.
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 7º A Correição Ordinária tem por finalidade aferir a regularidade do funcionamento do Cartório Eleitoral e de seus serviços e será realizada de forma presencial e presidida pelo Juiz Eleitoral da Zona respectiva, ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, que poderá designar uma comissão, pelo menos uma vez a cada ano, conforme determina o § 1º, art. 1º, da Resolução TSE nº 21.372/2003.
§ 1º A Correição Ordinária presidida pelo Corregedor Regional ou pela comissão por ele designada poderá ser realizada a qualquer tempo, a critério do Corregedor, devendo o edital de Correição ser publicado até dez (10) dias antes do início da Correição.
§ 2º Determinada a Correição Ordinária, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser dispensada a Correição pelo Juiz Eleitoral.
Art. 8º Na Correição presidida pelo Juiz Eleitoral, o magistrado realizará os trabalhos fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:
I. Determinar a publicação de edital com prazo de 3 (três) dias de antecedência do início da Correição, informando dia, hora, local e Zona Eleitoral;
II. Cientificar o representante do Ministério Público Eleitoral da respectiva Zona, da publicação do Edital.
III. Expedir portaria designando um servidor para secretariar os trabalhos;
IV. Na data marcada para Correição, preencher no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL o Roteiro de Correição Ordinária elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e, caso exista, preencher o Roteiro Complementar, criado por esta Corregedoria Regional.
Art. 9º Ao realizar a Correição, poderá o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral solicitar o acompanhamento do representante do Ministério Público Eleitoral respectivo.
Art. 10. A autoridade incumbida da Correição, além de adotar outras providências, deverá monitorar a operação do Sistema de Inspeções e Correições – SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro.
§ 1º O Juiz Eleitoral deverá finalizar os trabalhos correcionais até 19 (dezenove) de dezembro de cada ano.
§ 2º Tão logo concluído o procedimento no sistema, as informações ali contidas estarão disponíveis aos Juízos Eleitorais, Corregedoria Regional Eleitoral e a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório, pelos quais poderão ser apontados eventuais pontos de necessidade de melhorias na prestação dos serviços eleitorais.
§ 3º Os dados inseridos no SICEL, bem como os documentos e relatórios gerados, serão consolidados em histórico no sistema, onde permanecerão, com o escopo de viabilizar eventuais consultas e análises.
Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral promoverá o acompanhamento dos trabalhos correcionais no sistema, mediante consulta dos dados, informações e ocorrências nele inseridos.
DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 12. As Correições Extraordinárias serão realizadas de forma presencial pelo Juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, ou quando determinada pelo Corregedor
Regional, ou ainda, realizadas pelo próprio Corregedor Regional ou autoridade por ele designada, quando assim entender necessário.
Art. 13. O representante do Ministério Público Eleitoral da respectiva Zona deverá ser notificado da realização da Correição Extraordinária.
Art. 14. Quando da realização da Correição Extraordinária será utilizado o SICEL, conforme determina o artigo 1º, do Provimento CGE nº 09/2010.
§ 1º Quanto ao Roteiro utilizado deverá ser elaborado um roteiro próprio, não seguindo a um padrão específico, podendo ser elaborado com base no Roteiro de Correição Ordinária, sendo estruturado por categorias, subdivididas em grupos e quesitos.
§ 2º Ao final dos trabalhos será apresentado relatório circunstanciado no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 3° Após apresentação do relatório, deverá ser autuado processo de inspeção no PJE – Processo Judicial Eletrônico, que constará como peça inicial o relatório de Correição Extraordinária e onde será informado ao Juiz Eleitoral as irregularidades apontadas e determinação de prazo para saneamento.
§ 4° Até o prazo determinado, deverão ser adotadas as medidas consignadas no relatório e oficiado à Corregedoria com a indicação de cada uma das medidas adotadas pela Zona Eleitoral para a regularização das atividades cartorárias, com acompanhamento das Unidades da Corregedoria Regional.
Art. 15. O controle dos serviços das Zonas Eleitorais será realizado, indiretamente, pela análise dos
Parágrafo único. A Correição Indireta é realizada a partir da análise dos relatórios apresentados, relatórios apresentados e, diretamente, por meio de correições ordinárias e extraordinárias. expedindo-se recomendações aos Juízes Eleitorais.
Art. 16. Na última folha dos autos submetidos a exame deverá ser lançada a anotação “vistos em correição”.
Art. 17. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Corregedor(a) Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 189, de 19/10/2020, págs. 2/6.