Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 12, DE 22 SETEMBRO DE 2022.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.660, de 11 de novembro de 2021, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 344, de 08 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico- PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais e o Provimento CGE nº 13/2019, que estabelece a tabela de padrões para registro de procedimentos no Processo Judicial Eletrônico- PJe, a serem observados no âmbito das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.669/21 e na Resolução TRE /SE nº 23/22, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.677/21, que dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais;
RESOLVE:
Art. 1º A autuação e a instrução dos procedimentos referentes à classe Apuração de Eleição - AE, nas Zonas Eleitorais do Estado, serão formalizados de acordo com o previsto neste Provimento.
Art. 2º O processo de Apuração de Eleição - AE, destinado à apuração e totalização dos resultados das Eleições Gerais de 2022, terá a autuação determinada de ofício pela Juíza ou Juiz Eleitoral competente.
§1º As Zonas Eleitorais com jurisdição em mais de um Município autuarão um processo de Apuração de Eleição - AE para cada Município atendido.
§2º A competência para proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes, deputado federal ou distrital, deputado estadual, assim como os (as) respectivos(as) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos aos cargos proporcionais ficará a cargo do Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Art. 3º A autuação do feito será efetivada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do primeiro grau, mediante peticionamento, pelo Cartório Eleitoral, de informação dirigida ao Juízo competente, ou por meio de documento no qual foi proferido despacho determinando a respectiva
autuação.
Parágrafo único. Para a autuação deverão ser assinalados a Classe "Apuração de Eleição - AE" (código 11530) e o Assunto "Apuração/Totalização de Votos" (código 11714), devendo constar no polo ativo, como parte interessada, a Zona Eleitoral autuadora (Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXX-SE),e, no polo passivo, não deve haver preenchimento de dados.
Art. 4º O processo de Apuração de Eleição - AE deverá ser instruído com os seguintes documentos juntados na ordem cronológica:
I- Edital de Composição da Junta Eleitoral;
II- Zerésima emitida pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT;
III- Ata da Junta Eleitoral;
III- Cópia do relatório "Resultado da Totalização"
§1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo(a) presidente e rubricada pelos(as) integrantes da junta eleitoral e, se desejarem, pelos(as) representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das federações de partidos, será composta, no mínimo, dos seguintes relatórios emitidos pelo SISTOT:
I- Ambiente de Votação;
II- Zerésima; e
III- Resultado da Junta Eleitoral
§2º Do relatório "Resultado da Totalização", constarão os seguintes dados:
I- as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II- as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;
III- as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV- as seções onde não houve votação e os motivos;
V- a votação de cada partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como a sua destinação ;
VI- o cálculo do quociente eleitoral, as vagas preenchidas pelo quociente partidário e a distribuição de sobras;
VII- a votação das candidatas e dos candidatos a deputado federal, estadual e distrital, na ordem da votação recebida;
VIII- a votação das candidatas e dos candidatos a presidente da República, a governador e a senador, no ordem de votação recebida; e
IX- as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 5º A critério do Juízo Eleitoral competente para a apuração e totalização, poderão ser juntados outros documentos relacionados à Apuração da Eleição, que reputar relevantes à instrução do feito.
Art. 6º Após a homologação do processo de Apuração da Eleição - AE pelo Juízo Eleitoral competente deve ser lançado no Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito de 1º grau, o movimento de "Procedência" (código 219) e "Arquivamento" (código 12430) para fins de arquivamento definitivo
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Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.
ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 172, de 23/9/2022, págs. 5/6.