Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 8, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre os relatórios a serem apresentados pelos Juízos Eleitorais do Estado no início e fim da titularidade na Zona Eleitoral.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso VIII e XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade das autoridades judiciárias tomarem conhecimento imediato do panorama da Zona Eleitoral, das práticas adotadas e das necessidades de melhoria, fomentando a integração da gestão e o alinhamento com as diretrizes da Corregedoria;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 7/2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);
CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízos Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, em conformidade com o disposto no artigo 39, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
R E S O L V E:
Art. 1º O Juízo Eleitoral deverá apresentar à Corregedoria Regional Eleitoral, em até 30 (trinta) dias, contados da posse da magistrada ou do magistrado na titularidade do Juízo, relatório contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I- relação do acervo de processos judicias e administrativos em tramitação na Zona Eleitoral, contendo o número do processo, a classe, o assunto e a quantidade de dias em tramitação;
II- relação do acervo de processos que constam como suspensos/sobrestados e a data das respectivas suspensões/sobrestamentos;
III- relação do acervo de processos que constam como arquivados provisoriamente e a data do respectivo arquivamento;
IV- relação dos processos conclusos e a data da conclusão;
V- relação de servidoras e servidores efetivos e requisitados, estagiárias e estagiários lotados na Zona Eleitoral, contendo o cargo, o órgão de origem, a data da expiração da requisição e a área de atuação no Cartório Eleitoral, identificando aquelas ou aqueles ocupantes de função comissionada;
VI- relação dos principais sistemas eletrônicos utilizados e a indicação dos nomes dos respectivos usuários autorizados.
Parágrafo único. O relatório deverá ser dirigido à Coordenadoria da Corregedoria por meio de processo administrativo.
Art. 2º Por ocasião da conclusão do biênio da magistrada ou magistrado, bem como nos casos de promoção, remoção, perda, renúncia ou qualquer outra forma de encerramento da titularidade na Zona Eleitoral, a juíza ou juiz deverá apresentar relatório com as informações constantes do artigo 1º devidamente atualizadas.
Parágrafo único. A magistrada ou o magistrado deverá encaminhar o relatório à Coordenadoria da Corregedoria, por meio de processo administrativo, até 30 (trinta) dias antes do fim do mandato na titularidade do Juízo Eleitoral.
Art. 3º A Coordenadoria da Corregedoria providenciará a consolidação dos dados encaminhados, submetendo-os à análise da Corregedora ou do Corregedor.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o apresentará os dados caput informados pela magistrada ou magistrado no início e no fim da sua titularidade no Juízo Eleitoral, acompanhado, se for o caso, de outras informações que possam subsidiar a análise da Corregedora ou do
Corregedor.
Art. 4º A Seção de Acompanhamento Funcional de Autoridades e Requisições deverá informar à Coordenadoria da Corregedoria a data de posse dos novos magistrados na titularidade do Juízo Eleitoral para fins de controle.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a autoridade judiciária apresente os relatórios devidos, a Corregedora ou o Corregedor notificará a magistrada ou magistrado para que o faça em 10 (dez) dias.
Art. 5º A realização de autoinspeção inicial ou de autoinspeção anual não dispensa a apresentação dos relatórios de que tratam os artigos 1º e 2º deste Provimento.
Parágrafo único. A autoinspeção inicial de que trata o artigo 42, do Provimento CGE nº 7/2021 será dispensada quando a assunção da autoridade judiciária na Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção anual.
Art. 6º A inobservância da regra insculpida neste Provimento ensejará a apuração da responsabilidade administrativa da magistrada ou magistrado.
Art. 7º As disposições deste Provimento incidirão sobre as posses e os encerramentos de titularidade que ocorrerem após o início de sua vigência.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral de Sergipe.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 103, de 13/6/2022, págs. 4/6.