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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 2, DE 18 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI) em municípios-termo e povoados das Zonas Eleitorais de Sergipe.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7° e 8° do Regimento Interno da Corregedoria;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Atendimento Biométrico Itinerante (ABI), mediante veículo equipado com kits biométricos para proporcionar serviços eleitorais destinados principalmente a pessoas domiciliadas em municípios-termo e povoados das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe.

Art. 2º A realização do ABI ocorrerá a partir de solicitação do Juízo Eleitoral, definindo a localidade a ser atendida, expondo os motivos relevantes para a escolha da área beneficiada e a indicação do prédio que dará suporte à unidade móvel.

Art. 3º Compete à Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral supervisionar a organização dos ABIs, incluindo analisar as solicitações apresentadas e elaborar o cronograma anual da prestação do serviço sem prejuízo das atividades típicas da Corregedoria.

Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar os meios técnicos necessários para a execução dos ABIs, inclusive mantendo suporte remoto aos servidores, mediante canal específico, durante todo o transcurso do atendimento ao eleitorado.

Art. 5º A execução dos ABIs está limitada aos períodos de fevereiro a novembro, em anos não eleitorais, e até março em anos eleitorais.

Parágrafo único. Os serviços oferecidos serão restritos à capacidade de atendimento de dois kits biométricos simultaneamente.

Art. 6º O atendimento ao público será definido em dias úteis de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 14 horas, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por no máximo duas horas, com registro no banco de horas das(os) servidoras(es).

Art. 7º O veículo do ABI será instalado próximo a prédio de unidade de ensino público ou de órgão público da localidade a ser atendida que proporcione as condições técnicas mínimas abaixo discriminadas:

I - uma "porta" com acesso à rede mundial de computadores (Internet) na localidade, sem restrições de "porta" ou protocolo UDP/TCP, por meio de cabo ethernet (RJ45), com entrega automática de "endereços" IPs (DHCP);

II - tensão elétrica 127V, com obrigatoriedade de existência de aterramento.

§ 1º À(Ao) chefe de cartório cumpre providenciar a vistoria do prédio escolhido, visando averiguar, preliminarmente, o preenchimento dos itens destacados no caput do art. 7º.

§ 2º Em etapa posterior, a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará in loco os testes necessários para confirmar a segurança da instalação elétrica e a eficiência da internet para a transmissão dos dados entre a unidade móvel e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 8º Incumbe ao Juízo Eleitoral beneficiado a oficialização da realização do ABI, mediante a elaboração de portaria, regulamentando as datas e horário do atendimento, local onde será instalada a unidade móvel, serviços eleitorais disponíveis (alistamento, revisão, transferência), documentos a serem apresentados pela(o) eleitora(or), eventual dispensa de pagamento de multa eleitoral e demais situações que a autoridade judicial entender pertinentes.

Art. 9º Cada equipe do ABI será formada por 3 (três) integrantes, com a seguinte composição:

I - uma(um) servidora(or) da Zona Eleitoral do ABI, por designação do Juízo Eleitoral;

II - duas(dois) servidoras(es) da Corregedoria Regional Eleitoral, por designação da(o) Corregedora(or).

Parágrafo único. Em situações eventuais de inviabilidade de liberação de componente da CRE, a (o) Corregedora(or) pode solicitar apoio de servidoras(es) lotadas(os) nos Cartórios Eleitorais de Aracaju ou na Central de Atendimento ao Eleitor para compor a equipe do ABI, mediante autorização das(os) respectivas(os) Juízas(es) Eleitorais.

Art. 10. Mensalmente, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral expediente informando o cronograma dos ABIs, contendo zona eleitoral beneficiada, período de realização e equipes designadas, visando à determinação de providências administrativas, relativas ao deslocamento do veículo do ABI, transporte das(os) servidoras(es) e pagamento de diárias.

Art. 11. Ponderando a quantidade de kits biométricos instalados na unidade móvel e a jornada máxima de trabalho das(os) servidoras(es), o limite diário de atendimento é de 60 (sessenta) eleitoras(es), controlado com a distribuição de senhas, podendo, excepcionalmente, esse quantitativo ser extrapolado a critério exclusivo da equipe do ABI.

Art. 12. A Assessoria de Comunicação e a Zona Eleitoral são responsáveis pela ampla divulgação do local e datas de ocorrência do ABI, nos diversos meios de comunicação e mídias sociais disponíveis, visando dar conhecimento ao público interessado.

Art. 13. Os casos omissos deverão ser submetidos, oficialmente, à Corregedoria Regional Eleitoral para o cabível saneamento.

Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento CRE/SE 02/2017.

Aracaju, 14 de abril de 2023.

Desa. ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE nº 66, de 20/4/2023, págs. 2/3.