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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 9, de 30 DE JULHO DE 2024

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 10, DE 1º DE AGOSTO DE 2024)

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE ALMEIDA DOS ANJOS,Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 23.738, de 27/02/2024, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições Municipais 2024, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar 64/1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Portaria 653/2024, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar que o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais do Estado de Sergipe seja das 8 às 19 horas, no período compreendido entre 01 de agosto a 19 de dezembro de 2024, cabendo à(ao) Juíza(iz) Eleitoral proceder à organização da escala de revezamento entre as(os) servidoras(es).

Parágrafo único. A partir do dia 15 de agosto, os Cartórios Eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, das 14 às 19 horas, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º As(os) servidoras(es) efetivas(os) lotadas(os) nas Zonas Eleitorais e na Central de Atendimento ao Eleitor, durante o período disposto no caput do art. 1º, deverão cumprir a jornada de trabalho diária de seis horas, em caráter ininterrupto, ou oito horas, observando-se, no mínimo, uma hora destinada a repouso e alimentação.

§ 1º As(os) servidoras(es) requisitadas(os) de órgãos públicos federais, estaduais e municipais cumprirão a jornada estabelecida pela sua repartição de origem no horário de funcionamento do Cartório Eleitoral e da Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º As(os) terceirizadas(os) contratadas(os) deverão desempenhar jornada de trabalho diária de seis horas, de forma contínua, sendo vedadas a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, ou a realização de serviço extraordinário.

§ 3° A Central de Atendimento ao Eleitor terá o horário de funcionamento de 8 às 14 horas.

Art. 3º Excepcionalmente, e para atender às necessidades de serviço, as(os) servidores poderão ser convocados pela(o) Juíza(iz) Eleitoral para cumprir a jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste Provimento, cabendo a tal autoridade, em sendo o caso, comunicar tal convocação, oficialmente, a esta Corregedoria.

DESEMBARGADORA ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Corregedora Regional Eleitoral