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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 10, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE ALMEIDA DOS ANJOS, Corregedora Regional Eleitoral de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 23.738, de 27/02/2024, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições Municipais 2024, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar 64/1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°da Portaria 674/2024, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar que o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais da Capital seja das 7 às 19 horas e do Interior seja das 8 às 19 horas, no período compreendido entre 01 de agosto a 19 de dezembro de 2024, cabendo à(ao) Juíza(iz) Eleitoral proceder à organização da escala de revezamento entre as(os) servidoras(es).

§ 1º A partir do dia 16 de agosto, os Cartórios Eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, das 8 às 13 horas, aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º No dia 15 de agosto, em caso de feriado municipal, o Cartório Eleitoral ficará de plantão das 14 às 19h, especialmente para atendimento presencial do recebimento de pedidos de registro de candidatura (art. 19, § 4º, Resolução TSE 23.609/2019).

§ 3º O Cartório Eleitoral obrigatoriamente funcionará até as 19h, no último dia para entrega dos pedidos individuais de registro de candidatas e candidatos, na situação prevista no art. 29 da Resolução TSE 23.609/2019, mediante escala controlada e elaborada pelo Chefe de Cartório, caso o prazo final seja sábado, domingo ou feriado.

Art. 2º As(os) servidoras(es) efetivas(os) lotadas(os) nas Zonas Eleitorais e na Central de Atendimento ao Eleitor, durante o período disposto no caput do art. 1º, deverão cumprir a jornada de trabalho diária de seis horas, em caráter ininterrupto, ou oito horas, observando-se, no mínimo, uma hora destinada a repouso e alimentação.

§ 1º As(os) servidoras(es) requisitadas(os) de órgãos públicos federais, estaduais e municipais cumprirão a jornada estabelecida pela sua repartição de origem no horário de funcionamento do Cartório Eleitoral e da Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º As(os) terceirizadas(os) contratadas(os) deverão desempenhar jornada de trabalho diária de seis horas, de forma contínua, sendo vedadas a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, ou a realização de serviço extraordinário.

§ 3° A Central de Atendimento ao Eleitor terá o horário de funcionamento de 7 às 13 horas.

Art. 3º Excepcionalmente, e para atender às necessidades de serviço, as(os) servidores poderão ser convocados pela(o) Juíza(iz) Eleitoral para cumprir a jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste Provimento, cabendo a tal autoridade, em sendo o caso, comunicar tal convocação, oficialmente, a esta Corregedoria.

Art. 4º Os casos específicos que, porventura, venham a impossibilitar, momentaneamente, o cumprimento do estabelecido no art. 1º deste Provimento, deverão ser submetidos à Corregedoria Regional Eleitoral para a devida análise.

Art. 5º Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) do TRE/SE e aos Juízos Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a divulgação do inteiro teor deste Provimento junto ao eleitorado.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Provimento 9/2024.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS,

Corregedor(a) Regional Eleitoral