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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 12, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais de competência da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 344, de 08 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais e o Provimento CGE nº 13/2019, que estabelece a tabela de padrões para registro de procedimentos no Processo Judicial Eletrônico - PJe a serem observados no âmbito das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º A autuação e a instrução dos procedimentos destinados a apuração e totalização dos resultados das Eleições Municipais 2024 serão formalizados de acordo com o previsto neste Provimento.

Art. 2º O processo de Apuração de Eleição (11530) terá a autuação determinada de ofício pelo Juízo Eleitoral competente e englobará os respectivos recursos.

§ 1º As Zonas Eleitorais com jurisdição em mais de um município autuarão um processo de Apuração de Eleição (11530) para cada município integrante.

§ 2º A competência para proclamação dos resultados das Eleições Municipais 2024 e a diplomação dos candidatos eleitos, no Município de Aracaju, ficará a cargo da Juíza ou do Juiz Eleitoral mais antigo, dentre os integrantes das Zonas Eleitorais da Capital, conforme disposto no artigo 3º da Resolução TRE/SE nº 54/2023.

Art. 3º A autuação do feito será efetivada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau, mediante peticionamento, pelo Cartório Eleitoral, de informação dirigida ao Juízo competente ou por meio de documento no qual foi proferido despacho determinando a respectiva autuação.

Parágrafo único. Para a mencionada autuação deverão ser assinalados a classe judicial Apuração de Eleição (11530) e o assunto Apuração/Totalização de Votos (11714), devendo constar no polo ativo, como parte interessada, o Juízo Eleitoral autuador e o polo passivo não deve haver preenchimento de dados.

Art. 4º O processo de Apuração de Eleição deverá ser instruído com os seguintes documentos juntados na seguinte ordem cronológica:

I - Edital de Composição da Junta Eleitoral;

II - Editais e Atas das cerimônias públicas de Preparação das Urnas Eletrônicas e de Geração de Mídias;

III - Ata da Junta Eleitoral, assinada e rubricada pelo presidente e membros da Junta Eleitoral;

IV - Ata Geral da Eleição;

V - As comunicações de que trata o artigo 193, , da Resolução TSE caput nº 23.611/2019, se houver.

§ 1º À Ata da Junta Eleitoral deverão ser anexados :

I - Relatórios "Ambiente de Votação - Candidatos" e "Ambiente de Votação - Seções", emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização dos resultados, devidamente assinados pela magistrada ou pelo magistrado responsável pela apuração;

II - Zerésima, emitida pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado;

III - Relatório "Resultado da Junta Eleitoral", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).

§ 2º À Ata Geral da Eleição deverá ser anexado o Relatório "Resultado da Totalização", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).

§ 3º Do relatório "Resultado da Totalização", constarão os seguintes dados:

I - seções eleitorais com registro de ocorrência;

II - recurso e impugnação;

III - destinação de votos dos candidatos;

IV - destinação de votos dos partidos;

V - resumo de votação dos partidos;

VI - cálculo de QE e QP;

VII - cálculo de distribuição de sobras;

VIII - resumo de distribuição de vagas;

IX - resultado de votação;

X- resultado de votação por partido/coligação;

XI - suplentes por partido/coligação;

IX - resultado de votação - eleitos.

Art. 5º Deverão ser juntadas aos autos do Processo de Apuração de Eleição as reclamações eventualmente apresentadas pelos partidos e coligações em face do conteúdo da Ata Geral da Eleição, bem como as respectivas decisões a serem proferidas pela Junta Eleitoral, observado o disposto no artigo 211, caput, da Resolução TSE nº 23.611/2019.

§ 1º Os prazos para análise e apresentação de reclamações em face da Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados após disponibilização dos dados de votação, especificados por seção eleitoral, nas páginas da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º Deverá ser certificado nos autos o transcurso do prazo sem a interposição de reclamações ou impugnações, bem como o trânsito em julgado das respectivas decisões proferidas pela Junta Eleitoral.

Art. 6º Decorridos os prazos a que se reporta o artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização para decisão acerca de eventuais reclamações, proclamação dos eleitos e definição da data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

§ 1º A Ata de Cerimônia de Diplomação, na qual deverão constar todos os diplomados, deverá ser juntada aos autos.

Art. 7º A critério do juiz competente para a apuração e totalização, poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição, que reputar relevantes.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Corregedor(a) Regional Eleitoral