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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 13, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, parágrafo único e no artigo 215, caput, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, da Resolução TRE/SE nº 54, de 18 de dezembro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º A cerimônia de entrega dos diplomas das candidatas e dos candidatos eleitos, bem como dos respectivos primeiros e segundos suplentes, nas Eleições Municipais 2024, ocorrerá de forma presencial, nas respectivas Zonas Eleitorais, até o dia 19 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A totalização dos votos, a proclamação dos resultados e a diplomação das candidatas e dos candidatos eleitos no Município de Aracaju caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

Art. 2º O Juízo Eleitoral publicará, no DJE, no prazo de 3 (três) dias de antecedência, edital designando local, data e hora para realização da sessão pública de diplomação relativa às Eleições Municipais 2024.

Art. 3º Não poderá ser diplomada ou diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, a candidata ou o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.

Art. 4º O diploma será expedido pelo Presidente da Junta Eleitoral e deverá conter:

I - o nome completo da candidata ou do candidato;

II - a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual concorreu;

III - o cargo para o qual foi eleita ou eleito;

IV - classificação como suplente;

V - a assinatura do Presidente da Junta Eleitoral e o código de validação, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação (ASCOM) disponibilizará modelo de diploma para impressão em meio físico.

Art. 5º O Sistema CAND emitirá, no momento da diplomação da eleita ou do eleito, um código de autenticidade que possibilitará a verificação da validade do diploma emitido.

Parágrafo único. O código de autenticidade é único e poderá ser validado no sistema DivulgaCandContas, na seção "Validação do Diploma", a partir da data de diplomação indicada no Sistema CAND.

Art. 6º Todos os suplentes deverão ser diplomados no Sistema CAND na mesma data dos titulares, independentemente da quantidade de diplomas a serem fornecidos durante a cerimônia formal de diplomação.

Art. 7º Para ser diplomado, a candidata ou o candidato deverá ter apresentado as contas de campanha, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A inobservância do prazo para a apresentação das contas impedirá a diplomação enquanto perdurar a omissão.

§ 2º O Sistema CAND apresentará, na tela "Consultar Diplomação", as informações relativas à apresentação ou não das contas, de acordo com os registros no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Art. 8º A sentença que julgar as contas das candidatas eleitas ou dos candidatos eleitos deverá ser publicada no mural eletrônico, até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ANA LUCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Corregedor(a) Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 25/10/2024.