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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2025

A Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Corregedora Regional Eleitoral em substituição, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como as Resoluções CNJ nºs 185/2013, 194/2014, 325/2020 e 522/2023;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a utilização da Solução de Automação Processual (Sistema "Janus"), desenvolvida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, através do uso da automação e da inteligência artificial, no âmbito da prestação jurisdicional da Justiça Eleitoral de Sergipe, para os processos que tramitam nas Zonas Eleitorais.

Art. 2º Os parâmetros de automação serão definidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação ficará responsável pela disponibilização e configuração do sistema "Janus", de acordo com os parâmetros definidos pela área negocial.

Art. 4º A Solução de Automação Processual será aplicada nos processos de Prestações de Contas Eleitorais (12193), referente às Eleições Municipais de 2024, com abrangência em todas as Zonas Eleitorais de Sergipe, até 31 de maio de 2025.

Art. 5º Os Juízos Eleitorais deverão adotar providências necessárias para assegurar que os processos de Prestações de Contas Eleitorais (12193), referente às Eleições Municipais de 2024, sejam devidamente baixados até o dia 13 de junho de 2025.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto neste artigo, a(o) Juíza (Juiz) Eleitoral responsável deverá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada, à Corregedora Regional Eleitoral, por meio de processo SEI dirigido à Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral (COCRE), até o dia 20 de junho de 2025.

Art. 6º A automação na tramitação dos processos abrangerá as movimentações de menor complexidade, sempre que for possível a integração da ferramenta "Janus" com o PJe e outros sistemas correlatos, de acordo com os parâmetros definidos pela área negocial.

Art. 7º As movimentações automatizadas serão feitas no perfil de servidor lotado na Corregedoria, para o ambiente do PJe do primeiro grau, que deverá possuir acesso a todos os órgãos julgadores das Zonas Eleitorais no "perfil Servidor".

Art. 8º É vedada qualquer movimentação automática de processos sempre que se exigir a apreciação da autoridade judiciária.

Art. 9º Caberá às Juízas e aos Juízes Eleitorais apreciarem o conteúdo das minutas de atos decisórios lançadas automaticamente pelos Sistema "Janus".

Parágrafo único. Sempre que necessário, as minutas lançadas pelo Sistema poderão ser modificadas, no próprio PJe, pelas magistradas, magistrados e suas assessorias.

Art. 10 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA

Corregedor (a) Regional Eleitoral em Exercício

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