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RESOLUÇÃO Nº 155, DE 31 DE AGOSTO DE 1999
Aprova a reforma do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de atribuições;
Considerando o outorgado pelos artigos 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e 30, inciso I, do Código Eleitoral;
Considerando a necessidade de alteração do Regimento Interno desta Corte de Justiça Eleitoral, visando à sua harmonização com a legislação processual em vigor;
Considerando a designação, pela Presidência deste TRE, em sessão realizada no dia 14/04/99, de Comissão para apreciação e estudo das modificações necessárias, composta pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Dr. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, CEZÁRIO SIQUEIRA NETO e JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO, sob a presidência do primeiro;
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar a reforma do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões - TRE/SE.
Aracaju, 31 de agosto de 1999.
ANEXO I
(Resolução n° 155/99)
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
TÍTULO II - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2°. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se (arts. 25, do CE, e 120,da CF):
I - mediante eleição, em escrutínio secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) de dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado.
II - de um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois Juristas, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Haverá tantos Substitutos quantos forem os Membros do Tribunal, escolhidos pelo mesmo processo.
Art. 3°. Os Juízes do Tribunal, Efetivos ou Substitutos, servirão, obrigatoriamente, por 02 (dois) anos, no mínimo, e nunca por mais de 02 (dois) biênios consecutivos.
Parágrafo único. Na ocorrência de justa causa, poderá haver dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.
Art. 4°. Nenhum Juiz voltará a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por 02 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 02 (dois) anos do término do segundo biênio, podendo o Substituto, entretanto, vir a integrar o Tribunal como Efetivo, sem se limitar essa investidura pela sua condição anterior.
§ 1°. Os biênios serão contados, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, salvo no caso do parágrafo 4° deste artigo.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 02 (dois) biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior a 02 (dois) anos.
§ 3°. Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença, férias ou licença especial, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, salvo quando a licença especial ou as férias forem concomitantes com o período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito, com o posterior, bem como com o de encerramento de alistamento.
§ 4°. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir, como Juízes, no Tribunal, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.
Art. 5°. A posse dos Juízes do Tribunal, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da escolha ou da publicação oficial da nomeação e para a qual será lavrado, sempre, o termo competente, dar-se-á:
I - a de Juiz Efetivo, perante o Tribunal;
II - a de Juiz Substituto, perante sua Presidência.
§ 1°. Operada a recondução antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupção do exercício, sendo suficiente, naquela hipótese, uma anotação no termo da investidura inicial.
§ 2°. O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal até mais 60 (sessenta) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.
§ 3°. A não ocorrência da posse, no prazo prorrogado, implicará a não aceitação tácita por parte do Juiz indicado.
§ 4°. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral promoverá, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a indicação de novo Juiz.
Art. 6°. Os Juízes, Efetivos ou Substitutos, prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, bem e fielmente, os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis".
Art. 7°. Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes Efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os Substitutos da classe correspondente.
§ 1°. Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os Substitutos se assim o exigir o quorum legal.
2°. O Juiz Substituto convocado ocupará a mesma ordem de antigüidade do Juiz Efetivo.
3°. A regra do parágrafo anterior não se aplicará em caso de substituição do Presidente e Vice-Presidente afastados, devendo assumir a Presidência o Suplente da classe de Desembargador ou o Membro Efetivo mais antigo.
Art. 8°. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.
Parágrafo único. Tratando-se de Juiz Federal, a apreciação da justa causa incumbirá ao Tribunal Regional Federal.
Art. 9°. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Membro do Tribunal que terminar o respectivo período ou completar 70 (setenta) anos, assim como o Magistrado que se aposentar.
Art. 10. Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de Juiz da classe de Magistrado, ou imediatamente, depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal competente
para a escolha, destacando, naquele caso, se o biênio encerrado é o primeiro ou o segundo.
Art. 11. Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de Juiz da classe de Jurista, ou imediatamente, depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, esclarecendo, naquele caso, se o biênio findo é o primeiro ou o segundo.
Art. 12. Não integrarão o Tribunal cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, qualquer que seja o vínculo, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.
Art. 13. Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1°, da CF).
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 14. Compete ao Tribunal:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) a ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e 11, da CF);
b) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e Membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (art. 29, inc. I, alínea "a" do CE);
c) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado (art. 29, inc. I alínea "b" do CE);
d) as exceções de suspeição ou impedimento opostas aos seus Membros, ao Procurador Regional Eleitoral e aos Servidores da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais (art. 29, inciso I, alínea "c", do CE);
e) os crimes eleitorais cometidos pelo Vice-Governador do Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Membros do Ministério Público Estadual, Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
f) os habeas corpus e habeas data e os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça do Estado, por crime de responsabilidade, ou, ainda, os habeas corpus e habeas data, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente ou dos Juízes Eleitorais;
h) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos (art. 29, inc. I, alínea "f", do CE);
i) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, coligação partidária, candidato, Ministério Público Eleitoral ou parte legitimamente
interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (art. 29, inc. I, alínea "g", do CE);
j) os mandados de segurança e de injunção contra atos de seu Presidente e respectivos Juízes.
II - Julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais (art. 29, inc. II, alínea "a", do CE);
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus, habeas data e mandados de segurança e de injunção.
Art. 15. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:
I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da lei (art. 30, incs. I e II, do CE);
II - sugerir, ao Tribunal Superior Eleitoral, que se proponha, ao Congresso Nacional, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 30, inc. II, in fine, do CE);
III - eleger seu Presidente e o Vice-Presidente, dentre os Desembargadores, e o Corregedor Regional Eleitoral, dentre os seus Membros;
IV - empossar os Membros Efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral;
V - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
VI - designar, onde houver mais de uma Vara, aquela ou aquelas a que incumbe o Serviço Eleitoral;
VII - autorizar, aos Juízes Eleitorais do Interior, a requisição de Servidores Federais, Estaduais ou Municipais para auxiliarem os serviços dos Cartórios (art. 30, inc. XIII, do CE);
VIII - conceder férias e licenças aos seus Membros da Classe de Jurista e aos magistrados da Justiça Comum dela afastados para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral;
IX - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais (art. 30, inc. XV, do CE);
X - zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;
XI - cumprir e fazer cumprir as Decisões e Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XII - expedir instruções aos seus jurisdicionados;
XIII - dividir a Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, inc. IX, do CE);
XIV - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (art. 30, inc. VIII, do CE);
XV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, bem como o dia de renovação de eleições ou eleições
suplementares (art. 30, inc. IV, do CE);
XVI - constituir as Juntas Eleitorais, presididas por um Juiz de Direito, cujos nomes dos Membros, indicados conforme dispuser a Legislação Eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhes a respectiva sede e jurisdição;
XVII - indicar, ao Tribunal Superior Eleitoral, as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora (art. 30, inc. VI, do CE);
XVIII - assegurar o exercício da propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente;
XIX - apreciar as prestações de contas dos partidos políticos e dos candidatos, nos termos da legislação vigente;
XX - requisitar a força necessária ao cumprimento das suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (art. 30, inc. XII, do CE);
XXI - totalizar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de Membros do Congresso Nacional e Assembléia Legislativa e expedir os respectivos diplomas, remetendo, ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos;
XXII - apurar, quando cabível, as urnas das Seções Eleitorais anuladas ou impugnadas;
XXIII - suscitar conflitos de competência ou de atribuições;
XXIV - apreciar a regularidade da Tomada de Contas anual do Ordenador de Despesas;
XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 16. Exercerá a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral um dos seus Juízes integrantes da classe de Desembargador, eleito por 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um biênio, no caso de nova indicação pelo Tribunal de Justiça.
§ 1°. A eleição será realizada, por escrutínio secreto, mediante cédula oficial da qual constem os nomes dos dois Desembargadores.
§ 2°. Para a eleição do Presidente do Tribunal exigir-se-á a presença de todos os seus Membros.
§ 3°. O Juiz Efetivo, em férias ou licença, desde que o seu Substituto, devidamente convocado e por motivo justificado, não esteja presente à sessão, poderá comparecer para a votação, sem interrupção das férias ou licença.
§ 4°. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça ou o mais idoso, em persistindo o empate.
Art. 17. Incumbe ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;
II - participar das discussões e dos julgamentos, bem como proferir votos em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, sendo observado: (Redação dada pela Resolução 136/2014)
a) em caso de empate na votação, será adiado o julgamento do feito para a primeira sessão desimpedida subsequente; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
b) persistindo, por uma sessão, o empate de que trata a alínea anterior, será convocado o membro suplente da classe cujo titular não proferiu voto em razão de impedimento, suspeição, vacância, ausência ou licença; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - dar posse aos Membros Substitutos e convocá-los, quando necessário;
V - resolver as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos pela Secretária Judiciária, bem como decidir ou encaminhar para apreciação do Plenário os conflitos de competência suscitados pelos Juízes do Tribunal; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
VI - exercer o poder de polícia e manter a ordem nas sessões, fazendo retirar do recinto aqueles que as perturbem;
VII - assinar as atas das sessões depois de aprovadas;
VIII - nomear, empossar, reverter, reintegrar, reconduzir, promover, exonerar, demitir e aposentar os Servidores da Secretaria, nos termos da lei;
IX - nomear ou designar os ocupantes das funções comissionadas;
X - delegar, ao Diretor-Geral, atribuições administrativas que lhe julgar cabíveis;
XI - requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, nos termos das normas específicas, bem como dispensá-los. (Redação dada pela Resolução 136/2014)
XII - impor pena disciplinar aos Servidores da Secretaria, na forma da lei;
XIII - designar os titulares das Chefias dos Cartórios Eleitorais;
XIV - designar os Juízes Eleitorais, observado o disposto no artigo 15, inciso VI, deste Regimento;
XV - relatar os processos que tratam das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução 136/2014)
a) aprovação de projetos de resoluções normativas ou regulamentar a legislação eleitoral e partidária, no âmbito da circunscrição do Tribunal; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
b) requisição de servidores públicos para a Secretaria do Tribunal ou Zonas Eleitorais; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
c) concessão de direitos, benefícios e vantagens aos servidores que importem ônus para a Administração; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
d) execução de decisões judiciais que determinam a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
e) suspensão de segurança ou de liminar, na forma do art. 15, da Lei n° 12.016/2009; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
f) concessão de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade. (Redação dada pela Resolução 136/2014)
XVI - apreciar os pedidos de revisão de aposentadoria;
XVII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria;
XVIII - ordenar as despesas e, dentro dos limites que julgar conveniente, atribuir ao Diretor-Geral da Secretaria competência para efetuar aquelas;
XIX - tomar providências e expedir ordens não dependentes do Tribunal e dos Relatores, em assuntos pertinentes à Justiça Eleitoral;
XX - aprovar o plano de férias e conceder licença aos Servidores da Secretaria;
XXI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição, quando julgar conveniente;
XXII - designar data para a renovação das eleições (art. 201, parág. único, I, do CE);
XXIII - designar Juízes-Presidentes das Mesas Receptoras, no caso de realização de novas eleições, para a Zona Eleitoral que tiver mais de uma Seção anulada (art. 201, parág. único, inc. IV, do CE);
XXIV - nomear os Membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação pelo Tribunal (art. 36, § 1°, do CE);
XXV - comunicar, ao Tribunal Superior e aos Juízes Eleitorais, os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, também à autoridade competente (arts. 98, parág. único, e 102, do CE);
XXVI - exercer o juízo de admissibilidade e, sendo o caso, remeter ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal (art. 278, § 1°, do CE);
XXVII - comunicar, aos Tribunais competentes, o afastamento concedido aos seus Membros e aos Juízes Eleitorais, na forma do disposto no artigo 15, inciso VIII, deste Regimento;
XXVIII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais (art. 215, do CE);
XXIX - determinar a anotação da composição e da eventual alteração dos órgãos de direção partidária, podendo delegar tal atribuição ao titular da Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
XXX - decidir, durante as férias coletivas do Tribunal, os pedidos de liminar, liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, nos processos de mandado de segurança e de injunção e de habeas corpus e habeas data de competência originária do Tribunal;
XXXI - apreciar pedido de cassação de liminar, concedida por Juízes Eleitorais;
XXXII - autorizar a realização de concurso para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal, nomeando uma Comissão Interna;
XXXIII - baixar as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento;
XXXIV - expedir atos necessários para cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões; (Redação dada pela Resolução 136/2014)
XXXV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Redação dada pela Resolução 136/2014)
Art. 17-A. Ao Presidente do Tribunal é facultado indeferir, monocraticamente, os pedidos de requisição de servidor que não atendam às disposições legais, cabendo contra essa decisão pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, a contar da ciência do interessado. (Artigo incluído pela Resolução 136/2014)
Parágrafo único. Também é facultado ao Presidente decidir monocraticamente as questões de que tratam a alínea "c", do inciso XV, do art. 17 deste Regimento, cabendo recurso para o Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado. (Parágrafo incluído pela Resolução 136/2014)
SEÇÃO II - DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 18. Caberá a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ao Desembargador que não for eleito Presidente.
Art. 18-A. O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for Relator ou Revisor, não sendo necessário, nestes casos, transmitir a Presidência, e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá direito apenas ao voto de desempate. (Artigo incluído pela Resolução n° 66/2013)
Art. 18-A. O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for Relator ou Revisor, não sendo necessário, nestes casos, transmitir a Presidência, e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá direito a votar na forma do inciso lI, do art. 17 deste Regimento. (Artigo incluído pela Resolução n° 66/2013 e com redação dada pela Resolução 136/2014)
Art. 19. Incumbe ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
II - presidir a Comissão Apuradora, quando se tratar de eleições gerais cujos resultados parciais tiverem que ser totalizados;
III - orientar os serviços da Biblioteca do Tribunal, aprovando as suas publicações;
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. A incumbência prevista no inciso III, deste artigo, poderá ser atribuída, pelo Pleno, a outro Membro, em face de impossibilidade manifestada pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO III - DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 20. Exercerá a função de Corregedor Regional Eleitoral, mediante eleição, um dos Membros do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. O Corregedor Regional Eleitoral será substituído por Membro Titular do Tribunal, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 21. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral:
I - realizar a inspeção e a correição dos serviços eleitorais;
II - conhecer as reclamações, queixas ou representações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal, que aplicará a pena de acordo com a gravidade da infração;
III - velar pela fiel execução da Legislação e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
IV - receber e mandar processar reclamações contra Escrivães e Servidores, decidindo-as como entender de direito ou remetendo-as ao Juiz Eleitoral competente para o processo e julgamento;
V - verificar:
a) a observância, nos processos e atos eleitorais, dos prazos legais;
b) a ordem e a regularidade dos papéis e fichários;
c) a devida escrituração dos livros e sua conservação, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
d) se os Juízes e Escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
e) se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por Provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer.
VI - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se os processos em andamento têm curso normal;
VII - comunicar, ao Tribunal, a falta grave ou o procedimento que não lhe couber apreciar;
VIII - aplicar, ao Escrivão Eleitoral ou Servidor do Cartório, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da falta, apurada em procedimento de sua competência, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
X - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e Cartórios;
XI - fiscalizar o cumprimento de cartas rogatórias, de ordem e precatórias.
Parágrafo único. A incumbência prevista no inciso VIII, deste artigo, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.
Art. 21-A. Serão distribuídas ao Corregedor Regional Eleitoral as seguintes matérias: (Incluído pela Resolução 136/2014)
I - representação por desvio de finalidade na realização da propaganda partidária; (Incluído pela Resolução 136/2014)
II - pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da LC n° 64/90); (Incluído pela Resolução 136/2014)
III - denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral ou servidor da Zona Eleitoral. (Incluído pela Resolução 136/2014)
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou de aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria. (Incluído pela Resolução 136/2014)
Art. 22. Cabe, ainda, ao Corregedor Regional Eleitoral:
I - escolher o seu Assessor, bem como os demais auxiliares do Órgão, ficando a seu encargo a concessão, aos mesmos, de férias e licenças;
II - manter, na devida ordem, o Gabinete da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
III - proceder, nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar as providências cabíveis;
IV - comunicar, ao Presidente do Tribunal, a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital;
V - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
VI - exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos 02 (dois) meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
VII - designar, nas Comarcas onde houver mais de 01 (uma) Zona Eleitoral, o Juízo competente para cumprimento de cartas rogatórias, de ordem e precatórias.
Art. 23. Concluindo o Corregedor Regional Eleitoral que o Servidor deva ser destituído do serviço eleitoral, remeterá ao Tribunal o processo acompanhado de relatório.
Art. 24. Os Provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 25. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional Eleitoral se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral ou de sua Presidência;
II - a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III - a pedido, devidamente justificado, de Juiz Eleitoral;
IV - a requerimento de partido político ou coligação partidária, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;
V - sempre que entender necessário.
Art. 26. Nas correições realizadas em Zonas Eleitorais do Interior, o Corregedor Regional Eleitoral designará, como Escrivão, Servidor da Corregedoria ou Serventuário lotado na Comarca, devendo a escolha recair, no impedimento deste, de preferência, em Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1°. Nas correições realizadas na Capital, funcionará, como Escrivão, Servidor da Corregedoria.
§ 2°. O Servidor designado como Escrivão ad hoc funcionará independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado munus público.
Art. 27. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor Regional Eleitoral se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados por lei.
Art. 28. No mês de dezembro de cada ano, o Corregedor Regional Eleitoral apresentará ao Tribunal relatório anual de suas atividades, instruindo-o com elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 29. Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor Regional Eleitoral, quando solicitar, será acompanhado de Membro do Tribunal e do Procurador Regional Eleitoral, do seu Substituto ou de Procurador especialmente designado.
Art. 30. Qualquer eleitor, partido político ou coligação partidária poderá se dirigir ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar o uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, em benefício de candidato, partido político ou coligação partidária.
Parágrafo único. O Corregedor Regional Eleitoral, verificada a idoneidade da denúncia, procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela legislação vigente.
TÍTULO III - DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 31. Servirá como Procurador Regional Eleitoral, junto ao Tribunal, Procurador da República no Estado ou Procurador da República designado pelo Procurador-Geral da República.
§ 1°. Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, o seu Substituto legal.
§ 2°. Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, pode o Procurador Regional Eleitoral requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, Membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal (art. 27, § 4°, do CE).
Art. 32. Incumbe ao Procurador Regional Eleitoral (arts. 24 e 27, § 3°, do CE):
I - manifestar-se nas sessões do Tribunal, na forma da Lei;(Redação dada pela Resolução 47/2010)
II - exercer a ação penal pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações, em feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, quando não for recorrente;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - representar, ao Tribunal, sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;
VI - requisitar e requerer diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - acompanhar, quando solicitado, nas diligências a serem realizadas, o Corregedor Regional Eleitoral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador especialmente designado;
VIII - solicitar, ao Chefe do Ministério Público local, a indicação do Substituto, nos casos de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, impedimento ou recusa justificada;
IX - adotar a providência a que se refere o artigo 224, § 1°, do Código Eleitoral;
X - representar, ao Tribunal, para que determine o exame da escrituração dos partidos políticos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam sujeitos, nos termos da legislação em vigor;
XI - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições constituída pelo Tribunal;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As proposições da Procuradoria Regional Eleitoral serão submetidas à apreciação do Tribunal por escrito ou oralmente.
Art. 33. O Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar, quando necessário, servidores do Tribunal, a fim de auxiliarem os trabalhos da Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 34. O prazo para o Procurador Regional Eleitoral emitir parecer é de 05 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento do processo, salvo no caso de outro prazo fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado, quando justificado pelo acúmulo de serviço ou volume de processos.
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS EM GERAL
Art. 35. Os feitos terão sua distribuição determinada, nos próprios autos, pelo Presidente do Tribunal, processando-se, automaticamente, por sistema informatizado, obedecendo à ordem de entrada das petições na Seção de Comunicações Administrativas, responsável pelo protocolo da Secretaria do Tribunal, de modo que assegure equivalência na divisão dos trabalhos entre os Juízes do Colegiado.
§ 1°. As petições serão protocoladas na Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, devendo a Seção de Comunicações Administrativas proceder ao encaminhamento imediato da petição ou, em caso de impossibilidade, na primeira hora de expediente do dia seguinte.
§ 2°. A distribuição será feita por classes e, nessas, alternadamente, de modo a assegurar a equivalência dos trabalhos, por rodízio, entre os Juízes do Tribunal.
§ 3°. Tratando-se de recursos, a distribuição será procedida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, segundo a ordem decrescente de antigüidade dos Membros do Tribunal.
§ 4°. No caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, adotando-se ulterior compensação.
§ 5°. Ocorrendo afastamento do Relator, a qualquer título, os processos em poder do mesmo e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão, automaticamente, ao seu Sucessor ou Substituto, conforme o caso.
§ 6°. Quando dos afastamentos, por motivo de licença, férias ou ausências por mais de 15 (quinze) dias, caso não haja Substituto ou o mesmo não tenha sido convocado, o feito será redistribuído, mediante oportuna compensação.
§ 7°. Quando o afastamento não ensejar substituição, sendo por um período igualou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante posterior compensação, os habeas corpus, habeas data, os mandados de segurança e os de injunção, bem como os feitos que reclamem urgente solução.
§ 8°. Prosseguirá o julgamento que tiver sido iniciado, ainda que o Juiz afastado seja o Relator, computando-se os votos já proferidos.
§ 9°. Na distribuição por prevenção, vigorante para cada eleição, observar-se-á o disposto no artigo 260, do Código Eleitoral.
§ 10. Os feitos de qualquer natureza serão distribuídos por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência.
§ 11. As distribuições que forem feitas por dependência serão oportunamente compensadas.
§ 12. Da distribuição dos feitos, dar-se-á publicidade mediante aviso afixado no quadro existente na entrada da Secretaria Judiciária do Tribunal, contendo os números dos processos, suas classes e nomes das partes e dos Relatores.
§ 13. Publicar-se-á, mensalmente, no Diário da Justiça, a estatística dos feitos distribuídos, observando-se a ordem decrescente de antigüidade.
§ 14. As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos e em tramitação, serão diretamente encaminhadas ao respectivo Relator.
Art. 36. Os feitos deste Tribunal obedecerão à seguinte classificação: (Redação dada pela Resolução 34/2008)
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
SIGLA |
CÓDIGO |
Ação Cautelar |
AC |
1 |
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo |
AIME |
2 |
Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
AIJE |
3 |
Ação Penal |
AP |
4 |
Ação Rescisória |
AR |
5 |
Apuração de Eleição |
AE |
7 |
Conflito de Competência |
CC |
9 |
Consulta |
Cta |
10 |
Correição |
Cor |
11 |
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento |
CZER |
12 |
Embargos à Execução |
EE |
13 |
Exceção |
Exc |
14 |
Execução Fiscal |
EF |
15 |
Habeas Corpus |
HC |
16 |
Habeas Data |
HD |
17 |
Inquérito |
Inq |
18 |
Instrução |
Inst |
19 |
Mandado de Injunção |
I |
21 |
Mandado de Segurança |
MS |
22 |
Pedido de Desaforamento |
PD |
23 |
Petição |
Pet |
24 |
Prestação de Contas |
PC |
25 |
Processo Administrativo |
PA |
26 |
Propaganda Partidária |
PP |
27 |
Reclamação |
Rcl |
28 |
Recurso contra Expedição de Diploma |
RCED |
29 |
Recurso Eleitoral |
RE |
30 |
Recurso Criminal |
RC |
31 |
Recurso em Habeas Corpus |
RHC |
33 |
Recurso em Habeas Data |
RMD |
34 |
Recurso em Mandado de Injunção |
RMI |
35 |
Recurso em Mandado de Segurança |
RMS |
36 |
Registro de Candidatura |
RCand |
38 |
Registro de Comitê Financeiro |
RCF |
39 |
Registro de Órgão de Partido Político em Formação |
ROPPF |
40 |
Representação |
Rp |
42 |
Revisão Criminal |
RvC |
43 |
Revisão do Eleitorado |
RvE |
44 |
Suspensão de Segurança/Liminar |
SS |
45 |
Parágrafo único. O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes previstas no caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Resolução 34/2008)
Art. 36-A Na classificação dos feitos de que trata o artigo antecedente, devem ser observadas as seguintes regras: (Artigo incluído pela Resolução 34/2008)
I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;
II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90;
III - a classe Ação Rescisória (AR), neste Tribunal Regional, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;
IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;
V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;
VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4°, da Lei n° 4.737/1965 (Código Eleitoral);
VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;
VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;
IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;
X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, bem como as instruções de que trata o artigo 15, inciso XII, deste Regimento.
XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;
XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;
XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de servidor ativo e inativo que importe em alteração de vencimentos ou proventos, e outras matérias administrativas que, a critério da Presidência, devam devem ser apreciadas distribuídas para pronunciamento do Tribunal.
XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;
XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;
XVI - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos interpostos contra decisão proferida pelo juízo eleitoral em processos de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, respectivamente.
XVII - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;
XVIII - a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes.
§ 1° O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo. (Parágrafo incluído pela Resolução 34/2008)
2° Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.(Parágrafo incluído pela Resolução 34/2008)
§ 3° Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o Juiz Relator determinará a sua reautuação. (Parágrafo incluído pela Resolução 34/2008)
§ 4° Eventuais dúvidas que surgirem na classificação dos feitos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução 34/2008)
Art. 36-B Não se alterará a classe do processo: (Artigo incluído pela Resolução 34/2008)
I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);
II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III - pela impugnação ao registro de candidatura;
IV - pela instauração de tomada de contas especial;
V - pela restauração de autos.
Art. 36-C Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados. (Artigo incluído pela Resolução 34/2008)
Parágrafo único. As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla
formada. (Parágrafo incluído pela Resolução 34/2008)
Art. 36-D. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao corregedor eleitoral. (Artigo incluído pela Resolução 34/2008)
Art. 37. A tramitação dos feitos será registrada no sistema informatizado de dados.
Parágrafo único. As partes e seus procuradores terão acesso a relatórios impressos da situação atualizada do andamento dos feitos.
Art. 38. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e serão encaminhados ao mesmo Relator, ao seu Substituto ou seu Sucessor.
Parágrafo único. Encontrados os autos originais, nestes se prosseguirá, após apensados os da restauração.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES
Art. 39. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 02 (duas) vezes por semana, até o máximo de 08 (oito) por mês.
§ 1°. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de 15 (quinze).
§ 2° Por conveniência do serviço, poderão os Membros se reunir em sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou pelo próprio Tribunal.
§ 3°. As sessões serão públicas.
§ 4°. Caberá à Secretaria Judiciária organizar e publicar a pauta de julgamento, obedecida a ordem do art. 43 deste Regimento, cientificando, por meio eletrônico, os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral de seu teor com antecedência
mínima de 6 (seis) horas do início da respectiva sessão." (Parágrafo alterado pela Resolução n° 105/2009)
§ 5°. Salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, a inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado nos autos. (Parágrafo alterado pela Resolução n° 105/2009)
§ 6°. A identificação das partes e de seus advogados, e a data da respectiva sessão de julgamento deverão constar, obrigatoriamente, do expediente a ser publicado.
§ 7°. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em Sessão Pública, com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pela Resolução 144/2008)
§ 8°. No caso de impedimento, suspeição ou afastamento de algum de seus Membros e não havendo quorum para deliberação, será convocado o Membro Substituto da mesma classe ou será designada uma nova sessão para julgamento. (Redação dada pela Resolução 144/2008)
§ 9°. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quorum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto. (Redação dada pela Resolução 144/2008)
§ 10. Durante o recesso judiciário, o Tribunal reunir-se-á apenas extraordinariamente, quando convocado pela Presidência. (Redação dada pela Resolução 144/2008)
Art. 39-A. O Relator solicitará à Secretaria Judiciária a inclusão do feito em pauta de julgamento. (Artigo incluído pela Resolução n° 105/2009)
§ 1°. É facultado ao Relator indicar a data da sessão em que deseja ter incluído o processo em pauta.
§ 2°. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a indicação deverá ser apresentada na Secretaria Judiciária com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data designada para julgamento.
§ 3°. Se o Relator não indicar a data de julgamento ou se não for atendido o prazo do parágrafo anterior, caberá à Secretaria Judiciária providenciar a inserção do feito em pauta para julgamento na primeira sessão desimpedida
Art. 39-B. Independem de publicação de pauta: (Artigo incluído pela Resolução n° 105/2009)
I - os processos com pedido de vista, até 2 (duas) sessões subsequentes, ou se o Juiz, no momento que formular o respectivo pedido de vista, já consignar na própria sessão o dia que apresentará o seu voto, que será registrado na ata da sessão.
II - os processos retirados de pauta durante a sessão de julgamento, até 2 (duas) sessões subsequentes, ou se o Juiz, no momento que formular o respectivo pedido de retirada de pauta, consignar o dia que os autos retornarão a julgamento, que será registrado na ata da sessão.
III - o julgamento de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandados de Injunção e os respectivos recursos.
IV - o julgamento de Embargos Declaratórios e Agravos Regimentais, e ainda os Conflitos de Competência, Exceções de Suspeição, Impedimento e Incompetência, Consultas e Processos Administrativos.
V - as questões de ordem sobre o processamento dos feitos.
VI - outros feitos, quando em lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência ficar dispensada.
§ 1°. A inclusão de processo que dispensar publicação de pauta deverá ser comunicada à Secretaria Judiciária pelo respectivo Relator até 12 (doze) horas antes da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
§ 2°. No dia da sessão, será afixada a pauta de julgamento no quadro de avisos existente no átrio do Plenário do Tribunal, com antecedência mínima de 6 (seis) horas do seu início.
Art. 39-C. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação de pauta. (Artigo incluído pela Resolução n° 105/2009)
Art. 39-D. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, mediante publicação no Diário de Justiça (Artigo incluído pela Resolução n° 105/2009)
Art. 39-E. Na eventual falta ou impedimento do Desembargador Presidente, as Sessões serão presididas pelo Desembargador Vice-Presidente, observando-se quanto à votação o disposto no art. 18-A deste Regimento. (Artigo incluído pela Resolução 136/2014)
§ 1°. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao Desembargador substituto mais antigo. (Incluído pela Resolução 136/2014)
§ 2°. Em casos de ausência, impedimento ou suspeição dos membros da Classe de Desembargador, a presidência da Sessão será exercida pelo Juiz efetivo mais antigo que a esta estiver presente.(Incluído pela Resolução 136/2014)
Art. 40. Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se, à sua direita, o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário da sessão, seguindo-se-Ihe, ao lado direito, o Vice-Presidente, o Juiz Federal e o Jurista mais antigo, e, ao lado esquerdo, os dois Juízes de Direito e o Jurista mais novo.
§ 1°. O Juiz reconduzido permanecerá na posição antes ocupada, salvo se houver alteração na ordem de antiguidade dos demais Membros da Corte. (Redação dada pela Resolução n° 4/2014)
§ 2°. Nos casos de vacância do cargo, licença ou férias dos Juízes efetivos, serão convocados os respectivos Juízes substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe. (Redação dada pela Resolução n° 4/2014)
§ 3°. Em caso de substituição temporária, o Membro substituto convocado ocupará o lugar do Membro substituído, exceto o substituto do Presidente, que tomará assento no lugar do Desembargador Vice-Presidente que assumir a Presidência. (Redação dada pela Resolução n° 4/2014)
§ 4°. Ficará vazia a cadeira do Juiz que não comparecer à Sessão e não for substituído, ou dela se retirar, permanecendo inalteráveis os lugares. (Redação dada pela Resolução n° 4/2014)
Art. 40-A. Atuará como Secretário das Sessões o titular da Secretaria Judiciária e, em seus impedimentos ou faltas, o seu substituto legal. (Incluído dada pela Resolução n° 4/2014)
§ 1°. Caberá ao Secretário de Sessões registrar a votação e o resultado do julgamento dos processos constantes da pauta, bem como lavrar a respectiva ata da Sessão. (Incluído dada pela Resolução n° 4/2014)
§ 2°. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Sessões poderá ser auxiliado por outros servidores da Secretaria do Tribunal. (Incluído dada pela Resolução n° 4/2014)
§ 3°. Quando autorizado pela Presidência, o servidor que auxiliar o Secretário de Sessões poderá sentar-se ao seu lado esquerdo. (Incluído dada pela Resolução n° 4/2014)
Art. 40-B. Com objetivo de otimizar os trabalhos durante as Sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e o Secretário de Sessões poderão utilizar microcomputadores e sistemas informatizados para anotação e registro de dados, consulta e acompanhamento de processos e decisões, visualização de relatórios, votos, pareceres e outras peças processuais, bem como para comunicação eletrônica. (Incluído dada pela Resolução n° 4/2014)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá baixar instruções específicas para disciplinar o uso do sistema informatizado de que trata este artigo. (Incluído dada pela Resolução n° 4/2014)
Art. 41. Em caso de 02 (dois) Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I - o que houver servido, há mais tempo, como Suplente;
II - o nomeado ou o indicado, há mais tempo, pelo respectivo Tribunal;
III - o mais idoso.
Parágrafo único. Ocorrendo recondução para o biênio consecutivo, contar-se-á a antigüidade da data da primeira posse.
Art. 42. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura e verificação do número de Juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura do expediente;
IV - discussão e votação dos feitos judiciários e dos processos administrativos e proclamação dos seus resultados pelo Presidente;
V - comunicações;
VI - publicações de Acórdãos e Resoluções.
Art. 43. Ressalvado o julgamento dos processos de registro de candidatos, na discussão e decisão dos feitos judiciários constantes da pauta, observar-se-á a seguinte ordem:
I - habeas corpus;
II - habeas data;
III - mandados de segurança;
IV - mandados de injunção;
V - recursos interpostos;
VI - qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida neste artigo.
Art. 44. As atas das sessões, onde se resumirá, com clareza, tudo o que nelas houver ocorrido, na ordem enumerada no artigo 42, serão digitadas em folhas soltas, para encadernação posterior, assinadas pelo Presidente e subscritas pelo Secretário da sessão.
Art. 45. Serão solenes as sessões destinadas à posse da Mesa do Tribunal, a comemorações e à recepção a pessoas eminentes.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal e nas audiências, será obrigatório o uso de vestes talares pelos Membros, pelo Procurador Regional Eleitoral e pelo Secretário.
CAPÍTULO III - DO RELATOR
Art. 46 - Funcionará como Relator o Juiz a quem houver sido distribuído o feito, cumprindo-lhe, em regra:
I - ordenar o processo até o julgamento;
II - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para o cumprimento de diligências;
III - presidir as audiências necessárias à instrução;
IV - nomear curador ao réu, quando for o caso;
V - expedir ordem de prisão ou de soltura;
VI - homologar pedido de desistência e julgar os incidentes, em matéria não compreendida na competência do Tribunal;
VII - proceder, nas revisões criminais, na forma do disposto no artigo 625 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal;
VIII - determinar a abertura de vistas dos autos ao Procurador Regional Eleitoral;
IX - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
X - levar o processo à Mesa para julgamento dos incidentes suscitados ex officio, pelas partes e pelo Procurador Regional Eleitoral;
XI - conceder liminares;
XII - decretar, nos mandados de segurança e de injunção, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex officio ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei;
XIII - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal, após ouvido o Procurador Regional Eleitoral;
XIV - determinar os atos necessários à instrução dos processos de competência originária do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso;
XV - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal;
XVI - suscitar a incompetência do Tribunal;
XVII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
Parágrafo único. Das decisões do Relator, caberá recurso para o Tribunal.
Art. 47. Inexistindo preceito legal, será de 08 (oito) dias o prazo do Relator para exame do feito, salvo motivo justificado.
CAPÍTULO IV - DO REVISOR
Art. 48. Nos processos em que for exigida a Revisão, funcionará como Revisor o Juiz imediato em antigüidade ao Relator.
§ 1°. Em relação ao Juiz mais novo, funcionará como Revisor o Juiz mais antigo.
§ 2°. Nos casos de impedimento, suspeição e afastamento, será o Revisor substituído, automaticamente, pelo Juiz imediatamente mais antigo.
Art. 49. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 50. Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, com o respectivo relatório, serão conclusos ao Revisor, que deverá devolvê-los em 04 (quatro) dias (art. 271, § 1°, do CE).
Art. 51. Cabe ao Revisor:
I - solicitar as diligências que entender necessárias;
II - confirmar o relatório ou solicitar ao Relator que o complete ou retifique;
III - pedir, ao Presidente do Tribunal, designação de dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, desde logo, conforme o caso, à consideração do Relator
CAPÍTULO V - DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS
Art. 52. O julgamento dos feitos far-se-á sem a participação do Revisor, podendo, entretanto, deles, pedir vista qualquer Juiz.
§ 1°. Excetuam-se da regra contida no caput deste artigo as ações de impugnação de mandato eletivo, as ações penais originárias, os recursos criminais e os de expedição de diploma.
§ 2°. O pedido de vista não impedirá a votação pelos Juízes que se tenham por habilitados em fazê-lo, devendo o Juiz que o formulou restituir os autos no prazo de 03 (três) dias, no máximo, contado do dia do pedido, prosseguindo o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente àquele prazo.
Art. 53. Anunciado o julgamento e concluído o relatório, cada uma das partes poderá produzir sustentação oral durante 10 (dez) minutos (art. 272, caput, do CE), facultando-se, em seguida, o uso da palavra ao Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo.
§ 1°. Quando se tratar de julgamento de recurso contra a expedição de diploma e ação de perda de mandato eletivo, cada parte terá 20 (vinte) minutos para sustentação oral, usando, em seguida, da palavra, o Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo.
§ 2°. Não cabe sustentação oral nos julgamentos de Agravo Regimental, Arguição de Impedimento e Suspeição e Embargos de Declaração, neste último ainda que haja pedido de aplicação de efeitos infringentes" (Redação dada pela Resolução n° 105/2009).
Art. 54. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos outros Juízes, anunciará o Presidente a discussão.
Art. 55. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, em primeiro lugar, e, a seguir, dos demais Membros do Tribunal, na ordem de precedência regimental.
Parágrafo único. Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado às partes e ao Procurador Regional Eleitoral pronunciarem-se sobre a mesma.
Art. 56. As decisões, cuja síntese será anunciada pelo Presidente, serão tomada por maioria de votos.
Art. 57. Os Acórdãos e Resoluções respectivos serão redigidos pelo Relator, salvo se for vencido ou não estiver presente à Sessão, caso em que o Presidente designará para lavrá-lo o Juiz prolator do primeiro voto vencedor.
§ 1°. As Decisões serão publicadas no prazo de 05 (cinco) dias, salvo o previsto no artigo 11, § 2°, da Lei Complementar n° 64/90.
§ 2°. As Decisões serão assinadas pelo Relator, salvo quando vencido, hipótese em que serão subscritas pelo Juiz Relator designado.
TÍTULO V - DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 58. Quando do julgamento de qualquer processo, for argüída a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, concernente à matéria eleitoral, o Tribunal, concluído o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, em deliberando pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre o incidente na primeira sessão subseqüente.
§ 1°. A argüição de inconstitucionalidade incidental poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo Relator e pelos demais Membros do Tribunal.
§ 2°. A suspensão do julgamento ocorrerá sem prejuízo do que já se tenha decidido, independentemente da argüição.
Art. 59. Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.
§ 1°. A inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal.
§ 2°. A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.
CAPÍTULO II - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
SEÇÃO l - DA INSTRUÇÃO
Art. 60. Todo cidadão que tiver conhecimento de ilícito eleitoral, de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, poderá comunicá-lo, por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria, e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 61. O inquérito ou a representação sobre crime de competência originária do Tribunal será distribuído na forma deste Regimento.
Art. 62. Distribuído o inquérito ou a representação, o Relator encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia, requerer diligências ou arquivamento.
§ 1°. Se o indiciado estiver preso, o prazo previsto neste artigo será de 05 (cinco) dias.
§ 2°. Diligências complementares poderão ser requeridas pelo Procurador Regional Eleitoral e deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3°. Estando o réu preso, as diligências complementares requeridas pelo Procurador Regional Eleitoral não interromperão o prazo para o oferecimento da denúncia, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
§ 4°. A denúncia conterá os requisitos previstos na lei processual.
Art. 63. O Relator será o Juiz da instrução, que obedecerá ao contido nesta Seção, na Lei n° 8.038/90 e, no que couber, ao disposto no procedimento comum do Código de Processo Penal.
Art. 64. Incumbe ao Relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Eleitoral, ou submeter o requerimento à decisão do Tribunal Pleno, incluindo os autos em pauta para julgamento;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;
III - conceder ou denegar fiança;
IV - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
V - decretar a prisão preventiva;
VI - decidir sobre a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;
VII - conceder a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Parágrafo único. Além das atribuições definidas neste Regimento, o Relator terá as atribuições que a legislação processual conferir aos Juízes singulares.
Art. 65. Se o Procurador Regional Eleitoral, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer peça de informação, o Relator, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, adotará a providência prevista no artigo 28, do Código de Processo Penal.
Art. 66. Oferecida a denúncia pelo Procurador Regional Eleitoral, o Relator mandará intimar o denunciado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1°. A intimação será encaminhada ao denunciado por intermédio de autoridade judiciária competente, devendo ser instruída com cópias da denúncia, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
§ 2°. Poderá o denunciado instruir a resposta com documentos, justificações ou outros elementos probatórios admitidos em Direito.
§ 3°. Desconhecido o paradeiro do denunciado, ou criando este dificuldades para que o Oficial cumpra a diligência, proceder-se-á à sua intimação por edital.
§ 4°. Além dos requisitos previstos no Código de Processo Penal, o edital de intimação deverá conter o teor resumido da denúncia, para que o denunciado compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista no caput deste artigo.
Art. 67. Apresentados com a resposta novos documentos, intimar-se-á o Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 68. Apresentada ou não a resposta do denunciado e ouvido, se for o caso, o Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator que pedirá para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.
§ 1°. No julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro ao Ministério Público Eleitoral, depois à defesa.
§ 2°. Havendo co-réus, co-autores ou partícipes do delito, se não tiverem o mesmo Defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os Defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 3°. Findos os debates e não tendo sido requeridas pelas partes novas diligências, o Tribunal passará a deliberar sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.
§ 4°. Da decisão que receber a denúncia não caberá recurso.
Art. 69. Recebida a denúncia, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, determinando a citação do denunciado e a intimação do Ministério Público Eleitoral.
Art. 70. O réu poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer alegações escritas, arrolar testemunhas e protestar por outros meios de provas em Direito admitidos.
§ 1°. Se o réu não constituir advogado, nem o indicar no interrogatório, o Relator lhe nomeará Defensor, contando-se, da intimação deste, o prazo previsto neste artigo.
§ 2°. Se o réu não comparecer ao interrogatório, sem motivo justificado, também lhe será nomeado Defensor dativo, contando-se o prazo da defesa prévia a partir da intimação deste.
Art. 71. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo aquelas arroladas na denúncia serem ouvidas em primeiro lugar.
Art. 72. O Relator ouvirá, pessoalmente, as testemunhas ou delegará, mediante carta de ordem, a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução.
Art. 73. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas já produzidas.
Parágrafo único. Manifestada a desistência, será ouvida a parte contrária e, haja ou não concordância, o Relator decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.
Art. 74. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o denunciado, dentro de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 75. O Relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das referidas e das indicadas pelas partes.
Art. 76. As testemunhas arroladas na denúncia serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.
§ 1°. Esses prazos começarão a correr após o da defesa prévia.
§ 2°. A demora determinada por doença do réu ou do Defensor, ou por motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados neste artigo.
§ 3°. No caso de enfermidade do Defensor, será ele substituído para o efeito do ato ou definitivamente.
Art. 77. Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo único. A intimação do Ministério Público Eleitoral e do Defensor dativo será sempre pessoal.
Art. 78. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e a defesa, para requerimento de diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo daquelas determinadas, de ofício, pelo Relator.
Art. 79. Realizadas ou não as diligências, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 1°. Será comum o prazo do Ministério Público Eleitoral e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2°. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa, concedendo vista dos autos às partes, a fim de que se manifestem apenas sobre as novas provas produzidas.
Art. 80. Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma deste Regimento, do despacho do Relator que:
a) conceder ou denegar fiança;
b) decretar a prisão preventiva;
c) indeferir a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 81. Sempre que o Relator concluir a instrução fora do prazo, consignará, nos autos, o motivo da demora.
Art. 82. Finda a instrução, o Relator, no prazo de 10 (dez) dias, fará relatório escrito e determinará a remessa do processo ao Revisor.
Parágrafo único. O Juiz Revisor examinará os autos em prazo igual ao do Relator e pedirá, ao Presidente do Tribunal, designação de dia para o julgamento.
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO
Art. 83. O julgamento será realizado nos termos da Lei n° 8.038/90 e deste Regimento.
§ 1°. Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação pessoal do réu, do seu Defensor e do Ministério Público Eleitoral.
§ 2°. As testemunhas ouvidas na instrução também serão intimadas para o julgamento, podendo a intimação ser realizada via postal com aviso de recebimento.
§ 3°. A Secretaria Judiciária expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os Membros do Tribunal.
Art. 84. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:
I - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, proceder-se-ão às diligências preliminares;
II - a seguir, será relatado o feito, resumindo o Relator as principais peças dos autos e as provas produzidas;
III - Se algum dos Juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o Relator poderá fazê-lo diretamente ou ordenar seja ela efetuada pelo Secretário.
Parágrafo único. Se alguma das partes deixar de comparecer, por motivo justificado, a sessão será adiada.
Art. 85. Apresentado o relatório, as testemunhas serão inquiridas, primeiramente pelo Relator, depois pelos Juízes que o quiserem e pelas Partes.
§ 1° - Se algum Juiz entender necessária a oitiva de testemunha que, intimada, não tenha comparecido, a sessão será suspensa para as providências devidas.
§ 2° - As testemunhas só serão dispensadas no final da instrução.
Art. 86. Findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral, ao assistente da acusação, se houver, e ao Defensor do denunciado, podendo, cada um, ocupar a tribuna durante 01 (uma) hora para sustentação oral.
Parágrafo único. Havendo mais de um réu ou co-réus, com Defensores diferentes, o prazo previsto neste artigo será de 02 (duas) horas, dividido igualmente entre os Defensores, salvo se estes convencionarem de forma diferente.
Art. 87. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença, no recinto, às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.
Parágrafo único. A critério do Tribunal, o julgamento poderá ser efetuado em 01 (uma) ou mais sessões.
CAPÍTULO III - DOS HABEAS CORPUS E HABEAS DATA
Art. 88. Nos processos e julgamentos dos habeas corpus e habeas data, de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais (art. 29, inc. I, alínea "e", do CE), observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto na legislação específica.
Parágrafo único. O julgamento dos habeas corpus e habeas data independerá de publicação de pauta.
CAPÍTULO IV - DOS MANDADOS DE SEGURANÇA E DE INJUNÇÃO
Art. 89. Nos processos e julgamentos dos mandados de segurança e de injunção, de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais (art. 29, inc. I, alínea "e", do CE), observar-se-á, no que couber, a legislação processual específica.
Parágrafo único. Independerão de publicação de pauta os mandados de segurança e de injunção que forem levados a julgamento na primeira sessão ordinária seguinte à conclusão dos autos ao Relator.
CAPÍTULO V - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 90. A ação de impugnação de mandato eletivo será processada perante o Tribunal, nos casos de sua competência originária, com observância do disposto nos §§ 10 e 11, do artigo 14, da Constituição da República, e das normas gerais do Código de Processo Civil, respeitados, no que couber, o procedimento previsto para a argüição de inelegibilidade e as normas regimentais pertinentes.
Art. 91. A petição inicial, instruída com as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, será dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 92. Distribuídos os autos, o Relator procederá em conformidade com o disposto nos artigos 284 e 285, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O prazo para propor e contestar a ação será de 15 (quinze) dias, contado, no último caso, da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Art. 93. Decorrido o prazo para contestação, o Relator determinará as providências preliminares que forem necessárias e, após, decidirá conforme o estado do processo:
I - faltando qualquer das condições da ação e dos requisitos para a constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, extinguirá o processo sem julgamento do mérito;
II - não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no inciso anterior, ordenará a produção das provas que julgar necessárias, designando dia e hora para a realização de audiência.
Art. 94. Da decisão do Relator que extinguir o processo, sem julgamento do mérito, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, contado da data da intimação.
Art. 95. Encerrada a instrução, facultar-se-á às partes e ao Ministério Público Eleitoral o oferecimento de alegações escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente.
Parágrafo único. Lançado o relatório, será determinada a remessa dos autos ao Revisor.
Art. 96. Na sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público Eleitoral sustentar, oralmente, suas razões, pelo tempo de 20 (vinte) minutos, cada um.
Art. 97. Nos recursos contra decisão de Juiz singular, em ação de impugnação de mandato, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do presente capítulo.
CAPÍTULO VI - DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 98. Os pedidos de revisão criminal serão processados e julgados na forma do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 99. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal.
§ 1°. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258, do CE).
§ 2°. Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido impugnação, contra as irregularidades ou nulidades argüidas, perante as Mesas Receptoras, no ato da votação, ou perante as Juntas Eleitorais, no da apuração (arts. 149 e 171, do CE).
§ 3°. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional (art. 259, do CE).
§ 4°. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo e, em se perdendo o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (art. 259, parág. único, do CE).
Art. 100. No Tribunal, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento será oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no artigo 270, do Código Eleitoral.
Art. 101. O recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral, podendo ser acompanhada de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237, do Código Eleitoral, ou a emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-Ihe-á indicar os meios a elas conducentes.
Art. 102. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer Acórdão será feita, imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama ou, em casos especiais, a critério do Presidente, através de cópia autenticada do Acórdão (art. 257, parág. único, do CE).
Art. 103. Os recursos serão distribuídos a um Relator, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pela ordem rigorosa de antigüidade dos Membros, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal (art. 269, do CE).
§ 1°. Feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, o qual emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias (art. 269, § 1°, do CE).
§ 2°. Se o Ministério Público Eleitoral não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo o Órgão Ministerial, nesse caso, proferir parecer oral, registrado na assentada do julgamento (art. 269, § 2°, do CE).
Art. 104. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o artigo 237, do Código Eleitoral, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependente de prova indicada pelas partes, ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator, no Tribunal, deferi-Ia-á no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão, se for o caso, devendo realizar-se no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (art. 270, do CE).
§ 1°. Admitir-se-ão, como meios de prova, para apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, citados os partidos políticos ou as coligações partidárias que concorreram ao pleito e ouvido o Ministério Público Eleitoral (art. 270, § 1°, do CE).
§ 2°. Indeferida a prova pelo Relator, poderá a parte interessada requerer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que o Tribunal se manifeste a respeito na primeira sessão desimpedida (art. 270, § 2°, do CE).
§ 3°. Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos por 24 (vinte e quatro) horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito (art. 270, § 3°, do CE).
§ 4°. Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator (art. 270, § 4°, do CE).
Art. 105. Os recursos parciais, interpostos para o Tribunal, dentre os quais não se incluem os que versarem sobre matéria referente ao registro de candidatos, serão julgados à medida em que derem entrada na Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados sucessivamente, em uma ou mais sessões (art. 261, § 1°, do CE).
Art. 106. O Relator devolverá os autos à Secretaria Judiciária, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o feito incluído na pauta de julgamento do Tribunal (art. 271, do CE).
§ 1°. Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade, como Revisor, o qual deverá devolvê-los em 04 (quatro) dias (art. 271, § 1°, do CE).
§ 2°. As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de devolução dos mesmos à Secretaria Judiciária, pelo Revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei (art. 271, § 2°, do CE).
Art. 107. O Acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no Órgão Oficial (art. 274, do CE).
§ 1°. Se o Órgão Oficial não publicar o Acórdão no prazo de 03 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente.
§ 2°. Não sendo encontradas as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, em local de costume (art. 274, § 1°, do CE).
§ 3°. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (art. 274, ~ 2°, do CE).
Art. 108. Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias e processados na forma dos recursos eleitorais.
CAPÍTULO VIII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 109. São admissíveis embargos de declaração (art. 275, incs. I e II, do CE):
I - quando houver, no Acórdão, obscuridade ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1°. Os embargos serão opostos no prazo de 03 (três) dias, contado da data da publicação do Acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2°. O Relator apresentará os embargos em Mesa para julgamento na sessão subseqüente, proferindo o voto.
§ 3°. Vencido o Relator, será designado para lavrar o Acórdão o autor do primeiro voto vencedor.
§ 4°. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 110. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo os casos seguintes, em que caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276, incs. I e II, do CE), quando:
I - Especial:
a) forem proferidas contra expressa disposição da Constituição ou de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
II - Ordinário:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c)denegarem habeas corpus, habeas data ou mandados de segurança e de injunção.
§ 1°. Será de 03 (três) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão, nos casos dos incisos I, alíneas "a" e "b", e II, alínea "a", primeira parte, alíneas "b" e "c", e da sessão de diplomação, no caso do inciso II, alínea "a", última parte (art. 276, § 1°, do CE).
§ 2°. Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para interposição dos recursos, no caso do inciso II, alínea "a", última parte, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares (art. 276, § 2°, do CE).
Art. 111. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente determinará abertura de vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões (art. 277, do CE).
Parágrafo único. Apresentadas ou não as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 277, parág. único, do CE).
Art. 112. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a Secretaria Judiciária juntará a petição e intimará o recorrido, abrindo-se-Ihe vista para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente as suas contra-razões.
§ 1°. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, para admissão ou não do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em decisão fundamentada.
§ 2°. Admitido o recurso, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO X - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 113. Caberá, no prazo de 03(três) dias, contado da intimação, agravo de instrumento da decisão do Presidente que denegar o recurso especial.
§ 1°. O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
§ 2°. A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
§ 3°. Recebido o agravo, será intimado o agravado para que, no prazo de 03 (três) dias, possa apresentar as suas razões, facultando-se-Ihe juntar cópias das peças que entender convenientes.
§ 4°. Vitimadas as providências previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XI - DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 114. A parte que se considerar prejudicada, por despacho do Presidente ou do Relator, poderá requerer a apresentação dos autos em Mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada.
§ 1°. Somente será admitido o agravo regimental quando, para o caso, não houver recurso previsto em lei.
§ 2°. O prazo para a interposição do agravo será de 03 (três) dias, contado da publicação ou da intimação do despacho.
§ 3°. Processar-se-á, nos próprios autos, o agravo regimental.
Art. 115. Apresentada a petição com as razões do pedido de reforma da decisão agravada, o Presidente ou o Relator, se mantiver o despacho recorrido, submeterá o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, relatando o feito em sessão e tomando parte no julgamento.
Parágrafo único. (Revogado dada pela Resolução n° 4/2014)
CAPÍTULO XII - DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Art. 116. Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou o impedimento dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos Servidores da Secretaria Judiciária do Tribunal, dos Juízes e Escrivães Eleitorais e das pessoas mencionadas nos incisos I a IV, §§ 1° e 2°, do artigo 283, do Código Eleitoral (art. 28, § 2°, do CE).
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe na aceitação do argüido.
Art. 117. A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral ou do Secretário Judiciário deverá ser oposta no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da distribuição, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intervenção no feito, em relação aos demais Servidores da Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. A suspeição superveniente poderá ser argüida a qualquer tempo, observado, porém, o prazo de 05 (cinco) dias, contado do fato que a houver ocasionado.
Art. 118. A suspeição será argüida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente do Tribunal, descrevendo os fatos que a motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.
Art. 119. O Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao Relator do processo, salvo se este for o exceto, caso em que será distribuído ao Juiz imediatamente seguinte na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 120. Recebida a exceção, o Relator determinará que se pronuncie o exceto no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 121. Reconhecida a suspeição pelo exceto, o Relator promoverá o retorno dos autos ao Presidente que adotará as providências concernentes, redistribuindo o feito, mediante compensação, se o suspeito for o primitivo Relator.
Parágrafo único. Se o exceto ou o impedido for o Procurador Regional Eleitoral ou algum Servidor da Secretaria Judiciária, passará a funcionar, no feito, o respectivo Substituto legal.
Art. 122. Deixando o exceto de responder, ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o Relator procederá à instrução do feito, inquirindo testemunhas e requisitando documentos, levando os autos, posteriormente, à Mesa para julgamento, na primeira sessão, dele não participando o Juiz do Tribunal contra quem se argüiu a exceção.
Art. 123. Se o Juiz, argüido de impedimento ou suspeição, for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente que procederá na forma do artigo 119, deste Regimento.
Art. 124. O julgamento do feito principal ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o exceto for Servidor da Secretaria Judiciária.
Art. 125. Quando o argüido de suspeição for um Juiz ou Escrivão Eleitoral, a petição será dirigida à autoridade judiciária que a mandará autuar em separado e determinará a sua remessa ao Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com os documentos que a instruírem e a resposta do exceto.
Art. 126. Independentemente de provocação da parte, as pessoas aludidas no artigo 28, § 2°, do Código Eleitoral, poderão declarar-se suspeitas ou impedidas, ocorrente qualquer das causas ali previstas.
CAPÍTULO XIII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 127. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, inclusive pelo representante do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, por ofício, indicando os fatos e fundamentos que ocasionaram o procedimento.
Art. 128. Distribuído o feito, o Relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - ordenará, imediatamente, o sobrestamento dos respectivos processos, se positivo o conflito;
II - ouvirá, no prazo de 05 (cinco) dias, os Juízes ou as Juntas Eleitorais em conflito que apresentarem esclarecimentos insuficientes ou não indicarem os motivos por que se julgam competentes ou não.
Art. 129. Instruído o processo ou findo o prazo, sem apresentação das informações solicitadas, o Relator ouvirá o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 05(cinco) dias.
Art. 130. Emitido parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator que os apresentará em Mesa para julgamento no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 131. Julgado o conflito e lavrado o Acórdão, dar-se-á imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.
Art. 132. Da decisão do conflito, não caberá recurso.
Art. 133. O Tribunal Regional Eleitoral poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições, perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras Circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO XIV - DAS ELEIÇÕES
Art. 134. O registro de candidatos, a apuração de eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e os recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral vigente e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XV - DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Art. 135. Ressalvada a competência do Corregedor Regional Eleitoral, as consultas, representações e reclamações que devam ser submetidas ao Tribunal, serão distribuídas a um Relator.
§ 1°. Distribuído o feito e conclusos os autos, o Relator determinará que a Secretaria Judiciária informe o que consta, nos seus assentamentos, sobre a matéria objeto da consulta.
§ 2°. Prestadas as informações pela Secretaria Judiciária, dar-se-á vista ao Procurador Regional Eleitoral que emitirá parecer no prazo de 03 (três) dias.
§ 3°. Tratando-se de matéria ou assunto a respeito do qual já existam pronunciamentos do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em Mesa, solicitando parecer oral do Procurador Regional Eleitoral que, todavia, poderá pedir vista pelo prazo de 03 (três) dias.
§ 4°. Satisfeitas as diligências requeridas pelo Procurador Regional Eleitoral e emitido parecer escrito, serão os autos apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir.
Art. 136. O Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou partido político.
Art. 137. A Secretaria Judiciária extrairá cópias de todas as consultas para serem distribuídas aos Membros do Tribunal, assim como, a critério do Relator, dos demais feitos previstos neste Capítulo.
Art. 138. Admitir-se-á representação ou reclamação formulada pelo Procurador Regional Eleitoral, ou pelos interessados, em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Art. 139. Distribuída a representação ou reclamação, instruída ou não com prova documental, o Relator dará ciência ao representado ou reclamado para prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requisitará informações à autoridade representada ou reclamada que as prestará em igual prazo.
§ 1°. Poderá o informante arrolar até 03 (três) testemunhas.
§ 2°. Arroladas as testemunhas, realizar-se-á audiência de instrução, sob a presidência do Relator, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 140. A Procuradoria Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos.
Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas representações e reclamações que não houver formulado, terá vista dos autos por 05 (cinco) dias, em seguida ao decurso do prazo para informações, podendo emitir parecer ou requerer diligências.
Art. 141. Concluída a instrução, o Relator incluirá o processo na pauta de julgamento da sessão seguinte.
Art. 142. Na sessão de julgamento, após o relatório, poderão usar da palavra, por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual prazo, o representante ou reclamante, o representado ou reclamado e o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 143. O Presidente dará imediato cumprimento à decisão do Tribunal.
TÍTULO VI - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I - DAS ANOTAÇÕES
Art. 144. Comunicada, pelo partido político, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional ou municipal e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria Judiciária que proceda às correspondentes anotações.
Art. 145. Anotadas a composição e a eventual alteração do órgão de direção regional e municipal, o Presidente do Tribunal fará imediata comunicação ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral.
CAPÍTULO 11 - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
Art. 146. O Tribunal e os Juízes Eleitorais exercerão a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 147. Os partidos políticos estarão obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
Parágrafo único. Os balanços contábeis relativos aos órgãos estaduais deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral e os referentes aos órgãos municipais, aos Juízes Eleitorais.
Art. 148. A prestação de contas apresentada pelo partido político ao Tribunal será distribuída a um Relator, devendo a Secretaria Judiciária providenciar, de imediato, a publicação da peça contábil relativa ao balanço financeiro.
§ 1°. O partido político poderá examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas dos demais partidos, 15 (quinze) dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugná-los, sendo os autos, posteriormente, remetidos à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal para apresentação de parecer prévio, e, em seguida, encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2°. Emitido parecer pelo Procurador Regional Eleitoral, o Relator pedirá pauta para julgamento.
Art. 149. No ano em que ocorrerem eleições, os partidos políticos enviarão balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os 04 (quatro) meses anteriores e os 02 (dois) meses posteriores ao pleito, de acordo com as exigências especificadas nos incisos do artigo 33, da Lei nO9.096/95.
Art. 150. À vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido político ou de coligação partidária, de representação do Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor Regional Eleitoral, o Tribunal determinará o exame da escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, o partido político ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário.
Art. 151. O Tribunal poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 152. O Tribunal, no caso do inciso lI, do artigo 21, deste Regimento, entendendo necessária a abertura de processo administrativo, devolverá ao Corregedor Regional Eleitoral a reclamação apresentada contra o Juiz Eleitoral.
Art. 153. No processo administrativo disciplinar, instaurado contra Juiz Eleitoral, que tramitará com a atuação do Procurador Regional Eleitoral ou de seu Substituto, será o Magistrado notificado para apresentar, querendo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1°. Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, o Corregedor Regional Eleitoral, decretando a revelia, nomeará Defensor, renovando-se o prazo.
§ 2°. Apresentada a defesa, arroladas testemunhas, até o número de 05 (cinco), e apresentada prova documental, proceder-se-á à instrução do processo.
§ 3°. Ouvidas as testemunhas e realizadas as diligências, o Corregedor Regional Eleitoral concederá à defesa o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de alegações escritas.
§ 4°. Oferecidas as alegações, serão os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral para, no prazo do parágrafo anterior, emitir parecer.
§ 5°. Concluído o processo administrativo disciplinar, o Corregedor Regional Eleitoral remetê-lo-á ao Tribunal, com seu relatório, para julgamento.
§ 6°. A sindicância e o processo administrativo disciplinar tramitarão em segredo de justiça quando se tratar de matéria cuja divulgação, por sua natureza, implique grave prejuízo à honra e ao conceito do Magistrado ou Servidor, perante a sociedade.
Art. 154. Na aplicação de sanções aos Juízes Eleitorais, o Tribunal, por proposta do Corregedor Regional Eleitoral ou de qualquer dos seus Membros, procederá de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 155. Aplicada a pena disciplinar, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 156. No inquérito para apuração de falta grave cometida por Escrivães, Chefes de Cartório e demais Servidores dos Cartórios Eleitorais, observar-se-á o disposto neste Título.
§ 1°. O inquérito processar-se-á na sede do Tribunal, a menos que o interesse da instrução recomende o contrário.
§ 2° A atuação do Procurador Regional Eleitoral será facultativa.
§ 3°. Concluindo o Corregedor Regional Eleitoral que o Servidor deva ser destituído do Serviço Eleitoral, será o processo, acompanhado de relatório, remetido ao Tribunal Pleno.
Art. 157. Das decisões disciplinares do Corregedor Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158. Os Membros do Tribunal terão direito a cédula de identidade expedida pela Presidência.
Art. 159. (Revogado dada pela Resolução n° 4/2014)
Art. 160. (Revogado dada pela Resolução n° 4/2014)
Art. 161. Os prazos a que se refere este Regimento serão contados de acordo com as regras do direito processual civil e penal.
Art. 162. Inexistindo previsão legal, será de 10 (dez) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, pela Presidência, pela Corregedoria e pelo Relator.
Art. 163. Serão riscadas as expressões desrespeitosas ao Tribunal, aos seus Membros, ao Procurador Regional Eleitoral, aos Juízes e Promotores Eleitorais, às autoridades públicas e aos Servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 164. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral serão gratificados pro labore por sessão a que efetivamente compareçam.
Art. 165. O Tribunal terá sua Secretaria, com funções definidas no respectivo Regimento.
Art. 166. O Tribunal, para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, publicará um boletim eleitoral ou incumbirá dessa publicação uma revista jurídica de elevado conceito e larga difusão.
Art. 167. Qualquer dos Juízes do Tribunal, bem como o Procurador Regional Eleitoral, poderá propor, por escrito, a emenda ou a reforma deste Regimento, que será submetida a votação e aprovação, com observância do artigo 28, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. A emenda ou a reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.
Art. 168. O processamento e julgamento dos feitos referentes a crimes eleitorais sujeitos à competência originária do Tribunal, bem como dos recursos correspondentes, obedecerão às normas previstas nos Códigos de Processo Civil e Penal.
Art. 169. Serão isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.
Art. 170. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, nos casos omissos, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na ordem indicada.
Parágrafo único. Persistindo a omissão, será o caso submetido ao Tribunal Pleno.
Art. 171. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões - TRE/SE.
Aracaju, 31 de agosto de 1999.
Des. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES – Presidente
Des. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA
Juiz OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO – Corregedor
Juiz RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Juiz CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Juíza MARIA ENEIDA DE ARAGÃO ANDRADE
Juiz JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO
Dr. GILSON GAMA MONTEIRO - Procurador Regional Eleitoral
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (art. 1°)
TÍTULO II- DO TRIBUNAL (arts. 2° a 30)
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (arts. 2° a 13)
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA (arts. 14 e 15)
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO (arts. 16 a 30)
Seção I - Da Presidência (arts. 16 e 17)
Seção II - Da Vice-Presidência (arts. 18 e 19)
Seção III - Da Corregedoria Regional Eleitoral (arts. 20 a 30)
TÍTULO III - DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (arts. 31 a 34)
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL (arts. 35 a 57)
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS EM GERAL (arts. 35 a 38)
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES (arts. 39 a 45)
CAPÍTULO III - DO RELATOR (arts.46 e 47)
CAPÍTULO IV - DO REVISOR (arts. 48 a 51)
CAPÍTULO V - DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS (arts. 52 a 57)
TÍTULO V - DO PROCESSO NO TRIBUNAL (arts. 58 a 143)
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (arts. 58 e 59)
CAPÍTULO II - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (arts. 60 a 87)
Seção I - Da Instrução (arts. 60 a 82)
Seção II - Do Julgamento (arts. 83 a 87)
CAPÍTULO III - DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA (art. 88)
CAPÍTULO IV - DOS MANDADOS DE SEGURANÇA E DE INJUNÇÃO (art. 89)
CAPÍTULO V - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (arts. 90 a 97)
CAPÍTULO VI - DA REVISÃO CRIMINAL (art. 98)
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS EM GERAL (arts. 99 a 108)
CAPÍTULO VIII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 109)
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (arts. 110 a 112)
CAPÍTULO X- DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 113)
CAPÍTULO XI - DO AGRAVO REGIMENTAL (arts. 114 e 115)
CAPÍTULO XII - DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO (arts. 116 a 126)
CAPÍTULO XIII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA (arts. 127 a 133)
CAPÍTULO XIV - DAS ELEIÇÕES (art. 134)
CAPÍTULO XV - DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES (arts. 135 a 143)
TÍTULO VI - DOS PARTIDOS POLÍTICOS (arts. 144 a 151)
CAPÍTULO I -DAS ANOTAÇÕES (arts. 144 e 145)
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE (arts. 146 a 151)
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (arts. 152 a 157)
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 158 a 170)
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de Sergipe de 29/11/1999.