Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 139, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre as eleições não oficiais, a serem realizadas no dia 14 de outubro de 2004, com a participação de estudantes de escolas públicas e particulares, entre 10 e 15 anos, na cidade de Aracaju, com a utilização do sistema eletrônico de votação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o teor da Exposição de Motivos, protocolada sob o n° 2618, de 22 de setembro de 2004, da Excelentíssima Senhora Corregedora Regional Eleitoral e Presidenta da Comissão Estadual do Projeto Eleitor do Futuro,
R E S O L V E:
Art. 1°. Autorizar a realização de eleições não oficiais, com a participação de eleitores/estudantes de 10 a 15 anos, matriculados no Colégio Arquidiocesano "Sagrado Coração de Jesus", Colégio Presidente Castelo Branco e na Esbola Municipal de Ensino Fundamental "José Conrado de Araújo".
Art. 2°. As eleições não oficiais serão realizadas no dia 14 de outubro de 2004, com inicio às 8 horas e término às 17 horas, na cidade de Aracaju.
Art. 3°. Para a realização das eleições será utilizado o Sistema Eletrônico de Votação da Justiça Eleitoral.
Art. 4°. A Coordenação-Geral das eleições de que trata o art. 1° desta Resolução, ficará a cargo da Presidenta da Comissão Estadual do Projeto EIeitor do Futuro.
Parágrafo único - A organização, orientação, supervisão e realização das eleições ficarão a cargo da Comissão Executiva Eleitoral, designada pela Portaria n° 3/2004 (Projeto Eleitor do Futuro) e das respectivas Comissões Escolares.
Art. 5°. Os eleitores/estudantes votarão nos Partidos dos Direitos definidos pela Comissão Executiva Eleitoral em reunião realizada em 30/08/2004, em conformidade com os direitos da criança e do adolescente previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente conforme a seguir:
a) Partido da Vida e da Saúde (PVS) - n° 10;
b) Partido da Liberdade e da Dignidade ( PDL) - n° 30;
c) Partido do Esporte e do Lazer (PEL) - 50;
d) Partido da Profissionalização e do Trabalho (PPT) - n° 60;
e) Partido da Educação e da Cultura (PEC) - n° 80.
Art. 6°. Os eleitores/estudantes serão previamente cadastrados nas unidades escolares, onde receberão o título eleitoral não oficial que será utilizado no ato de votar.
Parágrafo único - O modelo do título eleitoral não oficial, com suas características, formas e especificações, será regulamentado por Portaria da Presidenta da Comissão Estadual do Projeto Eleitor do Futuro.
Art. 7°. A Secretaria de Informática providenciará a adequação do software colocado à disposição pelo Tribunal Superior Eleitoral e da geração das mídias (art. 1° da Res. TSE n°21.633, de 19.02.2004).
Art. 8°. Para a realização destas eleições, as Unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe darão o suporte necessário.
Art. 9°. Para a divulgação da campanha, com a confecção de cartazes, faixas e camisetas, poderão ser aceitos patrocínios de empresas privadas, desde que o proprietário ou dirigente não seja candidato nas eleições oficiais de 2004 e não expresse apoio a qualquer candidato.
Art. 10. Concluída a votação, será dado início à totalização dos votos, cabendo à Coordenadora-Geral a divulgação do resultado final.
Art. 11. A diplomação dos eleitos acontecerá no dia 5 de novembro do corrente.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
Aracaju, 22 de setembro de 2004.
Des. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO
Presidente
Desaª CLARA LEITE DE REZENDE
Vice-Presidente e Corregedora
Juíza VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Membro
Juiz IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
Membro
Juíza MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA
Membro
Juiz LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA TEIXEIRA
Membro
Juiz JOSÉ GARCEZ VIEIRA FILHO
Membro
Drª. EUNICE DANTAS CARVALHO
Procurador Regional Eleitoral