Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 05 DE AGOSTO DE 2008
DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE REMOÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV, do artigo 15, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o artigo 24, da Resolução TSE nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007, publicada no DJU de 21 de dezembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de remoção por concurso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe adotará o disposto na Resolução TSE 22.660/2007 e, ainda, o contido nesta Resolução.
Art. 2º A remoção por concurso é o deslocamento do servidor por conta de classificação em processo seletivo interno, cuja escolha da vaga de lotação se dará, no âmbito do TRE/SE, por meio de audiência pública.
Parágrafo único. O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em Concurso Público para o provimento dos cargos do quadro de pessoal deste Tribunal.
Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, observadas a oportunidade e a conveniência, realizará concurso de remoção à medida em que, no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais:
I - houver vacância de cargos efetivos;
II - surgirem claros de lotação decorrentes de outros processos de remoção;
III - forem criados por lei novos cargos efetivos.
Art. 4º Quando da realização do concurso de remoção, a Presidência fará publicar edital de convocação com prazo de 05 (cinco) dias para a inscrição dos interessados.
§ 1º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas constantes do edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção.
§ 2º Do edital de convocação deverão constar o quantitativo, a denominação e a localização dos cargos para remoção.
Art. 5º As vagas surgidas deverão ser pleiteadas por servidores ocupantes de igual cargo efetivo, área de atividade e especialidade.
Parágrafo único. Para as Zonas Eleitorais, poderão pleitear remoção visando a vagas de Analista Judiciário servidores efetivos ocupantes do aludido cargo tanto da área Administrativa quanto da Judiciária.
Art. 6º Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
I - não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos 02 (dois) anos;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
III - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII - maior idade.
§ 1º O tempo de serviço especificado nos incisos II a VII será apurado em dias corridos e somente será considerado quando solicitada a respectiva averbação à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até a data da publicação do edital de abertura do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.
§ 2º Para efeitos do inciso III, não se consideram serviços prestados aqueles oriundos de contratos de terceirização.
Art. 7º A inscrição no concurso de remoção far-se-á mediante a protocolização, na sede do Tribunal, do formulário contido no edital de abertura.
§ 1º Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópias legíveis dos documentos de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas.
§ 2º A pedido do candidato, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que o requerimento seja protocolizado na sede do Tribunal até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso.
Art. 8º O concurso de remoção será composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição;
III - definição da lista de classificação dos candidatos aptos à remoção, apurada pela SGP, de acordo com os critérios previstos no artigo 6º;
IV - expedição de ato pela Diretoria-Geral visando à publicidade da lista de classificação;
V - prazo para pedido de reconsideração junto à Diretoria-Geral com vistas à lista de classificação dos candidatos;
VI - prazo para recurso junto à Presidência quanto a irresignação por conta de decisão proferida em pedido de reconsideração;
VII - homologação da lista de classificação dos candidatos pela Diretoria-Geral;
VIII - realização da audiência pública para escolha, pelos candidatos aptos, das vagas de lotação disponíveis;
IX - homologação do certame pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; e
X - expedição dos respectivos atos de remoção pela Presidência.
Art. 9º A lista de classificação dos candidatos aptos à remoção será elaborada pela SGP por cargo e por ordem de precedência, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º, e divulgada nos sítios da Intranet e Internet do TRE/SE, até 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.
§ 1º Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicidade da lista de classificação, para apresentar pedidos de reconsideração dirigidos à Diretoria-Geral.
§ 2º Após as decisões sobre os pedidos de reconsideração que serão proferidas pela Diretoria-Geral em 03 (três) dias úteis contados do término do prazo especificado no parágrafo anterior, será dada publicidade às mesmas, via sítios da Intranet e Internet do TRE/SE e sob o gerenciamento da SGP, no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º A contar da publicidade das decisões da Diretoria-Geral, caberá recurso à Presidência no prazo de 03 (três) dias.
§ 4º Após a interposição dos recursos, serão os mesmos divulgados, através dos sítios da Intranet e Internet do TRE/SE e sob o gerenciamento da SGP, a fim de que os interessados, querendo, apresentem alegações no prazo de 03 (três) dias.
§ 5º Os recursos serão decididos em 03 (três) dias úteis contados da data em que o procedimento devidamente instruído for enviado pela SGP à Presidência, sendo o resultado final divulgado no primeiro dia útil subseqüente.
§ 6º Tanto os pedidos de reconsideração quanto os recursos deverão ser instruídos com a indicação dos itens atacados, além da justificativa pormenorizada acerca do fundamento da irresignação e da documentação comprobatória das alegações.
Art. 10 Após a homologação e divulgação da lista de classificação, será fixada, mediante portaria da Presidência, a data, o local e a hora de realização da audiência pública.
Parágrafo único. A audiência pública de remoção será presidida por Membro do Tribunal a ser indicado pela Presidência.
Art. 11 Aberta a audiência pública de remoção, proceder-se-á, inicialmente, ao preenchimento das vagas de Analista Judiciário e, posteriormente, às de Técnico Judiciário, conforme se segue:
I - os candidatos presentes serão chamados a realizar suas opções, observando-se a lista classificatória de que trata o artigo 9º, mediante a escolha de uma única vaga;
II - após realizada a opção pelo candidato, o mesmo deixará de compor a lista de precedência, ficando a vaga por ele escolhida indisponível para os demais;
III - a vaga surgida em decorrência da escolha realizada por candidato será disponibilizada aos remanescentes, junto com as demais, observada a ordem de precedência, repetindo-se esse procedimento até que não mais haja interessados nas vagas disponíveis.
§ 1º Será permitida a escolha da vaga por representante legal do candidato, mediante a apresentação do competente instrumento de mandato, acompanhado de cópias dos documentos de identidade do outorgante e do outorgado, as quais ficarão retidas.
§ 2º O candidato decidirá sobre o momento de exercer o seu direito de opção, efetuando-a quando for oferecida vaga de seu interesse, observada a ordem de precedência.
§ 3º Após a escolha da vaga pretendida, o candidato não poderá alterá-la sob qualquer pretexto nem tampouco desistir do pedido de remoção pleiteado.
§ 4º O candidato, ou seu procurador legal, que estiver ausente da audiência pública e, com isso, perder a oportunidade destinada a ele quanto à escolha de determinada vaga concorrerá às vagas subseqüentes quando estiver presente, de acordo com sua posição na lista de classificação.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o candidato que estiver exercendo o direito de opção concluirá a sua escolha mesmo que o ausente, melhor classificado, adentre ao recinto antes de sua conclusão.
Art. 12 Após a realização da audiência pública, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe homologará o resultado do concurso de remoção, que será publicado nos sítios da Intranet e Internet do TRE/SE.
Art. 13 A Presidência, após a homologação do resultado do concurso, no interesse da Administração e objetivando evitar solução de continuidade dos serviços prestados pelo Tribunal, definirá o momento oportuno para a expedição dos atos de remoção.
Art. 14 As vagas remanescentes do concurso de remoção serão oferecidas aos candidatos aprovados em Concurso Público.
Art. 15 À Diretoria-Geral competirá resolver os casos omissos.
Art. 16 Revoga-se a Resolução TRE/SE nº 163/2004 e as disposições em contrário.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões - TRE/SE.
Aracaju, 05 de agosto de 2008.
DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS - Presidente
DES. JOSÉ ALVES NETO - Vice-Presidente
JUÍZA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
JUIZ JOSÉ DOS ANJOS
JUIZ CARLOS REBÊLO JÚNIOR
JUIZ JOSÉ EDUARDO DE SANTANA MACÊDO
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça do Estado de Sergipe de 15/08/2008.