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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 156, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

(Revogada pela RESOLUÇÃO N° 16, DE 29 DE JULHO DE 2020)

Implanta o Regulamento Interno da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições;

Considerando o contido na Resolução nº 86, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 08/09/2009;

Considerando o contido no Acórdão nº 1074 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), de 20/05/2009;

Considerando o contido na Portaria nº 504, deste Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), de 08/09/2009;

Considerando as finalidades inerentes aos órgãos de Controle Interno e Auditoria, conforme o previsto no artigo 74, da Constituição Federal de 1988, mormente o que tange ao apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;

Considerando a necessidade de se estabelecer um regramento que disponha sobre as normas de serviço, as atividades e as atribuições atinentes à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em

conformidade com as linhas gerais estabelecidas através dos artigos 5º a 9º do Regimento Interno da Secretaria deste Órgão e ante as crescentes inovações introduzidas no cenário nacional;

Considerando, ainda, a necessidade de divulgação do propósito, da competência, da autoridade e da responsabilidade das atividades de auditoria interna para a organização,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Interno da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para imediata implantação, conforme texto integral na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE/SE.

Aracaju, 30 de novembro de 2009.

DES. CLÁUDO DINART DEDA CHAGAS

Presidente-Relator

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Vice-Presidente em exercício

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA - Corregedor Regional Eleitoral em exercício

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

DR. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

TÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regulamento estabelece a competência e as normas de serviços da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (COCIN) e regula o processamento, a tramitação e a análise dos procedimentos que lhe são atribuídos pelo Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e por legislação pertinente.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À COCIN compete planejar e coordenar a execução das atividades de auditoria interna e da análise da prestação de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, orientar a administração na prática de atos de gestão administrativa com vistas à racionalização da execução da despesa, à eficiência, eficácia e efetividade da atuação das Unidades Gestoras, emitir parecer nas Tomadas de Contas dos Ordenadores de Despesas, apoiar o controle externo no exercício de suas funções e avaliar o
funcionamento dos sistemas de controles internos utilizados e se os regramentos, instruções e políticas estão sendo observados de modo a auxiliar no alcance da missão institucional.

Parágrafo único. Não cabe à COCIN a prestação de consultoria jurídica, atribuição exclusiva da Assessoria Jurídica (ASJUR).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A COCIN é composta pelas seguintes Seções:

I – SECEP (Seção de Contas Eleitorais e Partidárias)

II – SEALC (Seção de Análise das Licitações e Contratos)

III – SEAUG (Seção de Auditoria e Acompanhamento de Gestão)

IV – SEAPE (Seção de Análise de Pessoal)

§ 1º À SECEP compete examinar e opinar sobre a regularidade dos processos de prestação de contas anuais dos partidos políticos e os relativos às contas de campanhas eleitorais na esfera estadual, além de prover suporte técnico às Zonas Eleitorais desta
Circunscrição por ocasião do exame das contas, mediante treinamentos e orientações.

§ 2º À SEALC compete analisar os processos de licitação, suprimento de fundos, inexigibilidades e dispensas e as respectivas minutas dos contratos e instrumentos congêneres, observando a legalidade dos atos de gestão e a autenticidade da documentação
apresentada.

§ 3º À SEAUG compete realizar auditorias sobre os sistemas contábil, financeiro, patrimonial e de execução orçamentária, analisar os relatórios de gestão fiscal e sugerir providências para resguardar o interesse público e a probidade administrativa.

§ 4º À SEAPE compete realizar auditorias na área de pessoal e verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões, submetendo os resultados da análise à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas da União.

TÍTULO III

DA SUBORDINAÇÃO

Art. 4º Com vistas à necessária independência do órgão de Controle Interno perante a administração, a COCIN do TRE/SE encontra-se diretamente subordinada à Presidência.

TÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E AUTORIDADE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 5º Deverão ser norteadores das tarefas desenvolvidas pela COCIN:

I – Princípio da Independência: visa à realização de um trabalho responsável sem a possibilidade de ingerência superior que possa vir a macular, através de qualquer influência ou direcionamento, os resultados das análises e auditorias a serem executadas.

II – Princípio da Transparência: visa à boa comunicação interna e externa, posto que a divulgação de informações sobre as atividades desempenhadas deverá ser vista não apenas como obrigação, mas também como um necessário desenvolvimento da
cultura de informar, sem prejuízo, contudo, do caráter sigiloso que deve ser mantido em procedimentos próprios a fim de resguardar as pessoas neles envolvidas.

Parágrafo único. A COCIN deverá dar total conhecimento dos atos realizados à Presidência sempre que instada a fazê-lo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE

Art. 6º Faz parte da autoridade atinente à COCIN, na organização do TRE/SE, a realização de auditorias internas, sendo-lhe garantida:

I - Autorização ao acesso irrestrito das informações, registros, pessoal, documentos e propriedades físicas do TRE/SE relevantes para executar as auditorias.

II - Obrigação das unidades do TRE/SE de divulgarem as informações solicitadas pela auditoria de forma tempestiva e completa sob pena de falta funcional.

III - Possibilidade de obter apoio necessário dos funcionários das unidades onde a auditoria está sendo realizada.

Parágrafo único. No tocante a auditorias referentes a sistemas de informática e outras cujas atividades fujam de regra ao conhecimento inerente à formação dos auditores, poderá a COCIN solicitar ao TRE/SE que firme convênios para que  especialistas/profissionais possam assistir aos servidores nos trabalhos de verificação correlatos.

Art. 7º São sujeitos à atuação da COCIN, constituindo-se objetos de exame:

I – Os sistemas administrativos e operacionais de controle utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal.

II – A execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos.

III – Os contratos e convênios firmados com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais.

IV – Os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

V – Os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades.

VI – Os atos administrativos que resultem direitos e obrigações.

VII – A verificação do cumprimento da legislação pertinente.

VIII – Os processos de Tomada de Contas Especial, sindicâncias, inquéritos administrativos e outros atos administrativos de caráter apuratório.

TÍTULO V

DOS AUDITORES E AUDITORIAS

CAPÍTULO I

DOS AUDITORES INTERNOS

Art. 8º Os auditores internos devem adotar atitude comprometida, imparcial e isenta e evitar o surgimento de conflitos de interesses, o que se consubstanciará através de uma política formal de promoção da objetividade nos trabalhos.

Art. 9º A administração deve adotar a política de independência dos auditores internos, possibilitando-lhes agir com total liberdade dentro das atribuições que lhes são atinentes.

Parágrafo único. Não será permitido ao supracitado profissional que o mesmo audite atividades pelas quais tenha sido o responsável.

Art. 10. A fim de evidenciar a aceitação e o comprometimento dos auditores internos, deverão os mesmos assinar o Termo de Objetividade, Imparcialidade e Confidencialidade constante do Anexo II deste Regulamento.

Art. 11. Os auditores internos não poderão participar de atos de gestão nem desempenhar tarefas de gestão administrativa a fim de não inviabilizar suas avaliações posteriores.

Parágrafo único. A restrição acima expressa somente se fará prejudicada em casos excepcionais quando, de fato, possam vir os auditores a contribuir para o aprimoramento da gestão da organização, como, por exemplo, no caso de proferição de palestras e cursos internos sobre temas relacionados às suas tarefas.

Art. 12. Cabe ao responsável pela COCIN efetuar o monitoramento contínuo das tarefas desenvolvidas pelos auditores internos.

CAPÍTULO II

DAS AUDITORIAS

Art. 13. Auditoria é o conjunto de técnicas que, levando em conta processos e resultados gerenciais, visa à avaliação da gestão e da aplicação de recursos públicos pela organização, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal, tendo como finalidade básica comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos e verificar os resultados alcançados no que tange à eficiência, eficácia e economicidade, levando-se em conta os aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial, operacional, contábil e finalístico das Unidades.

Art. 14. Caberá também à COCIN realizar auditorias nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:

I - A segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados

II - A segurança lógica e a confidencialidade dos sistemas desenvolvidos em máquinas de diversos portes

III - A eficácia dos serviços prestados pela área da tecnologia da informação

IV - A confiabilidade das informações constantes dos sistemas

V - A eficiência na utilização dos diversos computadores existentes no TRE

Art. 15. Quando não se fizer possível que a auditoria realizada abranja todo o processo, a mesma, desde que devidamente justificada, poderá ser feita por amostragem, devendo ser priorizados os pontos que se vislumbrarem como mais críticos.

Art. 16. Com vistas à realização das avaliações dos processos auditados, a mensuração dos dados e informações deverá ser efetivada por meio de um conjunto de indicadores que evidenciam o desenvolvimento da gestão, levando-se em conta os atributos de eficiência, eficácia, legalidade e economicidade.

CAPÍTULO III

DAS AUDITORIAS NOS SISTEMAS INTERNOS

Art. 17. Sendo atividade intrínseca da auditoria interna a avaliação para melhoria da eficácia dos sistemas de controles internos da organização, cabe à COCIN efetuar planejamento visando à avaliação desses sistemas, no sentido de verificar seus funcionamentos e atualizações, especialmente no tocante a processos críticos, possibilitando melhorias nos conflitos internos e diminuição dos riscos de erros e fraudes na execução dos procedimentos.

Parágrafo único. Sempre que cabível, serão utilizados indicadores com o objetivo de padronizar os procedimentos da avaliação dos sistemas.

TÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 18. Até o dia 30 do mês de novembro, deverá ser finalizado pelas Seções o planejamento das atividades que serão efetivadas no exercício seguinte, o qual será imediatamente enviado ao responsável pela COCIN, cabendo ser priorizadas as áreas mais relevantes e as de risco para o TRE/SE.

§ 1º O responsável pela COCIN, após análise, encaminhará à Presidência, em até 2 (dois) dias úteis, o planejamento devidamente consolidado.

§ 2º Deverão ser explicitados, no aludido planejamento, os objetivos, os recursos utilizados para atingi-los, as áreas, os processos e as atividades que serão objeto das auditorias, cabendo selecionar, com base em critérios objetivamente definidos, que áreas serão auditadas e que tipos de fiscalizações serão realizadas.

§ 3º O planejamento dos trabalhos compreende os exames preliminares das áreas, atividades, produtos e processos, para definir a amplitude e o período das atividades a serem realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas, devendo ser o mesmo
documentado, apresentando programas de trabalho formalmente preparados e detalhando-se o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, extensão, equipe técnica e uso de especialistas.

4º Em casos excepcionais, poderão ser realizadas auditorias não programadas, desde que justificadas à Presidência.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO

Art. 19. Cabe ao responsável pela COCIN o envidamento de gestões junto à administração objetivando à efetivação de uma política de desenvolvimento profissional contínua dos servidores lotados na COCIN, propiciando que estes se atualizem, se  desenvolvam e mantenham os conhecimentos e habilidades necessárias para o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O planejamento das necessidades dar-se-á anualmente pelos titulares das Seções da COCIN, contemplará todos os servidores e será encaminhada ao responsável até o dia 30 de setembro de cada ano.

TÍTULO VII

DAS AVALIAÇÕES

Art. 20. Com o objetivo de se conhecer e avaliar a eficácia da COCIN quanto à capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução dos processos e atividades que possam impedir ou dificultar o alcance dos objetivos estabelecidos, será desenvolvido um programa de monitoramento da qualidade do trabalho através da realização de avaliações periódicas internas e externas.

Parágrafo único. As avaliações serão feitas conforme padrões e critérios previamente estabelecidos através do planejamento anual das atividades e deverá apreciar os resultados dos sistemas utilizados pela própria unidade.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Para o cumprimento de suas atribuições e o alcance de suas finalidades, a COCIN deve realizar suas atividades com foco nos resultados das ações do TRE/SE, para o que se utilizará dos parâmetros adotados no planejamento estratégico específico, com ênfase na visão dos programas de ação como fator básico da organização.

Art. 22. O responsável pela COCIN, em constatando indícios de irregularidade ou ilegalidade, deverá comunicá-los, sob pena de responsabilidade solidária:

I - À Presidência do TRE/SE

II - Ao Tribunal de Contas da União

Art. 23. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

TERMO DE OBJETIVIDADE, IMPARCIALIDADE E CONFIDENCIALIDADE

De acordo com o previsto no artigo 10 do Regulamento Interno da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE/SE, eu, ______________________________ (nome) ________________________________, ____________ (cargo)____________ ora lotado na Seção______________________________________, integrante da aludida COCIN, expresso minha aceitação e comprometimento no que tange ao exercício de minhas atribuições de maneira objetiva e imparcial, resguardando ainda a necessária confidencialidade, tudo visando à eficiência operacional e ao cumprimento da missão institucional do TRE/SE.

Aracaju (SE),em , _______(data) _______

_____________ (assinatura do servidor) ______________

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/12/2009.