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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 57, DE 21 DE JUNHO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO N° 19, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021)

Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte no âmbito da Secretaria do Tribunal.

Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte no âmbito da Secretaria do Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando o disposto nos artigos 52 e 60, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1.990;

Considerando a necessidade de atualização do valor de R$ 17,00 (dezessete reais), relativo à concessão de indenização de transporte, que está em vigor desde a edição da Resolução n°140/2001;

Considerando o reajuste efetuado pela Secretaria de Administração e Orçamento, com base no IPCA, e os cálculos apresentados no relatório da Comissão Especial encarregada da elaboração de plano de apoio logístico para os Cartórios Eleitorais;

Considerando que na Proposta Orçamentária de 2011 existe a disponibilidade orçamentária para custear o reajuste proposto, conforme informado na CI 358/10-SAO, em anexo;

Considerando o aumento do número de diligências, nos Cartórios Eleitorais, principalmente em anos eleitorais, no período compreendido entre os meses de abril e setembro, em virtude do fechamento do cadastro eleitoral e das atividades relativas à convocação de mesários;

RESOLVE:

Art. 1" A Indenização de Transporte poderá ser concedida:

I - ao servidor ocupante de cargo efetivo na Secretaria do Tribunal, salvo se estiver respondendo pela Chefia de Cartório;

II- ao requisitado e cedido para a Secretaria do Tribunal;

III - ao requisitado para as Zonas Eleitorais.

Art. 2° A Indenização de Transporte será devida quando o servidor executar serviços externos e realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, condicionadas ao interesse da Administração, (art. 60 da Lei n° 8.112/90).

§ 1° A utilização de meio próprio de locomoção será de inteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer outra obrigação para a Administração.

§ 2° Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Resolução, os trabalhos realizados fora das dependências da Secretaria do Tribunal ou dos Cartórios Eleitorais em que o servidor estiver lotado, para divulgação da urna eletrônica ou, no cumprimento, exclusivamente, desde que no quantitativo de cinco, no mínimo, por dia, das seguintes atividades:

I- alistamento e entrega de títulos eleitorais;

II - convocação de e mesários;

III - diligências.

Art. 3° A Indenização de Transporte corresponderá ao valor diário de R$ 32,00 (trinta e dois reais).

§ 1° A concessão da Indenização de Transporte ficará condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 2° O pagamento da Indenização de Transporte processar-se-á antecipadamente à execução dos serviços externos, observando-se o disposto no artigo seguinte.

Art. 4° É vedado o recebimento cumulativo da Indenização de Transporte com:

I- diárias;

II - suprimento de fundos para tal finalidade;

III- passagens destinadas à execução de serviços externos;

IV - serviços prestados com a utilização de veículo do Tribunal ou de Órgão Público disponibilizado para este Tribunal.

Art. 5° A concessão da Indenização de Transporte será efetivada mediante solicitação encaminhada à Presidência, até seis dias úteis antes da execução do serviço, pelo Juiz/Chefe de Cartório ou pelo Dirigente da Unidade onde o servidor estiver em exercício (Anexo I), contendo:

I - nome completo, matrícula, lotação, cargo ou função do servidor;

II - data de execução do serviço;

III - descrição detalhada da atividade a realizar;

IV - termo de compromisso pelo qual o servidor se obriga a utilizar a indenização de transporte para pagamento de despesas com deslocamento;

V - data e assinatura do solicitante;

VI- pronunciamento da Secretaria de Gestão de Pessoas;

VII- campo destinado a despacho da Presidência.

§ 1° Em se tratando de indenização de transporte para cumprimento de diligência, a unidade solicitante deverá especificar, no campo "Descrição detalhada do Serviço", Anexo I, qual o tipo e o motivo de sua realização, de modo que a Secretaria de Administração e Orçamento identifique a ação orçamentária correspondente para efetuar o pagamento.

§ 2° A execução de serviços externos somente será autorizada, mensalmente e por Unidade ou Cartório Eleitoral, desde que não exceda a dez concessões mensais, correspondente ao valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser processado o pedido de concessão de indenização de transporte não encaminhado no prazo determinado no caput deste artigo, desde que devidamente justificado.

§ 4° Informar-se-ão, no prazo indicado no caput deste artigo, as situações excepcionais que acresçam consideravelmente o volume de serviço e motivem a extrapolação do limite estabelecido no § 2°, desde que não exceda a vinte concessões mensais por Unidade ou Cartório Eleitoral, correspondente ao valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

§ 5° Consideram-se situações excepcionais para efeito do parágrafo anterior:

I - atividades relacionadas à Revisão Eleitoral;

II - atividades relacionadas ao Posto Avançado de Atendimento ao Eleitor, regulamentado pela Corte através de Resolução;

III - atividades relacionadas às diligências provenientes do alistamento em ano eleitoral, realizadas no período de abril até o último dia do prazo para encaminhamento dos dados ao Tribunal;

IV - atividades relacionadas à convocação de mesários, realizadas a partir do mês de julho até as vésperas do pleito.

§ 6' A solicitação de Concessão de Indenização de Transporte será apreciada pela Presidência, após análise e verificação do implemento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º O Juiz ou Dirigente da Unidade atestará a execução de serviços externos em conformidade com o estabelecido no artigo 1', através do formulário específico (Anexo II).

§ 1º O formulário de Comprovação das Atividades Executadas (Anexo II) conterá:

I- nome, matrícula, Unidade de exercício e cargo do servidor;

II - data e atividade realizada;

III - assinatura e carimbo do Responsável.

§ 2º A comprovação das atividades executadas será encaminhada à Presidência do Tribunal até o quinto dia do mês subsequente.

Art. 7º Caso não seja efetuado o serviço, o Juiz ou Dirigente da Unidade comunicará o fato no primeiro dia útil seguinte à data indicada para sua execução.

§ 1º Será restituída pelo servidor, em até cinco dias úteis contados da data informada para a execução do serviço externo, a importância correspondente à Indenização de Transporte paga e não utilizada na realização da atividade para a qual fora designado.

§ 2º Não sendo efetuada a devolução aludida no parágrafo anterior, suspender-se-á a concessão de indenização até que seja regularizada a situação.

Art. 8º O Ordenador de Despesas determinará a instauração de Tomada de Contas Especial se não ocorrer a comprovação das atividades executadas ou a devolução da importância percebida indevidamente.

Art. 9º Declarar-se-á nulo o ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único, Sem prejuízo da instância penal, a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar responsabilidades, de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente.

Art. 10. A Indenização de Transporte não será incorporada aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão.

Art. 11. O controle dos atos relativos à Indenização de Transporte será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, que manterá cadastro atualizado das concessões.

Art. 12. O ato concessivo da Indenização de Transporte será objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico no mês seguinte ao que for efetuado o seu pagamento.

Parágrafo único. A publicação conterá o nome do servidor, o cargo ou função, a lotação e a data de sua execução.

Art. 13. Anualmente, os valores estipulados nesta Resolução serão revisados por meio de Portaria da Presidência, condicionados à disponibilidade orçamentária.

Art. 14. Revoga-se a Resolução n° 140/2001.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 21 de junho de 2011.

DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
Presidente

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora

JUÍZA TELMA MARIA SANTOS

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHILINGMANN

JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

LLÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral Substituta

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

NOME DO SERVIDOR:

Matrícula:

Lotacão:

Cargo/Função:

Data da Execução:

Descrição detalhada do serviço:

TERMO DE COMPROMISSO:

Comprometo-me a utilizar a Indenização de Transporte, exclusivamente, para pagamento de despesas com deslocamento nos casos previstos nesta Resolução.

Data:

Assinatura do Servidor:

Data:

Assinatura do Solicitante:

Pronunciamento da Secretaria de Gestão de Pessoas:

Data:

Assinatura do (a) Secretário(a):

Conclusão ao Presidente:



Data:



Diretor(a)

Pronunciamento do Presidente:

_ Defiro a Indenização de Transporte

_ Defiro parcialmente a Indenização de Transporte

_ Indefiro a Indenização de Transporte

Data:

Assinatura do(a) Presidente



ANEXO II

COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS

Nome do Servidor:

Matrícula:

Lotação:

Cargo/Função:

Data:



















Serviço realizado:

Data:

Assinatura e Carimbo do Responsável:




Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 06/07/2011.