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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 02 DE MARÇO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)

Dispõe sobre a instituição do Regimento Geral da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 96, I, “b” e 37, § 3º, I, da Constituição Federal e pelo artigo 15, XXV, do Regimento Interno do Tribunal, RESOLVE instituir o REGIMENTO GERAL DA OUVIDORIA ELEITORAL DE SERGIPE.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe - OE/SE atuará em defesa da cidadania, exercendo sua competência de maneira permanente, interna e externamente, nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, visando à solução de problemas e melhoria da qualidade de serviços prestados pela Justiça Eleitoral de Sergipe.

Parágrafo único. A atuação da OE/SE obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe – OE/SE, instituída pela Resolução TRE/SE n.º 49/2010, de 18 de maio de 2010, publicada em 25 de maio de 2010, tem por finalidade a defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º - Integram a estrutura da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe - OE/SE:

I - o Ouvidor Eleitoral;

II - o Auxiliar da Ouvidoria;

III - o Atendente da Ouvidoria.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe - OE/SE ficará direta e funcionalmente vinculada à Presidência deste Tribunal.

Art. 5º. A função de Ouvidor será exercida por um dos Juízes-Membros, pertencente à classe magistrado, o qual será escolhido pelo Tribunal Pleno para o período mínimo de um ano, permitida a recondução.

Parágrafo único. No mesmo ato, será designado outro Juiz-Membro, pertencente à classe magistrado, para exercer as funções de Ouvidor Substituto, o qual responderá pela Ouvidoria Eleitoral nos impedimentos ou afastamentos eventuais do titular.

Art. 6º. As funções de Auxiliar da Ouvidoria e de Atendente da Ouvidoria serão desempenhadas exclusivamente por servidores efetivos da Justiça Eleitoral, designados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DO EXPEDIENTE

Art. 7º. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe – OE/SE terá sede no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º. Poderão ser criados postos de atendimento fora da sede deste Tribunal, os quais funcionarão em horário regulamentado pelo Ouvidor.

§ 2º. A jornada de trabalho dos servidores da OE/SE poderá ser antecipada e prorrogada por necessidade ou por conveniência do serviço.

Art. 8º. O atendimento ao público realizar-se-á, pessoalmente, por carta, por ligação telefônica, por e-mail, por fac-símile ou por meio de formulário eletrônico disponível na página oficial do Tribunal na internet.

§ 1º. O atendimento pessoal será prestado no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal.

§ 2º. Outros canais de acesso poderão ser criados pelo Ouvidor e comunicados à Presidência.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Ouvidoria Eleitoral de Sergipe – OE/SE

Art. 9º. Compete à Ouvidoria Eleitoral de Sergipe – OE/SE:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito da Justiça Eleitoral de Sergipe, observada a competência do Tribunal Pleno;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado, no menor prazo possível, sobre as providências adotadas;

III - assegurar a todos os usuários um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhes for transmitido;

IV - diligenciar pela apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e por magistrados, observada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

V - sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, criticas e elogios recebidos;

VI - divulgar os dados estatísticos, quadrimestralmente, acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas.

SEÇÃO II

Do Ouvidor Eleitoral

Art.10. São atribuições do Ouvidor Eleitoral:

I - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre os cidadãos e a Justiça Eleitoral de Sergipe;

II - defender e representar internamente os direitos dos cidadãos, em particular os dos usuários dos serviços da Instituição;

III - receber reclamações e críticas de cidadãos comuns contra o mau atendimento e realizar o encaminhamento às unidades correspondentes, objetivando a melhoria contínua dos serviços;

IV - analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos;

V - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral de Sergipe, atuando na prevenção e na solução de conflitos;

VI - zelar pelo nome da Instituição, protegendo-a de críticas injustas, acusações infundadas e atos de má-fé;

VII - requisitar informações e documentos a qualquer órgão ou servidor deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;

VIII - determinar, motivadamente, o arquivamento de reclamações quando improcedentes;

IX - atuar na melhoria da qualidade dos serviços prestados, devendo estabelecer parcerias internas, em busca da eficiência e da austeridade administrativa;

X - preservar a credibilidade da Justiça Eleitoral;

XI - apresentar ao Presidente do Tribunal o relatório anual dos serviços de atendimento efetuados pela Ouvidoria.

XII - desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotadas pela Justiça Eleitoral e que guardem relação com a intervenção da Ouvidoria;

XIII – provocar a atualização do Regimento Interno do Tribunal em assuntos pertinentes à Ouvidoria Eleitoral;

XIV - solicitar a realização de treinamentos para os servidores da OE/SE;

XV - emitir despachos, portarias, ofícios, comunicações internas, dentre outros, pelos quais determine providências e/ou diligências para regulação de procedimentos e instrução às autoridades judiciárias, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral de Sergipe;

XVI – promover a realização de pesquisas e de seminários sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres dos cidadãos;

XVII - realizar audiências públicas, quando necessário, na jurisdição das Zonas Eleitorais;

XVIII – controlar a frequência e as férias dos servidores da Ouvidoria;

XIX - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Do Auxiliar da Ouvidoria Eleitoral

Art. 11. São atribuições do Auxiliar da Ouvidoria Eleitoral:

I - fazer pesquisas quanto aos procedimentos jurídicos a serem adotados em cada caso, registrando-os no sistema para posterior consulta da equipe da Ouvidoria;

II - acompanhar o cumprimento das decisões do Ouvidor Eleitoral, viabilizando os mecanismos operacionais para o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria;

III - observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Ouvidor;

IV - acompanhar o processo contínuo de modernização dos serviços, fazendo análises funcionais com verificação do nível de burocracia e de agilidade nas funções desempenhadas pela Ouvidoria, e executar, se necessário, a implantação de postos da Ouvidoria;

V - organizar seminários, encontros, palestras e outros, a pedido do Ouvidor, com interação da unidade administrativa responsável pela capacitação dos servidores no Tribunal;

VI - garantir o retorno das solicitações apresentadas com relato das providências adotadas a partir da intervenção da Ouvidoria e dos resultados alcançados por modalidade de atendimento nos postos da Ouvidoria;

VII – operacionalizar as diligências determinadas pelo Ouvidor;

VIII - agendar as consultas solicitadas pelos cidadãos junto ao Ouvidor;

IX - criar processos permanentes de divulgação dos serviços da Ouvidoria junto ao público interno e externo, a fim de facilitar o acesso e o desempenho da Ouvidoria Eleitoral;

X - elaborar relatórios anual e quadrimestral dos atendimentos desenvolvidos pelos postos da Ouvidoria;

XI - proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos Cartórios Eleitorais;

XII - prestar atendimento em todas as modalidades previstas no art. 8º deste Regimento, registrando-o e tomando as providências necessárias para posterior envio ao Ouvidor;

XIII – manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com Ouvidorias de outros órgãos da Administração Pública;

XIV - promover a atualização do sistema de informática;

XV- primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio (mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos e outros) da Ouvidoria;

XVI - solicitar ao Ouvidor, sempre que necessário, as providências indispensáveis ao bom desempenho das atividades em geral;

XVII - zelar para a perfeita ordem do ambiente da Ouvidoria;

XVIII - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Do Atendente da Ouvidoria Eleitoral

Art. 12. São atribuições do Atendente da Ouvidoria:

I - receber pessoalmente o cidadão, registrando sua solicitação, encaminhando-a, posteriormente, ao Auxiliar da Ouvidoria Eleitoral.

II - atender chamadas telefônicas, registrando-as no sistema;

III - proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos postos de atendimento, se houver, e enviá-las ao Auxiliar da Ouvidoria;

IV- primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio (mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos e outros) da Ouvidoria;

V - solicitar ao Auxiliar da Ouvidoria Eleitoral, sempre que necessário, as providências indispensáveis ao bom desempenho das atividades em geral;

VI - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 13. A Ouvidoria Eleitoral de Sergipe - OE/SE poderá se reportar a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos Cartórios Eleitorais, cabendo aos magistrados e aos servidores prestar-lhe informações pertinentes e dar-lhe o assessoramento técnico necessário.

Art. 14. As respostas e/ou esclarecimentos ao usuário devem ser prestados, salvo motivo justificado, somente pelos servidores que compõem a equipe da OE/SE.

Art. 15. As informações, documentos e esclarecimentos solicitados pelo Ouvidor Eleitoral deverão ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis, permitida a prorrogação por igual período, desde que justificado o pedido.

Art. 16. Serão observados os seguintes encaminhamentos pela Ouvidoria:

I – reclamações e críticas direcionadas ao Juiz Eleitoral e/ou ao servidor lotado nas Zonas Eleitorais serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral;

II – reclamações e críticas direcionadas ao Promotor Eleitoral serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral;

III – reclamações e críticas direcionadas ao Advogado serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Sergipe;

IV – reclamações e críticas direcionadas ao servidor lotado na sede do Tribunal serão encaminhadas à Presidência.

Parágrafo único. Nos casos omissos, o Ouvidor encaminhará as reclamações e as críticas, com a ciência do Presidente, à unidade ou ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica absorvido pela Ouvidoria Eleitoral de Sergipe – OE/SE o canal “Tele Eleitoral”.

Art. 18. Deve integrar o organograma do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe a unidade Ouvidoria Eleitoral – OE/SE, vinculada à Presidência, na próxima alteração do Regimento Interno deste Órgão.

Art. 19. As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor Eleitoral.

Art. 20. Aplicar-se-ão subsidiariamente os Regimentos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 2 de março de 2011.

Des. Luiz Antônio Araujo Mendonça - Presidente

Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira – Vice-Presidente

Juiz Ronivon de Aragão

Juiz Gilson Felix dos Santos

Juiz José Anselmo de Oliveira

Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto

Juiz José Alcides Vasconcelos Filho

Dr. Ruy Nestor Bastos Melo - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 15/03/2011.