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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 122, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015)

Dispõe sobre o Programa de Estágio Estudantil no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Programa de Estágio instituído no âmbito da Secretaria deste Tribunal e das Zonas Eleitorais passa a ser regulamentado pelas instruções contidas nesta Resolução.

Art. 2º O estágio é ato educativo e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento integral do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 1º O estágio deverá proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e do relacionamento humano.

§ 2º O estágio, quando relacionado às atividades fins do Tribunal, terá sempre caráter acessório ou complementar às atribuições do servidor responsável.

Art. 3º Serão aceitos como estagiários estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, em nível superior, de educação médio profissionalizante, de ensino médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º No caso de estágio de nível superior ou médio profissionalizante, serão possíveis as modalidades de estágio curricular obrigatório ou não-obrigatório.

§ 2º No caso de estágio para estudantes de ensino médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o estágio visa também à inclusão social dos educandos e os estagiários deverão integrar a rede pública de ensino.

§ 3º O estágio obrigatório de que trata o § 1º é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e será disponibilizado pelo TRE/SE sem a percepção de bolsa de estágio.

§ 4º Não serão admitidos estagiários com menos de dezesseis anos, filiados a partidos políticos ou exercentes de atividade político-partidária.

Art. 4º Os estudantes interessados no estágio de nível superior deverão ter cursado, pelo menos, cinquenta por cento (50%) dos créditos obrigatórios e no estágio de nível médio profissionalizante, dois terços do curso.

Parágrafo Único. O estudante que já tenha estagiado no TRE/SE não poderá realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso ou modalidade.

Art. 5º O número total de estagiários de nível médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, não excederá a 20% do total de cargos efetivos do Tribunal.

Art. 6º Fica assegurada a disponibilização de 20% das vagas de estágio aos estudantes com deficiência, observada a compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e a deficiência, nos termos da Lei nº 7.853/1989 e demais normas pertinentes.

§ 1º Quando da aplicação do percentual referido no parágrafo anterior resultar valor fracionado, este será arredondado para o valor inteiro imediatamente seguinte, observado o limite máximo estabelecido em lei.

§ 2º Não havendo estudantes com deficiência classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas pelos demais classificados.

Art. 7º Compete à Diretoria-Geral fixar, anualmente, o número de estagiários e as respectivas áreas de atuação, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais, assim como da verificação da disponibilidade orçamentária específica.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), através da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE), a realização de levantamento de necessidade e oportunidade para estagiários.

§ 2º Somente poderão receber estagiários as unidades que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos que contribuam com a sua formação.

Art. 8º A duração do estágio terá prazo mínimo de seis meses, prorrogável, a critério das partes, a cada seis meses, até o máximo de vinte e quatro meses.

Parágrafo Único. Esse limite não se aplica no caso de estagiário com deficiência.

Seção II

Do Recrutamento e Seleção de Estagiários

Art. 9º Caberá à SGP, através da COEDE e, quando necessário, em parceria com as unidades que receberão estagiários, promover o processo de recrutamento e seleção, cujo resultado deverá ser submetido à apreciação da Diretoria-Geral e amplamente divulgado.

§ 1º O recrutamento consiste na inscrição de candidatos a estágio, de acordo com o perfil definido pelas unidades que receberão os estagiários.

§ 2º A seleção consistirá na identificação dos candidatos que detiverem as competências necessárias para a ocupação das vagas de estágio e na sua classificação de acordo com o desempenho obtido em processo de avaliação, que poderá compreender provas objetivas, subjetivas e práticas, além de entrevista.

§ 3º Em caso de empate no processo seletivo de que trata o parágrafo anterior, será utilizado o critério da maior idade para definição do ordenamento na lista de classificados.

§ 4º No caso de estágio obrigatório, não haverá processo de seleção e caberá à instituição de ensino encaminhar a relação de estagiários e providenciar a emissão do Termo de Compromisso, observado o limite de vagas disponibilizado.

§ 5º O recrutamento e a seleção dos estudantes com deficiência observarão, no que couber, à legislação pertinente.

Art.10. O TRE/SE poderá celebrar convênio de cooperação técnica com agente de integração, o qual deverá se responsabilizar por:

I – articular-se com instituições de ensino, com vistas à celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado, indicando-lhe as possibilidades de estágio, áreas de interesse e quantitativo de vagas, realizando o cadastro de estudantes e adotando com presteza os procedimentos administrativos para efetivação do estágio, com a devida observação das normas em vigor neste Tribunal;

II – recrutar os estudantes de acordo com o perfil solicitado pelo TRE/SE;

III – emitir Termo de Compromisso para formalização do estágio;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores do mercado, de acordo com o estabelecido em lei e nas normas deste TRE;

V – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

VI – comunicar oficialmente ao TRE/SE a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

VII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário no TRE/SE;

VIII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário no TRE/SE à respectiva instituição de ensino;

IX – manter à disposição da fiscalização os documentos relativos ao estágio;

X – efetuar o pagamento da bolsa de estágio, se for o caso.

Parágrafo Único. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estagiários para a efetivação do estágio.

Seção III

Da Formalização do Estágio

Art. 11. A efetivação do estudante como estagiário, na modalidade obrigatória ou não-obrigatória, é formalizada mediante assinatura de Termo de Compromisso emitido diretamente pelo TRE/SE ou pelo agente de integração, se houver.

§ 1º O Termo de Compromisso será assinado pelo representante da instituição de ensino, pelo estudante ou seu representante legal e pelo Diretor-Geral do TRE/SE.

§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades referentes ao estágio, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/SE e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§ 3º No caso de estágio obrigatório, o Termo de Compromisso será emitido pela instituição de ensino.

§ 4º O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 5º O estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do regime Geral da Previdência Social.

Seção IV

Do Estágio Não-Obrigatório

Art. 12. O estagiário cumprirá carga horária semanal de vinte horas, em um único turno de quatro horas por dia, em horário compatível com o expediente do TRE/SE e com o horário escolar, durante as quais desenvolverá as atividades estabelecidas pelo supervisor ou por quem o substitua, de acordo com metas e objetivos definidos para o estágio.

§ 1º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.

§ 2º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária diária do estágio poderá ser reduzida à metade, mediante prévia solicitação do estagiário e com apresentação do calendário acadêmico carimbado e assinado pelo representante da instituição de ensino.

§ 3º O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.

§ 4º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa, de acordo com a seguinte fórmula: valor do desconto = (valor da bolsa/30) x número de faltas não-justificadas.

§ 5º Os estagiários serão liberados da frequência quando não houver expediente na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais, conforme sua lotação.

Art. 13. O estagiário elaborará relatório semestral de estágio, de acordo com orientações fornecidas pela COEDE.

Art. 14. O estagiário efetivará autoavaliação de acordo com orientações fornecidas pela COEDE.

Art. 15. O estagiário participará de treinamentos e programas de desenvolvimento de competências técnicas e pessoais, os quais integrarão as atividades obrigatórias concernentes ao estágio.

Art. 16. Será concedida bolsa de estágio ao estudante, cujo valor e condições de recebimento serão fixados por Portaria da Diretoria-Geral do Tribunal e revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativa recomendarem.

§ 1º Para efeito de pagamento da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

§ 2º São consideradas faltas justificadas:

I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico, o qual será entregue ao supervisor e encaminhado por este à COEDE;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal de Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal;

III – afastamento em períodos de avaliação, autorizado pelo supervisor para compensação até o final do mês subsequente;

IV – motivo de força maior, devidamente formalizado ao supervisor que informará à COEDE.

Art. 17. Os estagiários não farão jus a recebimento de auxílio-alimentação e assistência à saúde.

Art. 18. Os estagiários farão jus a auxílio-transporte, com valor fixado em Portaria expedida pela Diretoria-Geral.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor do auxílio-transporte, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta justificada ou não, de acordo com a fórmula: desconto = (valor do auxílio/22) x faltas.

Art. 19. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro.

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo o resíduo igual ou superior a 15 dias ser arredondado para um mês e os inferiores a 15 dias desprezados.

§ 3º Excepcionalmente e mediante solicitação com apresentação de justificativa a ser analisada e deferida pela SGP, o recesso do estagiário poderá ser concedido em período distinto do estipulado no caput deste artigo.

§ 4º Não é devido o auxílio-transporte no período de recesso remunerado.

Art. 20. O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, conforme dispõe a legislação pertinente, diretamente ou com interveniência de agente de integração.

Seção V

Do Estágio Obrigatório

Art. 21. O estágio obrigatório será disponibilizado mediante convênio com as instituições de ensino interessadas.

Parágrafo Único. A instituição de ensino se responsabilizará pela contratação do seguro obrigatório e pela emissão do Termo de Compromisso.

Art. 22. A carga horária semanal do estágio curricular obrigatório será definida pelo coordenador ou professor responsável pelo estágio, assim como o modelo de relatório e a forma de avaliação do estagiário.

§ 1º A instituição de ensino designará o professor orientador que acompanhará o estágio.

§ 2º O TRE/SE indicará servidor com formação compatível para atuar como supervisor do estágio.

Art. 23. O estagiário não receberá bolsa de estágio ou qualquer forma de contraprestação pelas atividades de estágio desenvolvidas nas instalações deste TRE.

Seção VI

Do Desligamento do Estagiário

Art. 24. O desligamento do estagiário ocorre:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;

III – por conclusão ou interrupção do curso;

IV – a pedido do estagiário;

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração;

VI – por descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração que advertirá uma única vez por escrito;

VIII – quando o estagiário obtiver pontuação inferior a 70% do máximo na avaliação de desempenho.

Seção VII

Da Coordenação do Programa de Estágio

Art. 25. A SGP, através da COEDE, desempenhará as atividades necessárias à fiel execução do Programa de Estágio, efetivando seu planejamento, acompanhamento, avaliação e cabendo-lhe:

I – acompanhar o desenvolvimento das atividades do agente de integração e zelar, no âmbito da sua área de atuação, pela celebração e cumprimento dos Termos de Compromisso do estágio;

II – autorizar o estágio nas unidades que preencham os requisitos exigidos para sua realização, em especial no que se refere ao alinhamento do curso do estudante com as atividades a serem executadas no estágio e à adequada designação de um supervisor de estágio;

III – recrutar ou designar o recrutamento dos estudantes, estabelecendo o perfil necessário;

IV – selecionar e encaminhar os candidatos a estagiários para entrevista com a unidade solicitante, quando for o caso;

V – encaminhar ao agente de integração, quando for o caso, a relação de candidatos selecionados para ocupação das vagas, com vistas a formulação do Termo de Compromisso;

VI – providenciar os encaminhamentos referentes à assinatura do Termo de Compromisso;

VII – realizar ambientação dos estagiários, orientando-os sobre normas de conduta e de serviço;

VIII - promover encontros periódicos com supervisores com vistas à otimização do programa, dando-lhes conhecimento das normas de estágio;

IX – acompanhar o desempenho dos estagiários, promovendo programas de desenvolvimento de competências;

X – promover o processo de avaliação semestral do estagiário;

XI – acompanhar a entrega dos relatórios de estágio, adotando as medidas necessárias para solução de problemas evidenciados;

XII – acompanhar o usufruto do recesso pelos estagiários, verificando eventuais dias não gozados quando do pedido de desligamento do estágio;

XIII - entregar ao estagiário Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XIV – acompanhar a frequência dos estagiários, encaminhando relatório à Coordenadoria de Pessoal (COPES) ou ao agente de integração, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, conforme for o caso;

XV – promover o desligamento do estagiário, dando conhecimento do fato ao agente de integração, quando for o caso;

XVI – manter à disposição da fiscalização os documentos relativos ao estágio;

XVII – apresentar proposta para atualização do quantitativo de vagas de estágio sempre que a necessidade e a oportunidade ocorrerem.

Art. 26. Cabe ao dirigente da unidade onde o estagiário desenvolverá suas atividades:

I - coordenar a especificação das áreas de atividades relacionadas à formação do estudante, respeitando o disposto nesta resolução;

II – indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, para orientar e supervisionar até, no máximo, dez estagiários;

III – zelar para que haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

Seção VIII

Da Supervisão do Estágio

Art. 27. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento do desempenho do estagiário em sua unidade, assim como pela designação de suas atribuições e por sua avaliação periódica, de acordo com as orientações da COEDE, cabendo-lhe:

I – acompanhar as atividades de estágio no âmbito de sua unidade;

II - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta e normas no âmbito do Tribunal;

III – acompanhar o desenvolvimento do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso;

IV – promover a adequação entre a carga horária diária do estágio, o expediente do Tribunal e o da instituição de ensino, com vistas ao cumprimento da jornada de atividade do estagiário;

V – orientar o estagiário quanto ao período de recesso remunerado;

VI – definir metas e objetivos para cada período de seis meses de estágio, de acordo com orientações da COEDE;

VII – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de desempenho;

VIII – aprovar o relatório semestral elaborado pelo estagiário;

IX – comunicar à COEDE problemas de desempenho ou de conduta do estagiário, com vistas à adoção de medidas necessárias para ajustamento ou desligamento;

X – combinar com a COEDE qualquer acordo que interfira na frequência diária do estagiário, de modo a não prejudicar sua participação nos treinamentos e programas de desenvolvimento de competências;

XI – comunicar à COEDE o abandono do estágio.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 28. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio serão definidas por Portaria da Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 29. A realização do Programa de Estágio dependerá de dotação orçamentária.

Art. 30. É vedada a contratação como estagiário, na modalidade não-obrigatória, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Juízes-Membros ou servidores deste Tribunal.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 7 de fevereiro de 2011.

Des. Luiz Antônio Araujo Mendonça

Presidente

Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira

Vice-Presidente

Juiz Ronivon de Aragão

Juiz Gilson Felix dos Santos

Juiz José Anselmo de Oliveira

Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto

Juiz José Alcides Vasconcelos Filho

Dr. Ruy Nestor Bastos Melo

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/02/2011.