
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a implementação do projeto Jovem Cidadão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXV, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a sua missão institucional de promover e valorizar o ser humano em sua dignidade;
CONSIDERANDO a importância da deflagração de medidas concretas relativas à plena consecução da sua responsabilidade social; e
CONSIDERANDO que a educação para o trabalho exerce um fundamental papel na inserção do cidadão em seu meio social, viabilizando o acesso destes aos direitos básicos de cada indivíduo,
RESOLVE:
Art. 1° Fica criado no âmbito deste Tribunal o projeto Jovem Cidadão, que tem por objeto regulamentar o programa de estágio junto aos estudantes de ensino médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a que se refere a Resolução de Estágio.
Parágrafo Único. O programa de estágio a que se refere o caput será desenvolvido de acordo com o projeto básico constante no anexo I desta Resolução e seguirá as normas gerais da regulamentação de estágio em vigor neste Tribunal.
Art. 2º Integrarão o projeto Jovem Cidadão, como beneficiários, jovens estudantes com idade entre 16 e 19 anos incompletos e estudantes com deficiência etária entre 16 e 25 anos incompletos.
Parágrafo Único, Os beneficiários do projeto Jovem Cidadão deverão pertencer à família de renda per capita de até um salário mínimo.
Art. 3° A participação dos beneficiários nas ações inerentes ao projeto Jovem Cidadão se dará após a classificação em processo seletivo organizado e conduzido pela COEDE.
§ 1° Os candidatos terão sua inscrição deferida após identificação do perfil sócio-econômico, aferido através de entrevista realizada por servidor do TRE/SE - designado e preparado pela COEDE para esse fim - e de outros meios disponíveis, como comprovação de renda, histórico escolar e visita domiciliar.
§ 2° Além do perfil de que trata o parágrafo anterior, o candidato deverá atender às seguintes características:
I - Integração da rede pública de ensino nos três anos anteriores ao pleiteado para estágio;
II- Aprovação no ano escolar anterior ao pleiteado para estágio.
Art. 4° O processo seletivo será realizado nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano para as vagas referentes ao respectivo exercício.
§1° O processo de que trata o caput consistirá de provas objetivas, subjetivas e/ou práticas e análise do histórico escolar.
§2° A nota final dos candidatos no processo seletivo será aferida pelo cálculo da média entre a média final escolar obtida no ano anterior ao do pleiteado para estágio e a média nas avaliações desenvolvidas pela COEDE.
§ 3° A nota final para classificação no processo seletivo deverá ser igualou superior a cinco (5,0),
§ 4° Em caso de empate, será utilizado o critério da maior idade.
§ 5° Os resultados do processo seletivo serão divulgados através da internet, intranet e de outros meios definidos pela administração deste TRE.
Art. 5° Os classificados serão chamados na ordem de classificação até o limite de vagas, ficando os demais como excedentes.
Parágrafo único. Os excedentes serão chamados na ordem de classificação, à medida que surgirem novas vagas.
Art. 6º 20% das vagas do projeto Jovem Cidadão serão preenchidas por estudantes com deficiência.
§ 1° Quando da aplicação do percentual referido no caput deste artigo resultar valor fracionado, este será arredondado para o valor inteiro imediatamente seguinte, observado o limite máximo estabelecido em lei.
§ 2° Não havendo estudantes com deficiência classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas pelos demais classificados.
Art. 7° Os estagiários integrantes do projeto Jovem Cidadão, além das atividades laborais próprias do estágio, participarão de ações de desenvolvimento, que consistirão na formação de grupos de adolescentes para trabalho de crescimento pessoal, na capacitação técnica a partir do desenvolvimento de oficinas profissionalizantes e no aprimoramento dos conhecimentos escolares básicos.
Art. 8° As ações de desenvolvimento promovidas pelo Tribunal, decorrentes do projeto Jovem Cidadão, serão possibilitadas a partir do trabalho voluntário de servidores ou de outros parceiros que desejem colocar seus talentos e potencialidades a serviço do mesmo.
§1° Caberá ás chefias oportunizar e autorizar, dentro do possível, a participação voluntária dos servidores na realização deste projeto.
§ 2° O tempo despendido pelo servidor na realização de atividades inerentes ao projeto Jovem Cidadão será contabilizado como de efetivo exercício, sendo vedada, entretanto, para este fim, a contabilização e/ou pagamento de horas extraordinárias.
§ 3° O servidor participante das atividades inerentes ao projeto Jovem Cidadão poderá fazer jus a certificado, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 9° A critério da Administração deste Tribunal, até 25% dos integrantes do projeto poderão ter seus contratos prorrogados para o exercício seguinte, devendo as demais vagas serem disponibilizadas para novo processo seletivo.
§ 1° Serão contemplados com a possibilidade de prorrogação do período de estágio, aqueles estudantes que se destacarem por seu desempenho e comportamento e com média igualou superior a 80% da pontuação máxima nos processos de avaliação.
§ 2° O desempenho e comportamento dos estagiários serão acompanhados pela COEDE nos encontros de desenvolvimento pessoal e através de entrevistas livres com os supervisores de estágio e gestores das unidades onde os mesmos desempenham suas atribuições.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput poderá ocorrer uma única vez por estudante contemplado.
§ 4° Cada integrante do projeto poderá participar de apenas um processo seletivo, não sendo permitida a efetivação de novo contrato.
§ 5° Os estagiários com deficiência, que tiverem desempenho satisfatório e média igualou superior a 70% da pontuação máxima nos processos de avaliação, poderão ter seus contratos prorrogados e não integram os 25% de que trata o caput.
Art. 10. Os beneficiários do projeto Jovem Cidadão que sofrerem reprovação escolar serão excluídos do programa de estágio e não poderão participar de novo processo seletivo.
Art. 11. A coordenação e acompanhamento deste projeto caberá á Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, através da sua Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento elaborará os instrumentos necessários á efetivação da avaliação e acompanhamento dos estagiários do projeto, os quais serão analisados e aprovados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
Art. 12. O programa de estágio para estudantes do projeto Jovem Cidadão poderá ser efetivado através de convênio com agentes de integração empresa - escola e estará condicionado á disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. Competirá á Secretaria de Gestão de Pessoas, através da COEDE, a divulgação interna das atividades desenvolvidas decorrentes do projeto Jovem Cidadão.
Art. 13. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 7 de fevereiro de 2011.
Des. Luiz Antônio Araujo Mendonça - Presidente
Desa. Suzana Maria Carvalho Oliveira - Vice-Presidente
Juiz Ronivon de Aragão
Juiz Gilson Felix dos Santos
Juiz José Anselmo de Oliveira
Juiz José Alcides Vasconcelos Filho
Dr. Ruy Nestor Bastos Melo - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/02/2011, págs. 10/11.