Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 110, DE 10 DE MAIO DE 2012
Aprova o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO os termos do art. 35 da Resolução 114 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que determina a edição, pelos Tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de Priorização de Obras;
CONSIDERANDO os termos da Resolução 23.369 do Tribunal Superior Eleitoral, de 13 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral" ;
CONSIDERANDO os termos do art. 125 da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO2012);
CONSIDERANDO a política adotada por este Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o planejamento das obras da Justiça Eleitoral em Sergipe,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, doravante denominado Plano de Obras.
Art. 2º. O Plano de Obras, anexo a esta Resolução, elaborado segundo as diretrizes das Resoluções CNJ 114/2010 e TSE 23.369/2011, contempla as obras de construção dos Fóruns Eleitorais em lista de prioridades definida de acordo com as seguintes fases:
I. Avaliação do imóvel atual (AIA); e
II. Avaliação do projeto da obra (APO).
Art. 3º. A efetivação do Plano de Obras seguirá a Tabela Geral de Classificação, segundo os critérios relacionados no art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo previsão orçamentária específica, e sem prejuízo para a efetivação do Plano, poderão ser executadas obras não inseridas na Tabela Geral de Classificação, desde que não sejam do mesmo tipo das constantes da Tabela ou por imperiosa necessidade decorrente de situação de emergência.
Art. 4º. O valor global das obras será obtido a partir dos custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores à mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos e serviços, serão adotadas aquelas composições disponíveis no Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE) ou na Tabela de Composições de Preços para Orçamentos (TCPO) da Editora PINI.
Art. 5º. As obras referidas no parágrafo único do art. 3º terão seus valores estimados mediante pré-orçamentos elaborados pela Seção de Engenharia (SEENG) deste Tribunal.
Art. 6º. A execução das obras constantes da Tabela Geral de Classificação estará condicionada à obtenção cronológica dos seguintes atributos:
I. Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos de localização e mobilidade urbana;
II. Existência do projeto básico e executivo elaborados conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos na Resolução CNJ 114/2010; e
III. Projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Análise e Priorização de Obras
Art. 7º. A classificação de prioridades das obras de construção dos novos fóruns, no âmbito da Justiça Eleitoral em Sergipe, observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios de Avaliação do Imóvel Atual (AIA), Avaliação do Projeto da Obra (APO) .
§ 1º A AIA levará em consideração as condições físicas do imóvel atualmente ocupado, sendo pontuados os seguintes critérios, em conformidade ao disposto no Anexo I da Resolução CNJ 114/2010:
I. Estado de conservação referente ao imóvel atualmente ocupado;
II. Risco aos usuários referente ao imóvel atualmente ocupado;
III. Previsão de desocupação planejada referente ao imóvel atualmente ocupado;
IV. Solicitação de devolução ao cedente;
V. Funcionalidade e acessibilidade; e
VI. Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais da área indicada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A APO objetiva analisar o novo projeto de imóvel, sendo pontuados os seguintes critérios, em conformidade ao disposto no Anexo II da Resolução CNJ 114/2010:
I. Número de eleitores;
II. Municípios atendidos;
III. Alinhamento do projeto à política estratégica adotada pelo Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;
IV. Cartórios ou atendimento ao eleitor;
V. Depósito de Urnas;
VI. Alinhamento à política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
VII. Movimentação processual; e
VIII. Sustentabilidade, conforme Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º A padronização de ambientes, áreas, particularidades técnicas e materiais a serem observadas quando da construção de um novo imóvel para abrigar Fóruns Eleitorais serão definidos conforme o Anexo IV da Resolução 23.369/2011.
§ 4° Antes de iniciar a obra, a empresa contratada deverá apresentar cronograma físico-financeiro detalhado, a ser seguido na fase de execução, conforme o Anexo III da Resolução 23.369/2011, TSE.
Art. 8º. Havendo empate na pontuação da Tabela Geral de Classificação, as obras de menor custo terão precedência na priorização.
§ 1º Caso persista o empate de pontuação, a Presidência indicará a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão.
§ 2º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na LDO2012, terão prioridades sobre novos projetos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais obedecerá ao Plano de Obras.
§ 1º Na impossibilidade de aprovação dos créditos orçamentários destinados à construção de determinado Fórum Eleitoral, este passará a constar como prioritário para o exercício seguinte.
§ 2° Caso haja impeditivo técnico ou legal para a execução da obra, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subsequente, desde que apresentada justificativa circunstanciada.
§ 3º A tabela geral de classificação de construção dos Fóruns Eleitorais poderá ser alterada caso haja a destinação de recurso orçamentário decorrente de emenda parlamentar vinculada.
Art. 10. A Coordenadoria de Controle Interno será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.
Art. 11. Qualquer alteração no Plano de Obras deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação pelo Pleno deste Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 10 de maio de 2012.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
JUIZ RONIVON DE ARAGÃO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
JUIZ MÁRIO CEZAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO
DRª. LÍVIA NASCIMENTO TINOCO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2012.