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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 172, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO N° 184, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016)

Estabelece providências para o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o início da vigência da Lei n.º 12.527/11, que regula o acesso à informação previsto no artigo 5º, incisoXXXIII, no artigo 37, § 3.º, inciso II, e no artigo 216, § 2.º, todos da Constituição da República; e

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça de que trata o Ofício-Circular n.º 221/GP/2012, no sentidode que sejam estabelecidas definições mínimas para o cumprimento da referida lei até sua regulamentação pelo PoderJudiciário;

RESOLVE:

Art. 1.º Criar o serviço de informações ao cidadão que possuirá as seguintes atribuições:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

Parágrafo único: O acesso a informações também será assegurado mediante realização de audiências ou consultaspúblicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Art. 2.º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ouobtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ounão a arquivos públicos;

III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

IV - informação sobre atividades exercidas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

V - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratosadministrativos; e

VI - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 3º Cabe à Ouvidoria exercer as atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão.

Art. 4º O procedimento para análise do pedido de acesso à informação dar-se-á nos seguintes termos:

I- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico,devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida;

II- São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público;

III- Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

a) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

b) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

c) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido deinformação.

IV- da decisão do Ouvidor que denegar o pedido caberá,no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do interessado,recurso dirigido à Presidência, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

V- as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público serão informadas ao ConselhoNacional de Justiça.

§ 1° O prazo referido no inciso “III” poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qualserá cientificado o requerente.

§ 2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio deacesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter oureproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Tribunal da obrigação de seu fornecimento direto,salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 5.º Portaria da Presidência definirá as hipóteses de restrições de acesso à informação.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 15 dias do mês de agosto de 2012.

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES

JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUIZ MÁRIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO

Drª. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22/08/2012.