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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 143, DE 21 DE JUNHO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 75, DE 10 DE JUNHO DE 2014)

Institui e amplia, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, o benefício-alimentação para aqueles que contribuem para a contínua e regular realização das etapas do processo eleitoral e para o bom andamento dos trabalhos relativos à votação e apuração dos votos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30, inciso XVII, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE 243/2011, que vedou a concessão do benefício-alimentação aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, como também aos servidores em efetivo exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, conceder recursos para a alimentação daqueles que, sem vínculo com a Justiça Eleitoral, contribuem para a contínua e regular realização das etapas do processo eleitoral e para o bom andamento dos trabalhos relativos à votação e apuração dos votos;

R E S O L V E :

Art. 1º. O beneício-alimentação compreende um valor concedido em pecúnia, por dia de trabalho, destinado exclusivamente ao custeio da alimentação dos colaboradores da Justiça Eleitoral durante as Eleições, não configurando qualquer espécie de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 2º. Farão jusao benefício-alimentação:

I – Durante o Pleito:

a) Mesários (componentes das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas de Justificativa e Escrutinadores);

b)de Apoio Locais de Votação e Apuração.

II – Durante o Pleito e no dia anterior:

a) Coordenadores dos Locais de Votação;

b) Auxiliares dos Cartórios Eleitorais, exceto requisitados, cedidos e conveniados;

c) Motoristas.

Art. 3º. O Presidente do TRE-SE definirá a relação dos beneficiários em cada Pleito por meio de Portaria.

Art. 4º. O valor máximo per capita para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores limitar-se-à ao valor máximo editado por Portaria do Tribunal Superior Eleitoral, a cada pleito, e será definido por ato da Presidência do TRE-SE.

Art. 5º. A Administração poderá estender o benefício a outras categorias de acordo com as atividades inerentes ao Pleito, considerando a necessidade e legalidade da concessão.

Art. 6º. A concessão do benefício-alimentação aos contemplados nos arts. 2º e 5º, o quantitativo distribuído por categoria e o valor unitário do benefício, ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária e ao planejamento da Justiça Eleitoral de Sergipe para cada pleito.

Art. 7º. Os responsáveis pelo recebimento e distribuição do numerário em suas respectivas Unidades deverão prestar contas dos valores repassados.

Art. 8º. O benefício-alimentação será regulamentado por Portaria e por Instrução Administrativa.

Art. 9º. Ficam revogadas as Resoluções 71/2010 e 83/2010.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, 21 de junho de 2012.

Desembargadora MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

Presidente

Desembargadora MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz RONIVON DE ARAGÃO

Juiz Federal

Juíza CLEA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

Juíza de Direito

Juíza ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SIVA

Juíza

Juiz MÁRIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO

Jurista

Juiz JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

Jurista

LÍVIA NASCIMENTO TINOCO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 27/06/2012.