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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 19, DE 07 DE MARÇO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 79, DE 04 DE JULHO DE 2013)

Aprova a revisão do Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO os termos do art. 35 da Resolução 114 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que determina a edição, pelos Tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de Priorização de Obras;

CONSIDERANDO os termos da Resolução 23.369 do Tribunal Superior Eleitoral, de 13 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral”, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Orientação 4/2012 da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, que tem como objetivo “Orientar os Tribunais Regionais Eleitorais acerca da Resolução 23.369/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da Elaboração de Plano de Obras e da Padronização das Construções de Cartórios Eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral, para efeitos de alocação orçamentária”;

CONSIDERANDO a eventual necessidade de execução de obras ou serviços de engenharia para ampliação ou reforma cujo valor exceda o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei 8.666/1993;

CONSIDERANDO a política adotada por este Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o planejamento das obras da Justiça Eleitoral em Sergipe, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, doravante denominado Plano de Obras.

Art. 2º. O Plano de Obras, anexo a esta Resolução, elaborado segundo as diretrizes das Resoluções 114/2010 do CNJ e 23.369/2011 do TSE, e suas alterações, contempla:

I – As obras de construção de fóruns eleitorais; e

II – As obras ou serviços de engenharia para ampliação ou reforma cujo valor exceda o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei 8.666/1993.

Art. 3º. A execução do Plano de Obras seguirá as Listas de Priorização que o integram.

§ 1º No tocante às obras referidas no inc. I do art. 2º, a Lista de Priorização foi elaborada de acordo com os critérios relacionados no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Poderão ser executadas obras e serviços de engenharia do tipo referido no inc. II do art. 2º não inseridos na Lista de Priorização, desde que haja disponibilização orçamentária específica ou por imperiosa necessidade decorrente de situação de emergência.

Art. 4º. A execução das obras referidas no inc. I do art. 2º estará condicionada à obtenção cronológica dos seguintes atributos:

I – Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos de localização e mobilidade urbana;

II – Existência do projeto básico e executivo elaborados conforme as diretrizes, os referenciais de área e os sistemas de custos estabelecidos na Resolução 114/2010 do CNJ; e

III – Projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes, conforme a legislação vigente.

Art. 5º. O valor global das obras referidas no inc. I do art. 2º será obtido a partir dos custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores à mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil  (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos e serviços, serão adotadas aquelas composições disponíveis no Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE) ou na Tabela de Composições de Preços para Orçamentos (TCPO) da Editora PINI.

Art. 6º. As obras e serviços de engenharia referidos no inc. II do art. 2º terão seus valores estimados mediante pré-orçamentos elaborados pela Seção de Engenharia (SEENG) deste Tribunal.

CAPÍTULO II

Da Análise e Priorização de Obras

Art. 7º. A priorização das obras referidas no inc. I do art. 2º observa a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios de Avaliação do Imóvel Atual (AIA) e Avaliação do Projeto da Obra (APO).

§ 1º A AIA leva em consideração as condições físicas do imóvel atualmente ocupado, sendo pontuados os seguintes critérios, em conformidade ao disposto no Anexo I da Resolução 114/2010 do CNJ:

I – Estado de conservação referente ao imóvel atualmente ocupado;

II – Risco aos usuários referente ao imóvel atualmente ocupado;

III – Previsão de desocupação planejada referente ao imóvel atualmente ocupado;

IV – Solicitação de devolução ao cedente;

V – Funcionalidade e acessibilidade; e

VI – Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais da área indicada pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A APO objetiva analisar o novo projeto de imóvel, sendo pontuados os seguintes critérios, em conformidade ao disposto no Anexo II da Resolução 114/2010 do CNJ:

I – Número de eleitores;

II – Municípios atendidos;

III – Alinhamento do projeto à política estratégica adotada pelo Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios;

IV – Cartórios ou atendimento ao eleitor;

V – Depósito de Urnas;

VI – Alinhamento à política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

VI – Movimentação processual; e

VIII – Sustentabilidade, conforme Instrução Normativa 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º A padronização de ambientes, áreas, particularidades técnicas e materiais a serem observadas quando da construção de um novo fórum eleitoral serão definidos conforme o Anexo IV da Resolução 23.369/2011 do TSE.

§ 4° Antes de iniciar a obra, a empresa contratada deverá apresentar cronograma físico-financeiro detalhado, a ser seguido na fase de execução, conforme o Anexo III da Resolução 23.369/2011 do TSE.

Art. 8º. Havendo empate na correspondente Lista de Priorização, as obras de construção de fóruns eleitorais de menor custo terão precedência na priorização.

§ 1º Caso persista o empate, a Presidência indicará a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão.

§ 2º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridades sobre novos projetos.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais obedecerá ao Plano de Obras.

§ 1º Na impossibilidade de aprovação dos créditos orçamentários, a obra ou serviço de engenharia será prioridade para o exercício seguinte.

§ 2º Caso haja impeditivo técnico ou legal para a execução da obra ou serviço de engenharia, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subsequente, desde que apresentada justificativa circunstanciada.

§ 3º A Lista de Priorização poderá ser alterada caso haja a destinação de recurso orçamentário decorrente de emenda parlamentar vinculada.

Art. 10. A Coordenadoria de Controle Interno será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Qualquer alteração no Plano de Obras será comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação pelo Pleno deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 110, de 10/5/2012.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 7 de março de 2013.

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES

JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA

Drª. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral

Anexo

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/03/2013.