Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 156, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o protocolo de petições e peças processuais encaminhadas pelas partes e advogados aos órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 12, de 11 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços judiciais às novas tecnologias, de forma a regulamentar as normas instituídas pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução TSE nº 21.711, de 6 de abril de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior celeridade e qualidade nos serviços prestados pelo Poder Judiciário, bem como de facilitar o acesso à Justiça e proporcionar economia de tempo e de custos aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar e padronizar os procedimentos e atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O serviço de protocolo poderá receber petições, documentos e processos numa das seguintes formas:
I – recebimento no balcão: ocorre quando a petição, documento ou processo é entregue pessoalmente pelo postulante ou seu procurador no serviço de protocolo judiciário do Cartório Eleitoral ou do Tribunal;
II – recebimento por via postal: ocorre quando a petição, documento ou processo é recebido por meio de correspondência simples, registrada ou por meio de Sedex;
III – recebimento por fac-símile: ocorre quando a petição ou documento é encaminhado pelo interessado através de aparelho de fac-símile ou fax corporativo;
IV – recebimento online: ocorre quando a petição ou documento é encaminhado pela internet, através do serviço “Petição Eletrônica”, disponível no portal do Tribunal;
V – recebimento via malote digital: ocorre exclusivamente para o recebimento de comunicações oficiais, enviadas por órgãos públicos conveniados que utilizam o Sistema de Malote Digital, conforme disciplinado em Resolução específica deste Tribunal.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – petição inicial – requerimento formal que instaura o processo judicial, levando ao Estado-Juiz os fatos constitutivos do direito (causa de pedir), os fundamentos jurídicos e o pedido;
II – petição intermediária – todo pedido, requerimento ou arrazoado feito pelas partes e advogados que não se enquadre no conceito de petição inicial;
III – protocolo judiciário – atividade de recebimento e registro de petições iniciais e petições intermediárias relacionadas a processos judiciais e documentos administrativos relativos à área judiciária;
IV – protocolo administrativo – atividade de recebimento e registro de requerimentos, correspondências e documentos afetos à área administrativa;
Parágrafo único. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a atividade de protocolo judiciário compete à Seção de Procedimentos Diversos (SEDIV), da Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções (COREP), da Secretaria Judiciária (SJD), e a atividade de protocolo administrativo incumbe à Seção de Comunicações Administrativas (SECAD), da Coordenadoria de Serviços Gerais (COSEG), da Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).
Art. 3º. As partes e advogados poderão peticionar diretamente nos protocolos judiciários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dos Cartórios Eleitorais deste Estado, conforme o caso, observando-se o horário de funcionamento dessas unidades e os procedimentos definidos nesta Resolução.
§ 1º O horário de funcionamento dos protocolos judiciários de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato expedido pela Presidência do Tribunal ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme o caso, previamente divulgado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
§ 2º. Inexistindo protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, as petições deverão ser protocolizadas diretamente no Juízo a que se destinam.
§ 3º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, caberá ao respectivo Cartório receber os expedientes que lhes sejam dirigidos, salvo se houver Central de Atendimento com essa finalidade.
Art. 4º. As petições dirigidas aos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe deverão ser apresentadas em papel comum, tamanho A4 ou aproximado, com margem esquerda de, no mínimo, 3 (três) centímetros para possibilitar sua leitura após a autuação ou anexação aos autos do processo.
§ 1º. Na primeira página da petição inicial o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) centímetros, para possibilitar a chancela do protocolo e o despacho judicial.
§ 2º. A petição protocolada deve ser apresentada com tantas cópias quantas as pessoas a citar, intimar ou notificar, bem assim com mais uma via que servirá de recibo.
Art. 5º As petições devem ser assinadas pelos respectivos subscritores, devendo ser indicados, de forma explícita e sem abreviaturas, os nomes das partes, a qualificação e endereços completos, inclusive com código de endereçamento postal (CEP), salvo se o peticionante não tiver acesso a tais dados.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o peticionante também deverá informar, nas petições iniciais e intermediárias propostas perante o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou Cartórios Eleitorais deste Estado, o seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
§ 1º. Quando a parte peticionante for o Ministério Público Eleitoral ou coligação partidária ou pessoa de fato não cadastrada no CPF ou CNPJ, fica dispensada a informação de que trata este artigo.
§ 2º. Caso o peticionante não possua a inscrição no CPF ou CNPJ, deverá declarar essa circunstância na respectiva petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação.
Art. 7º. Para cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º o peticionante deverá apresentar:
I – fotocópias do documento oficial de identificação com o número de inscrição no CPF e do comprovante de residência, se pessoa física;
II – fotocópias do CNJP, do ato constitutivo da respectiva pessoa jurídica com alterações posteriores e do documento que comprove o endereço indicado.
Art. 8º. Quando o peticionante estiver representado por advogado, também deverão ser indicados, para efeito de registro, o nome, endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP), telefone, e-mail e número de inscrição do respectivo procurador na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º. Toda petição subscrita por advogado deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, salvo se o demandante postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos ou nos casos do artigo 37 do Código de Processo Civil, estes últimos devidamente fundamentados.
§ 2º. Em ano eleitoral, no período compreendido entre 5 de julho até a data final para a proclamação dos eleitos, o arquivamento de procuração dos advogados, na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal ou Cartório Eleitoral, conforme o caso.
§ 3º. Os substabelecimentos deverão indicar expressamente os poderes conferidos ao substabelecido e as informações de que trata o caput deste artigo.
§ 4º. Na hipótese da petição ter sido assinada por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a intimação se dará pelos meios ordinários.
Art. 9º. Verificando que a petição inicial ou intermediária protocolada não atende os requisitos dos artigos 5º a 8º desta Resolução, a Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, certificará o ocorrido e intimará imediatamente o peticionante para, no prazo de 48 horas, complementar os dados, apresentar a documentação necessária, ou justificar a sua impossibilidade.
§ 1º. Apresentada a justificativa para a ausência dos dados necessários, ou transcorrido in albis o prazo de que trata o caput deste artigo, a petição será submetida à apreciação do órgão julgador competente.
§ 2º. As petições iniciais que não atenderem ao disposto nos artigos 5º a 8º desta Resolução e que não forem sanadas no prazo fixado, serão indeferidas.
§ 3º. Ficam dispensadas as partes e advogados de observarem os requisitos de que tratam os artigos 5º a 8º desta Resolução quando tais informações ou documentos já constarem dos respectivos autos do processo.
Art. 10. As informações de que tratam os artigos 5º a 8º deverão ser fielmente cadastradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), e servirão como base para pesquisa e elaboração de certidões.
Art. 11. Para facilitar e garantir maior presteza aos trabalhos cartorários, em benefício do próprio interessado, os documentos que acompanham a petição devem ser apresentados devidamente organizados pelo peticionante, observando-se as seguintes formalidades:
I – afixação em papel tamanho A4 ou aproximado, que servirá como suporte para no máximo até 6 (seis) documentos por folha, e de modo que seja possível a leitura de ambos os lados, não sendo permitida a sobreposição, devendo a quantidade de documentos ser indicada na parte central inferior da referida folha;
II – disposição dos documentos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
III – numeração dos documentos no seu centro superior pela parte interessada;
IV - quando se tratar de livros, volumes, cadernos, revistas, mapas, pacotes ou de outros documentos de difícil adequação ao tamanho dos autos, deverá o peticionante apresentá-los ordenados cronologicamente, ou por assunto, conforme o que pretender, a fim de que, perfeitamente identificados, possam ser depositados no Cartório ou na Secretaria do Tribunal ou apensados aos autos, conforme o caso, mediante certidão nos autos, admitida, também, a redução legível;
V – quando se tratar de mídia, deverá a parte identificá-la com etiqueta contendo nome da parte e número do processo, quando for o caso, bem como acondicioná-la em envelope com a mesma identificação.
Art. 12. As petições e documentos dirigidos ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou a um dos Cartórios Eleitorais desta circunscrição, conforme o caso, deverão ser protocolizadas e registradas eletronicamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), no mesmo dia da entrada na unidade competente do respectivo Juízo.
§ 1º Os expedientes que exijam urgência em sua tramitação, a exemplo de habeas corpus, mandados de segurança e medidas cautelares, terão prioridade na protocolização.
§ 2º Deverão ser também protocolizados, ainda que depois do despacho, as petições e expedientes apresentados diretamente ao Presidente do Tribunal, ao Relator ou ao Juiz Eleitoral.
§ 3º O recebimento e registro de petições fora do horário de funcionamento da unidade de protocolo deverá ser certificado pelo servidor responsável.
§ 4º Petições, documentos e autos recebidos de outra Zona Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, que já possuam número de protocolo registrado na base de dados do SADP, não necessitarão ser protocolados novamente no referido sistema informatizado, devendo, nesse caso, toda a movimentação ser feita pelo número do protocolo originário.
Art. 13. A protocolização será automática, com a indicação da data, hora e número do protocolo impressos, preferencialmente, em etiqueta com código de barras.
§ 1º A numeração do protocolo será sequencial e única para todo o Estado, gerenciada automaticamente por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), com controle a partir do banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral, iniciando-se uma nova ordem a cada ano.
§ 2º Nos Cartórios Eleitorais que não dispuserem de impressoras apropriadas para a emissão de etiquetas, os documentos após protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deverão receber carimbo próprio, no qual serão obrigatoriamente anotados:
I – o número sequencial gerado pelo sistema;
II – a data e a hora do recebimento;
III – assinatura do servidor responsável.
§ 3º A etiqueta com o código de barras ou carimbo, conforme o caso, serão apostos tanto no original do documento quanto na(s) cópia(s), se houver.
§ 4º O servidor, ao efetuar o registro do documento no SADP, cuidará para que nele constem os nomes e prenomes dos interessados, origem, tipo, espécie e assunto do respectivo documento. Tais informações deverão ser fielmente cadastradas no referido sistema informatizado e servirão como base para pesquisa e fornecimento de certidões.
§ 5º Encontrando-se indisponível o sistema informatizado, o protocolo será efetuado por meio de carimbo próprio da respectiva unidade, com a devida assinatura do servidor responsável pelo recebimento do processo, petição ou expediente, devendo essa circunstância ser certificada no verso do respectivo documento.
§ 6º Todos os documentos recebidos deverão ser registrados e protocolizados eletronicamente, tão logo disponível o sistema informatizado.
§ 7º Para efeito de contagem de prazos, prevalecerá a data constante do protocolo.
§ 8º Havendo qualquer problema técnico ou operacional durante a protocolização do documento, ensejando o atraso no seu recebimento ou na aposição da data e horário correspondentes, de forma a prejudicar o seu peticionário, o servidor responsável pelo protocolo deverá lavrar certidão circunstanciada relatando o problema ocorrido.
Art. 14. Compete ao serviço de protocolo, dentre outras atribuições:
I – conferir se a petição inicial ou documento é dirigido ao respectivo juízo ou Tribunal aonde efetivamente está sendo realizado o protocolo;
II – verificar se a petição ou documento está devidamente assinado pelo subscritor e se foi apresentada com tantas cópias quantas as pessoas a citar ou notificar, bem assim com mais uma via que servirá de recibo;
III – conferir a identidade de conteúdo entre a petição ou documento apresentados e a sua contra-fé, que será devolvida ao peticionante ou portador, com o respectivo número do protocolo;
IV – verificar se na petição ou processo recebido há referência à existência de volumes, anexos ou outros documentos e se estes realmente acompanham aquela;
V – identificar a natureza da petição, documento ou processo, principalmente no tocante a existência de sigilo, urgência e/ou prioridade na tramitação, dando-lhes o tratamento adequado segundo as regras pertinentes;
VI – emitir recibo das petições protocolizadas, do qual constarão as informações contidas no caput do artigo 13 desta Resolução;
VII – encaminhar o processo, petição ou expediente protocolado imediatamente para a unidade competente ou à autoridade judicial, conforme o caso, inclusive por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), ou em caso de impossibilidade, na primeira hora de expediente do dia seguinte;
VIII – conferir e certificar a existência de eventuais incorreções ou rasuras na numeração de folhas de processos recebidos de outros órgãos ou de outras unidades internas;
IX – registrar no sistema informatizado o andamento dos atos praticados em seu âmbito interno de atuação.
§ 1º Verificando que a petição ou documento deve ser protocolado em outro juízo ou órgão, o servidor responsável deve, sempre que possível, explicar a situação ao seu portador e orientá-lo a entregar o respectivo expediente no protocolo do juízo correto. Caso o interessado, avisado do equívoco, assim mesmo insista em protocolar a petição ou documento, o servidor não poderá se recusar a recebê-lo.
§ 2º Os documentos e processos recebidos e protocolados na Zona Eleitoral, cuja análise ou apreciação originária caibam a outra Zona Eleitoral ou ao Tribunal, poderão ser encaminhados, imediatamente ao juízo correto, através de ofício, sendo dispensada a sua autuação.
§ 3º Constatado que a petição não está assinada, o servidor responsável pelo protocolo, sempre que possível, deverá informar tal circunstância ao portador e orientá-lo a assiná-la. Caso o interessado ou portador não queira ou não possa ser colhida imediatamente a assinatura no ato da protocollização, o vício deverá ser individualizado em certidão autônoma, que acompanhará a respectiva peça quando de seu encaminhamento à outra unidade ou à autoridade judicial, conforme o caso.
§ 4º Não sendo apresentada a quantidade de cópias suficientes para a citação ou notificação das partes, o servidor responsável deve de imediato comunicar o fato ao portador, sugerindo a este que providencie, imediatamente, às suas expensas, as respectivas fotocópias. Caso não sejam providenciadas as fotocópias pelo interessado, o vício deverá ser individualizado em certidão autônoma que acompanhará a petição.
Art. 15. O serviço de protocolo não deverá obstar o recebimento de petição a pretexto de estar desacompanhada de documentos nela referidos.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor certificará que a petição foi protocolizada sem o documento nela mencionado, registrando a ocorrência também na cópia ou recibo a ser devolvido ao peticionante ou portador.
Art. 16. Sem prejuízo do cumprimento dos prazos processuais, é permitida às partes, advogados e demais interessados o envio de petições por via postal, bem como fica autorizada utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet para o peticionamento e a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Cartórios Eleitorais desta circunscrição.
CAPÍTULO II
DO PETICIONAMENTO POR VIA POSTAL
Art. 17. O peticionamento por via postal poderá ser feito através de qualquer agência oficial dos correios.
§ 1º No peticionamento por via postal a petição deverá ser encaminhada ao endereço do Juízo Eleitoral onde será praticado ou cumprido o respectivo ato processual.
§ 2º Na correspondência contendo a petição que será enviada ao Juízo Eleitoral competente, o peticionante deverá inserir a expressão “A/C Protocolo Judiciário de Petições”.
§ 3º A petição recebida por via postal deverá ser registrada e protocolizada no sistema informatizado imediatamente no dia do seu recebimento pela unidade competente.
§ 4º Para fins de contagem de prazo processual, será considerada a data em que a petição for recebida e registrada no protocolo judiciário da Secretaria do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, conforme o caso, e não pela data da entrega do envelope na agência dos correios.
§ 5º Para receber uma cópia da petição com a etiqueta ou carimbo de protocolo, o interessado deverá inserir, na correspondência de que trata o parágrafo 2º deste artigo, outro envelope selado e endereçado ao próprio peticionante.
§ 6º Observada a situação prevista no parágrafo anterior, o servidor responsável pelo protocolo, após o registro da petição no sistema informatizado, aproveitará o envelope selado para enviar a cópia da petição para o endereço informado pelo peticionante.
§ 7º A adequada remessa da correspondência e a tempestividade do peticionamento por via postal serão de inteira responsabilidade do peticionante, cabendo ao interessado certificar-se da sua regularidade.
CAPÍTULO III
DO PETICIONAMENTO POR FAC-SÍMILE
Art. 18. No peticionamento pelo sistema de transmissão de dados e imagens (fac-símile), deverão ser observadas as seguintes condições:
I – somente serão permitidas as recepções por meio dos equipamentos de fac-símile conectados às linhas telefônicas instaladas na unidade de protocolo judiciário do Tribunal ou do Cartório Eleitoral a que se destina, e cujos respectivos números de telefones serão divulgados aos usuários no sítio do Tribunal Regional Eleitoral;
II – atendimento às exigências das normas processuais;
III – assinatura do advogado da parte ou do interessado;
IV – a petição será precedida de folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas.
Art. 19. A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.
§ 1º Será admitida como prova da transmissão e recebimento da petição por fac-símile, a autenticação ou relatório emitido pelo equipamento receptor.
§ 2º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto ao endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.
§ 3º Em qualquer hipótese, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral ou o Cartório Eleitoral providenciará o protocolo e registro da petição no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), certificará o horário da transmissão e eventuais incidentes ocorridos.
Art. 20. Os riscos relativos à insuficiência de linha telefônica ou a defeitos de transmissão ou recebimento correrão à conta do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos.
Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocoladas e conclusas ao relator.
Art. 21. A pedido do remetente, e às suas expensas, poderá ser-lhe enviada, inclusive por meio de fac-símile, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada, a qual servirá de contrafé.
Art. 22. O envio da petição por fac-símile dispensará a sua transmissão por correio eletrônico ou pela Internet e a apresentação dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Art. 23. As petições recebidas em aparelho de fac-símile com impressão em papel térmico não deverão ser juntadas aos autos. Nessa hipótese, caberá a unidade cartorária competente providenciar a sua fotocópia em papel A4 para tal finalidade.
Parágrafo único. Petições recebidas através do sistema do tipo “Fax Corporativo” e transformadas em arquivo no formato PDF, deverão ser impressas pela unidade cartorária receptora.
CAPÍTULO IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PELA INTERNET
Art. 24. Para utilização do sistema de peticionamento eletrônico o interessado deverá possuir certificado digital e preencher o formulário de cadastramento disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico www.tre-se.jus.br e www.tse.jus.br, além de possuir os programas básicos necessários para o funcionamento do sistema.
Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo implica na aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 25. No ato do cadastramento, o interessado deverá fornecer o endereço de correio eletrônico, que será validado pelo Tribunal.
Parágrafo único. Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal, o advogado cadastrado poderá utilizar o serviço de peticionamento eletrônico.
Art. 26. A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Eletrônica", disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou do Tribunal Superior Eleitoral.
I – O serviço "Petição Eletrônica" permitirá o envio de petições iniciais e intermediárias, anexando documentos digitais ao formulário de envio;
II – Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;
III – As petições deverão ser digitadas no formato PDF – Portable Document Format -, limitando-se ao tamanho máximo de 6 MB;
IV – O documento digital da petição deverá ser assinado digitalmente pelo seu subscritor.
§ 1º Será permitido o fracionamento da petição, restringindo-se o tamanho do anexo a 3 MB, desde que não ultrapasse o tamanho máximo disposto no inciso anterior.
§ 2º O sistema de peticionamento eletrônico é compatível com o ambiente operacional padrão informado no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 27. Para a transmissão da petição o remetente deverá previamente preencher o formulário de encaminhamento, indicando o endereçamento, as partes, a origem dos fatos, a classificação da petição, bem assim anexar o documento digital da petição e eventuais anexos.
Art. 28. Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, a classe e o número do processo a que se refere a respectiva petição, o tipo da petição, o endereçamento e as partes.
Art. 29. O envio da petição pela Internet dispensará a sua transmissão via fac-símile e a apresentação dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Art. 30. Assinada e enviada a petição, o sistema encaminhará automaticamente, para o e-mail cadastrado pelo remetente, recibo eletrônico do peticionamento, contemplando as seguintes informações:
I – data e horário da transmissão e do recebimento do documento eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou no Cartório Eleitoral desta circunscrição, conforme o caso;
II – número do protocolo da petição eletrônica;
III – nome das partes, dos advogados, origem e assunto da petição e órgão destinatário, informados pelo remetente;
IV – identificação do remetente que transmitiu o documento por meio eletrônico e do usuário que assinou digitalmente a petição.
Art. 31. Caberá à unidade responsável pelo protocolo de petições judiciárias do Tribunal Regional Eleitoral ou do Cartório Eleitoral, conforme o caso:
I – imprimir a petição eletrônica e seus anexos, afixar etiqueta de protocolo e providenciar o seu encaminhamento para a unidade competente;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de encaminhamento, procedendo à imediata remessa para a unidade competente;
Parágrafo único. O sistema notificará por e-mail os servidores previamente cadastrados quando do recebimento de petições eletrônicas, incumbindo-lhes o monitoramento constante das mensagens recebidas.
Art. 32. À Secretaria Judiciária e ao Cartório Eleitoral, conforme o caso, cumpre:
I – processar as petições no sistema de acompanhamento de processos e documentos (SADP), anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;
II – verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de processamento.
Art. 33. São de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema:
I – o sigilo da chave privada, da assinatura e identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a exatidão dos dados informados no formulário eletrônico de envio, como a classe e o número do processo, o nome das partes, dos advogados, a origem e o assunto da petição, o órgão destinatário, e os demais constantes da petição remetida;
III – as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor de Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;
IV – a edição e formatação da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal;
VI – o acompanhamento do regular recebimento da petição.
§ 1º A qualquer momento o credenciado poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos.
§ 2º A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, além de eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 34. O Sistema de Peticionamento Eletrônico ficará disponível ao usuário diária e ininterruptamente, mesmo nos dias em que não haja expediente no Tribunal e durante o período do recesso forense, ressalvadas as situações previamente anunciadas de indisponibilidade e aquelas ocasionadas por caso fortuito ou força maior.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, considerada a hora local.
§ 2º O registro e protocolização da petição eletrônica dar-se-ão no horário de expediente regulamentar do Tribunal.
§ 3º As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocolizadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 37. A Resolução nº 142, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25...
VI – exercer a atividade de recebimento e registro de petições iniciais e petições intermediárias relacionadas a processos judiciais e documentos administrativos relativos à área judiciária (protocolo judiciário), bem como prestar informações referentes às movimentações processuais;”
......................................................(NR)
“Art. 49...
I – exercer a atividade de recebimento e registro de correspondências e documentos afetos à área administrativa (protocolo administrativo), bem como a de expedição de documentos, processos e correspondências;”
.......................................................(NR)
Art. 38. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e aos Cartórios Eleitorais desta circunscrição dar ampla divulgação do conteúdo desta resolução aos partidos políticos, advogados e interessados.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 17 de novembro de 2014.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente
DES. RUY PINHEIRO DA SILVA
Vice-Presidente em exercício
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 20/11/2014.