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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 136, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

Altera a Resolução nº 155, de 31 de agosto de 1999, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), e em conformidade com o disposto nos artigos 15, inciso I e 167, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regimento Interno do Tribunal e otimizar alguns procedimentos,

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução nº 155, de 31 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .......................................................................

II – participar das discussões e dos julgamentos, bem como proferir votos em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, sendo observado:

a) em caso de empate na votação, será adiado o julgamento do feito para a primeira sessão desimpedida subsequente;

b) persistindo, por uma sessão, o empate de que trata a alínea anterior, será convocado o membro suplente da classe cujo titular não proferiu voto em razão de impedimento, suspeição, vacância, ausência ou licença;

........................................................................ (NR).

V – resolver as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos pela Secretária Judiciária, bem como decidir ou encaminhar para apreciação do Plenário os conflitos de competência suscitados pelos Juízes do Tribunal; (NR).

........................................................................

XI – requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos, nos termos das normas específicas, bem como dispensá-los. (NR).

........................................................................

XV – relatar os processos que tratam das seguintes matérias:

a) aprovação de projetos de resoluções normativas ou regulamentar a legislação eleitoral e partidária, no âmbito da circunscrição do Tribunal;

b) requisição de servidores públicos para a Secretaria do Tribunal ou Zonas Eleitorais;

c) concessão de direitos, benefícios e vantagens aos servidores que importem ônus para a Administração;

d) execução de decisões judiciais que determinam a realização de novas eleições em decorrência de vacância de cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;

e) suspensão de segurança ou de liminar, na forma do art. 15, da Lei nº 12.016/2009;

f) concessão de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade.

........................................................................ (NR).

XXIX - determinar a anotação da composição e da eventual alteração dos órgãos de direção partidária, podendo delegar tal atribuição ao titular da Secretaria Judiciária; (NR)

........................................................................

XXXIV - expedir atos necessários para cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões; (NR).

XXXV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.”

“Art. 17-A. Ao Presidente do Tribunal é facultado indeferir, monocraticamente, os pedidos de requisição de servidor que não atendam às disposições legais, cabendo contra essa decisão pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, a contar da ciência do interessado.

Parágrafo único. Também é facultado ao Presidente decidir monocraticamente as questões de que tratam a alínea “c”, do inciso XV, do art. 17 deste Regimento, cabendo recurso para o Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da
publicação ou da ciência dada ao interessado.”

“Art. 18-A. O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for Relator ou Revisor, não sendo necessário, nestes casos, transmitir a Presidência, e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá direito a votar na forma do inciso II, do art. 17 deste Regimento. (NR)

“Art. 21-A. Serão distribuídas ao Corregedor Regional Eleitoral as seguintes matérias:

I – representação por desvio de finalidade na realização da propaganda partidária;

II – pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da LC nº 64/90);

III – denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral ou servidor da Zona Eleitoral.

Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou de aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria.”

“Art. 39-E. Na eventual falta ou impedimento do Desembargador Presidente, as Sessões serão presididas pelo Desembargador Vice-Presidente, observando-se quanto à votação o disposto no art. 18-A deste Regimento.

§ 1º. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao Desembargador substituto mais antigo.

§ 2º. Em casos de ausência, impedimento ou suspeição dos membros da Classe de Desembargador, a presidência da Sessão será exercida pelo Juiz efetivo mais antigo que a esta estiver presente.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 2 de outubro de 2014.

DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Presidente

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 10/10/2014.

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