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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 10 DE JUNHO DE 2014

(Revogada pela RESOLUÇÃO N° 11, DE 25 DE JULHO DE 2018)

Dispõe sobre o pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para as eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVII, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE 494, de 9 de outubro de 2013, que delegou aos Tribunais Regionais Eleitorais a definição dos beneficiários do pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para as eleições e estabeleceu vedações expressas;

CONSIDERANDO que a portaria supramencionada vedou para as eleições o pagamento de alimentação aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, bem como aos servidores em efetivo exercício;

CONSIDERANDO a informação vazada na Comunicação Interna 49-14/SGP, que esclareceu as categorias abrangidas no conceito de “servidores em efetivo exercício”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de alimentação àqueles que, sem vinculo com a Justiça Eleitoral de Sergipe, contribuem para a realização do pleito eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução disciplina o pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para as eleições.

Parágrafo único. O referido pagamento compreende um valor concedido em pecúnia, por dia de trabalho durante as eleições, não configurando qualquer espécie de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 2º. Farão jus ao pagamento de alimentação no dia do pleito:

I – mesários, a saber, componentes das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas de Justificativa e Escrutinadores;

II - pessoal de apoio dos locais de votação e apuração.

III - coordenadores dos locais de votação;

IV - auxiliares dos cartórios eleitorais, exceto requisitados, cedidos e conveniados;

V – motoristas.

Parágrafo único. Os colaboradores descritos nos incisos III, IV e V do caput do presente artigo também farão jus ao pagamento de alimentação referente ao dia anterior à eleição.

Art. 3º O Presidente poderá estender o benefício a outras categorias de acordo com as atividades inerentes ao pleito, considerando a necessidade e legalidade da concessão.

Art. 4º O Presidente definirá, a cada pleito, de acordo com a disponibilidade orçamentária, o valor a ser pago a título de alimentação aos colaboradores, até o máximo do previsto em portaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º. Os responsáveis pelo recebimento e distribuição do numerário em suas respectivas unidades deverão prestar contas dos valores repassados.

Art. 6º. O procedimento para o pagamento de alimentação será regulamentado em Instrução Administrativa.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/SE 143, de 21 de junho de 2012.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Aracaju, 10 de junho de 2014.

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente em exercício do TRE/SE

JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 16/06/2014.