
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes de estabelecimento de ensino médio e superior, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Estágio instituído no âmbito da Secretaria deste Tribunal e das Zonas Eleitorais passa a ser regulamentado pelas instruções contidas nesta Resolução.
Art. 2º O estágio é ato educativo e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento integral do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 1º O estágio deverá proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e do relacionamento humano.
§ 2º O estágio, quando relacionado às atividades fins do Tribunal, terá sempre caráter acessório ou complementar às atribuições do servidor responsável.
Art. 3º Serão aceitos como estagiários estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, em nível superior, de educação médio profissionalizante, de ensino médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º No caso de estágio de nível superior ou médio profissionalizante, serão possíveis as modalidades de estágio curricular obrigatório ou não-obrigatório.
§ 2º O estágio obrigatório de que trata o parágrafo anterior é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e será disponibilizado pelo TRE/SE sem a percepção de bolsa de estágio.
§ 3º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, podendo ser acrescido à carga horária curricular.
§ 4º O Programa de Estágio do TRE/SE tem, em regra, caráter não obrigatório, podendo, a pedido do estagiário e, atendidos os requisitos da instituição de ensino ao qual está vinculado, ser aproveitado pela instituição como obrigatório.
§ 5º No caso de estágio para estudantes de ensino médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o estágio visa também à inclusão social dos educandos e integra o Projeto Jovem Cidadão.
§ 6º Não serão admitidos estagiários com menos de dezesseis anos, filiados a partidos políticos ou exercentes de atividade político-partidária.
Art. 4º Os estudantes interessados no estágio de nível superior deverão ter cursado, pelo menos, cinquenta por cento (50%) dos créditos obrigatórios e no estágio de nível médio profissionalizante, dois terços do curso.
§ 1º A média mínima geral para participação no processo seletivo de nível superior será definido mediante edital.
§ 2º O estudante que já tenha estagiado no TRE/SE não poderá realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso ou modalidade.
Art. 5º É vedado o ingresso e a permanência no Programa de Estágio do TRE/SE ao estudante que estiver vinculado a outro Programa de Estágio.
Art. 6º O número total de estagiários de nível médio regular ou especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, não excederá a 20% do total de cargos do Tribunal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estagiários de nível superior e de nível médio profissionalizante.
Art. 7º Do total das vagas de estágio, serão reservados 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário, bem como as atividades e necessidades próprias das Unidades Organizacionais, com fulcro no parágrafo 5º, artigo 17 da Lei nº 11.788/2008.
§ 1º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.
§ 2º Quando da aplicação do percentual referido no caput resultar valor fracionado, este será arredondado para o valor inteiro imediatamente seguinte, observado o limite máximo estabelecido em lei.
§ 3º Não havendo estudantes com deficiência classificados em número suficiente para o preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas pelos demais classificados.
Art. 8º Compete à Diretoria-Geral fixar, anualmente, o número de estagiários e as respectivas áreas de atuação, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais, assim como da verificação da disponibilidade orçamentária específica.
§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, através da unidade responsável, a realização de levantamento de oportunidade para estagiários.
§ 2º Somente poderão receber estagiários as unidades que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos que contribuam com a sua formação.
Art. 9º A duração do estágio terá prazo máximo de dois anos.
Parágrafo único. O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou a colação de grau.
SEÇÃO II
Do Recrutamento e Seleção de Estagiários
Art. 10 O ingresso no Programa de Estágio do TRE/SE dar-se-á mediante processo seletivo, que poderá compreender provas objetivas, subjetivas ou práticas, além de entrevistas, observando-se os critérios e procedimentos definidos em edital, divulgado no site deste Regional e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
§ 1º O processo seletivo terá validade de dois anos e poderá ser realizado diretamente pelo próprio Tribunal, através da unidade responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com as unidades que receberão estagiários, ou por intermédio de agente de integração, público ou privado.
§ 2º Não restando candidato habilitado durante o prazo de validade do processo seletivo, poderá ser realizado processo simplificado para a área específica que constará de entrevista e análise curricular.
§ 3º No caso de processo simplificado não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidores ou membros deste TRE.
§ 4º Em caso de empate no processo seletivo será utilizado o critério da maior média na instituição de ensino, seguido da maior idade, para definição do ordenamento na lista de classificados.
§ 5º No caso de estágio obrigatório, não haverá processo de seleção e caberá à instituição de ensino encaminhar a relação de estagiários e providenciar a emissão do Termo de Compromisso de Estágio, observado o limite de vagas disponibilizadas.
§ 6º O recrutamento e a seleção dos estudantes com deficiência observarão, no que couber, à legislação pertinente.
Art. 11 Participarão do processo seletivo, para integrar o Projeto Jovem Cidadão, os estudantes que tenham cursado os três últimos anos em escola pública, tenham sido aprovados no ano anterior ao pleiteado para estágio e, ainda, pertencentes a famílias com renda familiar de até dois salários mínimos.
§ 1º Os candidatos terão sua inscrição deferida após comprovação do perfil sócioeconômico, aferido mediante entrega de declaração de pobreza, nos termos da lei, e comprovação dos itens constantes no caput.
Art. 12 Os resultados do processo seletivo serão divulgados através da internet, intranet e de outros meios definidos pela administração deste TRE/SE.
SEÇÃO III
Da Celebração do Convênio
Art. 13 O TRE/SE poderá celebrar convênio de cooperação técnica com agente de integração, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.788/08, o qual deverá se responsabilizar por:
I – articular-se com instituições de ensino, com vistas à celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado, indicando-lhe as possibilidades de estágio, áreas de interesse e quantitativo de vagas, realizando o cadastro de estudantes e adotando com presteza os procedimentos administrativos para efetivação do estágio, com a devida observação das normas em vigor neste Tribunal;
II – recrutar os estudantes de acordo com o perfil solicitado por este Regional;
III – realizar o processo seletivo, quando for o caso;
IV – formalizar a contratação do estagiário mediante Termo de Compromisso de Estágio, que será assinado pelo Diretor-Geral do TRE, pelo estudante ou seu representante ou assistente legal, pela instituição de ensino e pelo agente de integração;
V – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores do mercado, de acordo com o estabelecido em lei e nas normas deste TRE/SE;
VI – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
VII – comunicar oficialmente ao TRE/SE a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
VIII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário no TRE/SE;
IX – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário no TRE/SE à respectiva instituição de ensino;
X – manter à disposição da fiscalização os documentos relativos ao estágio;
XI – efetuar o pagamento da bolsa de estágio, se for o caso.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º O Agente de Integração será responsabilizado civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
SEÇÃO IV
Da Formalização do Estágio
Art. 14 A efetivação do estudante como estagiário, na modalidade obrigatória, não-obrigatória e integrante do Projeto Jovem Cidadão, é formalizada mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio emitido diretamente pelo TRE/SE ou pelo Agente de Integração, se houver.
§ 1º Caberá ao estudante providenciar as assinaturas nos Termos de Compromisso de Estágio, devolvendo ao TRE no prazo máximo de 15 dias corridos após sua convocação para início do estágio. O não cumprimento de prazo estabelecido em parágrafo anterior ensejará na chamada do próximo candidato.
§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso de Estágio obriga o estudante a desenvolver as atividades, a cumprir as normas de conduta, inclusive o Código de Ética, e de trabalho do TRE/SE e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
§ 3º No caso de estágio obrigatório, o Termo de Compromisso de Estágio será emitido pela instituição de ensino.
§ 4º O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 5º O estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Seção V
Da Realização do Estágio
Art. 15 O estagiário cumprirá carga horária semanal de vinte horas, em um único turno de quatro horas por dia, em horário compatível com o expediente do TRE/SE e com o horário escolar, durante as quais desenvolverá as atividades estabelecidas pelo supervisor ou por quem o substitua, de acordo com metas e objetivos definidos para o estágio.
§ 1º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor.
§ 2º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária diária do estágio poderá ser reduzida à metade, mediante prévia solicitação do estagiário e com apresentação do calendário acadêmico carimbado e assinado pelo representante da instituição de ensino ou documento similar.
§ 3º O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.
§ 4º As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa, de acordo com a seguinte fórmula: valor do desconto = (valor da bolsa/30) x número de faltas injustificadas.
§ 5º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor da bolsa de estágio, nem compensação da jornada de estágio.
§ 6º Os estagiários serão liberados da frequência quando não houver expediente na Secretaria do Tribunal ou nas Zonas Eleitorais, conforme sua lotação.
Art. 16 O estagiário elaborará relatório semestral de estágio, de acordo com orientações fornecidas pela unidade responsável.
Art. 17 O estagiário participará de treinamentos e programas de desenvolvimento de competências técnicas e pessoais, os quais integrarão as atividades obrigatórias concernentes ao estágio.
Art. 18 Será concedida bolsa de estágio ao estudante, cujo valor e condições de recebimento serão fixados por Portaria da Diretoria-Geral do Tribunal e revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativa recomendarem.
§ 1º Para efeito de pagamento da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificada, conforme § 4º, do artigo 15 desta Resolução.
§ 2º São consideradas faltas justificadas:
I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico, o qual será entregue ao supervisor e encaminhado por este à unidade responsável pelo estágio, juntamente à frequência mensal do estagiário;
II – pelos dias de convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, se em turno coincidente com o do estágio, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal;
III – por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado mediante certidão de casamento;
IV – por 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, comprovado mediante atestado de óbito;
V – motivo de força maior, devidamente formalizado ao supervisor que informará à COEDE.
Art. 19 Os estagiários não farão jus a recebimento de auxílio-alimentação e assistência à saúde.
Art. 20 Os estagiários farão jus ao recebimento de auxílio-transporte, com valor fixado em Portaria expedida pela Diretoria-Geral.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor do auxílio-transporte, será considerada a frequência mensal do estagiário, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário, inclusive período de recesso, de acordo com a seguinte fórmula: desconto = (valor do auxílio/22) x faltas.
Art. 21 É assegurado ao estagiário, após completar um ano de estágio, período de trinta dias de recesso remunerado, que não poderá ser fracionado, e deverá ser gozado preferencialmente no período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor de estágio, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.
§ 1º Os dias de recesso, previstos neste artigo, serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ser interrompido antes de completar 1 (um) ano, e serão usufruídos em um único período.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo o resíduo igual ou superior a 15 dias ser arredondado para um mês e os inferiores a 15 dias desprezados.
Art. 22 O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, conforme dispõe a legislação pertinente, diretamente ou com interveniência de agente de integração.
Art. 23 É vedado ao estagiário:
I – servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
II – identificar-se invocando qualidade funcional ou usar papéis com o timbre do Poder Judiciário em matéria alheia ao serviço;
III – portar distintivos e insígnias privativas de magistrados ou de servidores;
IV – praticar atos privativos de magistrados ou de servidores;
V – intervir, sem autorização do agente competente, em qualquer ato processual;
VI – executar, no local de realização do estágio, trabalhos particulares, próprios ou solicitados por qualquer outra pessoa;
VII – atuar em processo ou procedimento que seja diretamente interessado.
Art. 24 São deveres do estagiário:
I – obedecer às normas regimentais do TRE/SE;
II – observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;
III – cumprir a programação do estágio, o horário estabelecido e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
IV – manter atualizadas suas informações de atividades escolares e acadêmicas através de: declaração de matrícula; declaração de aprovação no curso ou série histórico escolar, etc;
V – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio;
VI – zelar pelos bens patrimoniais do TRE/SE;
VII – entregar o relatório de frequência mensal, no prazo e local definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, através da unidade responsável;
VIII – comunicar de imediato à Secretaria de Gestão de Pessoas -SGP, através da unidade responsável, qualquer alteração significativa relacionada à sua atividade acadêmica, a exemplo de conclusão ou abandono do curso ou trancamento de matrícula;
IX – comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, através da unidade responsável, seu pedido de desligamento, quando for o caso;
X – elaborar relatório de estágio semestral e encaminhá-lo à unidade responsável, com a assinatura de seu supervisor de estágio e da instituição de ensino, nos meses de junho e dezembro do ano em curso;
XI – Participar de atividades complementares inerentes ao programa de estágio deste TRE, como o programa de desenvolvimento de competências pessoais.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estipulados nos incisos IV, VII, X e XI do artigo retro ocasionarão o bloqueio da bolsa de estágio, até a regularização das pendências.
Seção VI
Do Estágio Obrigatório
Art. 25 O estágio obrigatório será disponibilizado mediante convênio com as instituições de ensino interessadas.
Parágrafo único. A instituição de ensino se responsabilizará pela contratação do seguro obrigatório e pela emissão do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 26 A carga horária semanal do estágio curricular obrigatório será definida pelo coordenador ou professor responsável pelo estágio, assim como o modelo de relatório e a forma de avaliação do estagiário.
§ 1º A instituição de ensino designará professor orientador que acompanhará o estágio.
§ 2º O TRE/SE indicará servidor com formação compatível para atuar como supervisor do estágio.
Art. 27 O estagiário não receberá bolsa de estágio ou qualquer forma de contraprestação pelas atividades de estágio desenvolvidas nas instalações deste TRE/SE.
Seção VII
Do Desligamento do Estagiário
Art. 28 O desligamento do estagiário ocorre:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II – por abandono, caracterizado pela ausência injustificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;
III – a pedido do estagiário;
IV – de ofício, no interesse do órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino;
V – por descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso de Estágio;
VI – por conduta incompatível com a exigida pela Administração que advertirá, uma única vez, por escrito;
VII – por interrupção do curso na instituição de ensino;
VIII – por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela conclusão do ensino médio para os pertencentes ao Programa Jovem Cidadão;
IX – no caso do estagiário de nível médio, quando atingir a idade limite para integrar o Projeto Jovem Cidadão;
X – em descumprimento ao disposto no art. 5º desta Resolução.
Seção VIII
Da Coordenação Do Programa De Estágio
Art. 29 A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, através da unidade responsável, desempenhará as atividades necessárias à fiel execução do Programa de Estágio, efetivando seu planejamento, acompanhamento, avaliação e cabendo-lhe:
I – acompanhar o desenvolvimento das atividades do agente de integração e zelar, no âmbito da sua área de atuação, pela celebração e cumprimento dos Termos de Compromisso do Estágio;
II – autorizar o estágio nas unidades que preencham os requisitos exigidos para sua realização, em especial no que se refere ao alinhamento do curso do estudante com as atividades a serem executadas no estágio e à adequada designação de um supervisor de estágio;
III – recrutar ou designar o recrutamento dos estudantes, estabelecendo o perfil necessário;
IV – selecionar e encaminhar os candidatos a estagiários para entrevista com a unidade solicitante, quando for o caso;
V – encaminhar ao agente de integração, quando for o caso, a relação de candidatos selecionados para ocupação das vagas, com vistas a formulação do Termo de Compromisso de Estágio;
VI – providenciar os encaminhamentos referentes à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;
VII – realizar ambientação dos estagiários, orientando-os sobre normas de conduta e de serviço;
VIII – promover encontros periódicos com supervisores com vistas à otimização do programa, dando-lhes conhecimento das normas de estágio;
IX – acompanhar o desempenho dos estagiários, promovendo programas de desenvolvimento de competências;
X – promover o processo de avaliação do estagiário;
XI – acompanhar a entrega dos relatórios semestrais de estágio, adotando as medidas necessárias para solução de problemas evidenciados;
XII – acompanhar o usufruto do recesso pelos estagiários, verificando eventuais dias não gozados quando do pedido de desligamento do estágio;
XIII – entregar ao estagiário Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIV – acompanhar a frequência dos estagiários, encaminhando relatório à unidade responsável pelo pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte ou ao agente de integração, para os mesmos fins, conforme for o caso;
XV – promover o desligamento do estagiário, dando conhecimento do fato ao agente de integração, quando for o caso;
XVI – manter à disposição da fiscalização os documentos relativos ao estágio;
XVII – apresentar proposta para atualização do quantitativo de vagas de estágio sempre que a necessidade e a oportunidade ocorrerem.
Art. 30 Cabe ao dirigente da unidade onde o estagiário desenvolverá suas atividades:
I – coordenar a especificação das áreas de atividades relacionadas à formação do estudante, respeitando o disposto nesta Resolução;
II – indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, para orientar e supervisionar até, no máximo, dez estagiários;
III – zelar para que haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Seção IX
Da Supervisão do Estágio
Art. 31 O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento do desempenho do estagiário em sua unidade, assim como pela designação de suas atribuições e por sua avaliação periódica, de acordo com as orientações da unidade responsável, cabendo-lhe:
I – acompanhar as atividades de estágio no âmbito de sua unidade;
II – orientar o estagiário sobre aspectos de conduta e normas no âmbito do Tribunal;
III – acompanhar o desenvolvimento do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso de Estágio;
IV – promover a adequação entre a carga horária diária do estágio, o expediente do Tribunal e o da instituição de ensino, com vistas ao cumprimento da jornada de atividade do estagiário;
V – orientar o estagiário quanto ao período de recesso remunerado;
VI – definir metas e objetivos para o estágio, de acordo com orientações da unidade responsável;
VII – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de desempenho, conforme orientado pela unidade;
VIII – aprovar o relatório semestral elaborado pelo estagiário;
IX – comunicar à unidade responsável problemas de desempenho ou de conduta do estagiário, com vistas à adoção de medidas necessárias para ajustamento ou desligamento;
X – combinar com a unidade responsável qualquer acordo que interfira na frequência diária do estagiário, de modo a não prejudicar sua participação nos treinamentos e programas de desenvolvimento de competências;
XI – comunicar à unidade responsável o abandono do estágio.
SEÇÃO X
Das Disposições Finais
Art. 32 As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio, se houver, serão definidas por Portaria da Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 33 A realização do Programa de Estágio dependerá de dotação orçamentária.
Art. 34 É vedada a contratação como estagiário, na modalidade não-obrigatória e obrigatória, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidores integrantes da Comissão do Processo Seletivo, caso a elaboração das provas seja realizada pelos servidores deste Tribunal.
Parágrafo único. Integrará a Comissão do Processo Seletivo os servidores pertencentes Coordenadoria da qual a unidade responsável pelo programa de estágio faça parte, bem como os servidores que participarem da confecção e correção das provas.
Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.
Art. 36 Revoga-se a Resolução 03/2011 e os artigos da Resolução 04/2011 em desacordo com esta norma.
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 17 de novembro de 2015.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Presidente
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Vice-Presidente
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 26/11/2015.
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