Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 184, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, da Lei nº 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 215/2015, que versam sobre o acesso à informação, e revoga a Resolução TRE/SE 172/2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a regulamentação da aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário, pela Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015,

RESOLVE :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 1° O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe fica regulamentado por esta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei nº 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ nº 363/2021. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – informação disponível: aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – informação autêntica: aquela que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Art. 3º O direito fundamental de acesso a informações deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal;

V – contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal.

Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 4º Os gestores do Tribunal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.

Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais, adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta resolução.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º As informações de interesse geral deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento, e deverá observar:

I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:

a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral, em linguagem simples e acessível;

b) cumprir dever legal;

c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;

d) atender à política de gestão documental do Tribunal quanto ao armazenamento físico;

III – o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária do Tribunal.

Art. 6º O sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet contará com um banner que dará acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informações ao cidadão, contendo as seguintes informações de interesse geral:

I – finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo Tribunal;

II – registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

III - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - registros das despesas;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;

VI – levantamentos estatísticos sobre a atuação do Tribunal;

VII – atos normativos expedidos;

VIII – audiências públicas realizadas e calendário das sessões do pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

IX - relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência, à legislação eleitoral e à tramitação processual.

X – no campo denominado “Transparência”, deverá constar dados concernentes à:

a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

b) tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções
de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

c) estruturas remuneratórias;

c) estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, incluindo-se asindenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “Remuneração Paradigma”, “Vantagens Pessoais”, “Indenizações”, “Vantagens Eventuais” e “Gratificações”, conforme quadro descrito na Resolução CNJ 215/2015;

d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros, servidoras e servidores ativos, inativos, pensionistas, colaboradoras e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário(a) e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’, apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme quadro descrito na Resolução CNJ 215/2015; (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

e) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente ao do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

XI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);

XII – mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

§ 1° A divulgação das informações mencionadas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas nesta resolução, na legislação ou de interesse geral.

§ 2° Os dados constantes do campo “Transparência” deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ.

§ 3° As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso X serão automaticamente disponibilizadas mediante préviaidentificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.

§ 3° As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidora/servidor mencionadas na alínea "d" do inciso X serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla às cidadãs e aos cidadãos, bem como controle dos órgãos competentes. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

§ 4° A identificação a que se refere o § 3° será limitada ao nome completo e ao número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

§ 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deverá encaminhar mensalmente ao CNJ,por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do pagamento, os dados referentes à alínea ‘d’ do inciso X do art. 6o, para alimentação do Portal da Transparência do CNJ, com a finalidade de proceder ao acompanhamento, tratamento e análise dos dados de remuneração das magistradas e dos magistrados. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

§ 5° O sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deverá ser adaptado para que, obrigatoriamente:

I – contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgue em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o setor do Tribunal responsável pelo sítio; e

VIII - adote as medidas necessárias para garantir acesso ao conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da lei 10,098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto legislativo 186, de 9 de julho de 2008, e demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:

Art. 7° Preservados os direitos arrolados na Lei 13.709/2018, o acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter: (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando- se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527/2011.

§ 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 5º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela  conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.

Art. 8º Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e demais atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral, observando-se o disposto no art. 9º da Resolução do CNJ 215/2015.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 9º Cabe à Ouvidoria Eleitoral exercer as atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), para:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;

IV – encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

V – gerar relatório estatístico, anualmente, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, para encaminhamento ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e publicação no sítio do TRE/SE na internet, conforme art. 26, §3º, III, desta Resolução.

Art. 10. O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deve apresentar requerimento:

I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet, acessível, também, por meio de banner “Acesso à Informação” na página inicial;

II - por telefone, por meio do número da Ouvidoria Eleitoral, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet;

III - por correspondência, aos cuidados da Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet;

IV – pessoalmente, na Ouvidoria Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet.

§ 1º O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Título Eleitoral e endereço físico ou eletrônico, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço físico ou eletrônico, se pessoa jurídica, além de especificação de forma clara e objetiva da informação requerida, sendo vedadas exigências relativas aos motivos determinantes do pedido.

§ 2º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido.

§ 3º Os pedidos de informação serão respondidos preferencialmente em formato eletrônico, sendo facultado ao interessado optar pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou retirada no local, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos meios materiais utilizados.

Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II – desproporcionais ou desarrazoados;

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

VI – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

VII – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VIII – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011;

IX – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou de seus membros, juízes eleitorais, servidores e respectivos familiares.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.

Art. 12. Recepcionado o pedido, caberá à Ouvidoria Eleitoral:

I – verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei 12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;

II – responder de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível;

III – comunicar ao requerente que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;

IV – indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.

§ 1° Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, a Ouvidoria deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.

§ 2° O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

§ 3º São responsáveis pelas informações prestadas os titulares das seguintes unidades:

I – Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

II – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;

III – Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão;

IV - Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral;

V – Assessoria Jurídica;

VI - Comissões e Comitês;

VII - Escola Judiciária Eleitoral;

VIII – Secretaria Judiciária;

IX – Secretaria de Administração e Orçamento;

X – Secretaria de Gestão de Pessoas;

XI – Secretaria de Tecnologia da Informação;

XII – Zonas Eleitorais.

Art. 13. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

I – verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas à Ouvidoria Eleitoral se não a possuir, com indicação, se possível, da unidade responsável;

II – encaminhar a informação requerida à Ouvidoria Eleitoral, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

III – comunicar à Ouvidoria Eleitoral, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou

IV – comunicar à Ouvidoria Eleitoral, no prazo previsto no inciso II e mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.

§ 1º A Ouvidoria Eleitoral dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.

§ 2º Esgotado o prazo referido no inciso II, sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria Eleitoral enviará mensagem ao responsável pela supervisão da unidade ou Juízo Eleitoral que está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação.

§ 3º A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento à Ouvidoria Eleitoral, pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto no inciso II, quando não fundamentada, sujeitarão o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527/2011.

Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

§ 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10 (dez) dias.

Art. 15. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses do § 3º do artigo 10.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 16. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 17. A contagem dos prazos de resposta, previstos nesta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 18. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo requerente.

§ 2º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, no portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet, devidamente
instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:

I - ao membro do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, quando se tratar de decisão anterior proferida pelos seus Assessores ou servidores que lhe são diretamente subordinados;

II - ao Diretor-Geral, no caso de decisão proferida pelos Assessores, Coordenadores e Secretários que lhe são diretamente subordinados;

III - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão anterior tiver sido proferida pelo Ouvidor Eleitoral, pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, pelo Diretor-Geral do Tribunal, pelos
Assessores e Coordenadores que lhe são diretamente subordinados ou pelos Presidentes de comissões e comitês por ele nomeados;

IV - ao Corregedor, quando a decisão anterior tiver sido proferida pelos Assessores e Coordenadores que lhe são diretamente subordinados ou pelos Juízes Eleitorais.

§ 3º A Ouvidoria encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.

§ 4º A autoridade a que se refere o § 2º deverá encaminhar à Ouvidoria, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

§ 5º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do art. 29 da Resolução CNJ 215/2015.

§ 6º Da decisão prevista no inciso II do § 4° caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, quando a decisão não foi por ele proferida.

Art. 19. A Ouvidoria Eleitoral deverá informar mensalmente à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.

Art. 21. As responsabilidades dos membros, servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei nº 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 12/2021)

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 22. As sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação própria, bem como a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.

§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Art. 23. A pauta das sessões judicial e administrativa dos órgãos referidos no art. 22 será divulgada na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.

Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do caput.

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA

INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 24. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 25. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no artigo anterior, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze anos); e

III – reservada: 5 (cinco) anos.

§ 1º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 4º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:

I – de legislação específica;

II – de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e

III – de informações pessoais.

§ 5º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e respectivos cônjuges e
filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.

Art. 26. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é de competência:

I – no grau ultrassecreto: do Presidente do Tribunal;

II – no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I, dos Juízes do tribunal pleno; e

III – no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II e do Diretor-Geral do Tribunal, podendo também ser atribuído, por ato específico, aos Secretários.

§ 1º O exercício das prerrogativas previstas nos incisos II e III deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

§ 2º Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente.

§ 3º O Presidente do Tribunal determinará a publicação, anualmente, no Portal da Transparência, das seguintes informações:

I – rol das informações que tenham deixado de ser sigilosas nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes; e

IV – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

§ 4º Os relatórios a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública na sede do Tribunal e encaminhados ao CNJ.

§ 5º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados:

I – número de identificação do documento;

II – grau de sigilo;

III – categoria na qual se enquadra a informação;

IV – tipo de documento;

V – data da produção do documento;

VI – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII – razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;

VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;

IX – data da classificação; e

X – identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Art. 30. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:

I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria Eleitoral para comunicação ao
recorrente; ou

II – manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o recurso de que trata o caput será encaminhado pela Ouvidoria Eleitoral diretamente ao Plenário.

Art. 31. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO IX

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

I – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406/2002, e na Lei 9.278/1996.

Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II – ao cumprimento de decisão judicial;

III – à defesa de direitos humanos;

IV – à proteção do interesse público geral preponderante.

Art. 35. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 36. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 35, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 34;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou

IV – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 40. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Resolução, para que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal atualize os sistemas eletrônicos da Ouvidoria Eleitoral, de acordo com o previsto neste ato normativo.

Art. 41. A Comissão instituída pela Portaria TRE/SE nº 740/2016 submeterá à Presidência o rol de documentos que devem ser submetidos ao procedimento previsto no art. 26 desta
Resolução.

Art. 42. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que designará a autoridade que exercerá as atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único. Para auxiliar a autoridade designada para cumprimento das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011, o TRE/SE poderá instituir Comissão de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (CA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes.

Art. 43. Cabe à Diretoria-Geral estabelecer as unidades responsáveis pelas publicações respectivas no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na internet.

Art. 44. Fica revogada a Resolução TRE/SE nº 172/2012 e demais disposições em contrário.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju/SE, aos 17 dias do mês de novembro de 2016.

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Presidente do TRE/SE

DES. EDSON ULISSES DE MELO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

Juíza GARDÊNIA CARMELO PRADO

Juiz FRANCISCO ALVES JÚNIOR

Juiz JOSÉ DANTAS DE SANTANA

Juíza DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 05/12/2016.