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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 123, DE 28 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre o Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução n° 185, de 29 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 do novo Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico com a finalidade precípua de:

I - administrar o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos aspectos relacionados à estrutura, implementação e funcionamento, de acordo com diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e/ou pelo Comitê Gestor Nacional;

II - avaliar a necessidade de promover a manutenção do sistema PJe;

III - organizar a estrutura de atendimento às demandas dos usuários internos e externos do sistema a PJe;

IV - determinar a realização de auditorias no sistema PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações e à segurança do sistema;

V - garantir a integridade do PJe quanto à taxonomia e à estruturação das classes processuais;

VI - propor ao Comitê Gestor Nacional alterações com vistas ao aprimoramento do sistema;

VII - observar as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.

Art. 2°. Caberá ainda ao Comitê Gestor Regional, após ratificação do Presidente do Tribunal, encaminhar ao Comitê Nacional proposta de cronograma de implantação do sistema PJe no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e Zonas Eleitorais desta circunscrição, o qual deverá ser submetido à análise e deliberação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designará, através de portaria, grupo de trabalho multidisciplinar que ficará responsável pela coordenação e execução das ações técnicas de implantação do PJe.

Art. 3°. O Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico terá a seguinte composição:

I - um Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral, indicado pela Presidência;

II - um Juiz Eleitoral, indicado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - um representante da Procuradoria Regional Eleitoral;

IV - um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe;

V - um representante da Defensoria Pública da União em Sergipe;

VI- um representante da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII- o Diretor-Geral do Tribunal;

VIII- o Secretário de Tecnologia da Informação;

IX - o Secretário Judiciário.

§ 1°. Os membros do Comitê Gestor Regional do PJe serão nomeados através de portaria da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2°. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral expedirá ofícios para os respectivos órgãos, solicitando a indicação dos nomes dos seus representantes.

§ 3°. Na hipótese de o membro não mais integrar ou pertencer ao respectivo órgão ou unidade que representava no Comitê Gestor Regional, o fato deverá ser comunicado à Presidência do TRE para as alterações da sua composição.

§ 4°. À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro dos membros indicados para integrar o Comitê Gestor Regional e o controle a que alude o parágrafo anterior.

§ 5°. Caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o encaminhamento ao Comitê Gestor Nacional do PJe da Justiça Eleitoral das portarias de nomeação e alteração da composição do Comitê Regional.

§ 6°. A Presidência do Comitê Gestor Regional caberá ao Juiz Membro do Tribunal.

§ 7°. Os membros do Comitê Gestor Regional poderão indicar representantes em suas faltas e impedimentos ou por necessidade.

Art. 4°. O Comitê Gestor Regional do PJe ficará vinculado diretamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a qual prestará o apoio necessário ao seu funcionamento no que se refere aos recursos humanos e materiais.

Art. 5°. O Comitê Gestor Regional do PJe reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, na sede do Tribunal Regional Eleitoral ou em ambiente virtual de comunicação, mediante convocação do seu Presidente.

Art. 5º O Comitê Gestor Regional do PJe reunir-se-á sempre que for convocado pela(o) Presidenta (e) do Tribunal Regional Eleitoral ou pela(o) Presidenta(e) do próprio Comitê. (Redação dada pela Resolução TRE/SE 52/2023)

§ 1°. Durante a fase de implantação do sistema PJe ou sempre que houver necessidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral também poderá, conforme o caso, convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Gestor Regional.

§ 1°. Os integrantes do Comitê poderão provocar a(o) sua(seu) Presidenta(e), indicando a necessidade de reunião. (Redação dada pela Resolução TRE/SE 52/2023)

§ 2°. As reuniões do Comitê Gestor Regional do PJe deverão ser prece encaminhamento das respectivas pautas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da aprazada, a todos os que dela devam participar, ressalvados os casos urgentes, hipótese em que a comunicação poderá ocorrer com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 3°. Conforme a natureza do assunto a ser discutido, as reuniões e deliberações do Comitê Gestor Regional do PJe poderão acontecer através de ambiente virtual de comunicação com a utilização de instrumentos tecnológicos disponíveis.

§ 4°. As conclusões do Comitê Gestor Regional do PJe deverão ser registradas em ata.

§ 5°. Para secretariar os trabalhos, o Comitê Gestor Regional poderá contar com o apoio administrativo de servidor lotado no Gabinete da Presidência do Tribunal, quando solicitado pelo Presidente do Comitê.

Art. 6°. O Comitê Gestor Regional do PJe deliberará por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1°. O Presidente do Comitê Gestor Regional participará de todas as discussões, inclusive com direito a voto.

§ 2°. Havendo empate na votação do Comitê Gestor Regional do PJe, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral proferir o voto de minerva.

Art. 7°. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas em relatórios à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral para
apreciação.

Parágrafo único, A Presidência, quando entender necessário, considerada a relevância de determinada matéria, poderá submeter a questão à avaliação do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8". O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral, promoverá investimentos na formação e na capacitação dos usuários internos com o objetivo de prepará-los para o máximo aproveitamento do PJe.

Art. 9°. Competirá à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Comitê Regional do PJe, editar ato normativo definindo os perfis disponíveis para as unidades/usuários e as
funcionalidades a eles vinculadas, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual.

Art. 10. Caberá a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) adotar as providências necessárias para emissão e fornecimento de certificados digitais aos magistrados e demais usuários internos do PJe.

Art. 11. O funcionamento do PJe será disciplinado em resoluções especificas do Tribunal Superior Eleitoral e/ou deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos por este Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico de Sergipe (DJE-SE), sem prejuízo de sua divulgação perante a Seccional Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública da União e Procuradoria Regional Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 28 dias do mês julho de 2016.

DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO

Presidente

DES. EDSON ULISSES DE MELO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ FERNANDO ESCRIVANI ESTEFANIU

JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO

JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR

JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 05/08/2016.