
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Resolução TRE/SE nº 144/2015, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde - PAS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de adequação da Resolução n º 144, de 17/12/2015, que dispõe acerca do Programa de Assistência à Saúde - PAS, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, às disposições previstas na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
RESOLVE:
Art. 1°. A Resolução TRE/SE nº 144/15, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7°. A Assistência à Saúde Indireta poderá ser prestada nas modalidades não cumulativas abaixo discriminadas:
I - mediante adesão ao benefício de assistência médica indireta, sob as regras contratuais do plano de saúde, através de contrato celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II - mediante o pagamento do auxilio saúde, realizado sob forma de ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com a contratação de planos o privados de assistência à saúde, contratados por sua livre escolha, incluídos os dependentes legais e econômicos.
§ 1° Os valores dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão fixados em razão do rateio do orçamento anual destinado à assistência à saúde.
§ 2° Optando pelo auxilio na forma de ressarcimento, os interessados deverão apresentar, junto à Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD, solicitação de sua inclusão e de seus dependentes, através de formulário próprio, acompanhado da
documentação e da comprovação da contratação de terceiro prestador de planos ou seguros privados de assistência à saúde, com valores discriminados individualmente em relação ao servidor titular e seus dependentes diretos.
§ 3° Optando pelo auxílio na forma de ressarcimento, o servidor deverá aderir a esta modalidade com todo seu grupo de beneficiários.
§ 4° O auxilio previsto no inciso II deste artigo será concedido por meio de crédito mensal em folha de pagamento, a partir da data da solicitação do cadastramento, sob a rubrica de "auxílio saúde reembolso", cabendo à Seção de Benefícios e Apoio
Administrativo - SEBAD, o processamento dos pedidos e controle dos beneficiários.
§ 5° O servidor que usufruir do auxilio saúde concedido em pecúnia na forma de ressarcimento, deverá comprovar semestralmente o vínculo ao plano ou ao seguro privado de assistência à saúde.
§ 6° A comprovação deverá ser feita no período de 01 (um) a 10 (dez) dos meses de junho e dezembro, através de cópia dos boletos mensais ou de declaração, constando o valor discriminado individualmente de cada beneficiário, emitida pelo plano ou seguro privado de assistência à saúde, referente ao período e valores pagos por mês.
§ 7° Caso o servidor não apresente a comprovação exigida no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, os valores percebidos a título de ressarcimento serão descontados integralmente, na forma da Lei nO8.112/90, referente a todo o período, salvo caso
fortuito, força maior ou justificativa acolhida pela Diretoria.Geral.
§ 8° O servidor que usufruir do auxílio saúde concedido em pecúnia na forma de ressarcimento não poderá receber este benefício de outro ente federativo da administração direta ou indireta, devendo haver a comprovação do não recebimento por meio de declaração escrita do servidor.
§ 9° O ressarcimento corresponderá à cota parte devida a cada beneficiário , após o rateio da respectiva dotação orçamentária, não podendo o valor do ressarcimento superior ao efetivamente comprovado.
§ 10 Ocorrendo reajuste no valor do plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado, o servidor titular ficará responsável pela a comprovação do reajuste, passando a ser pago o novo valor, obedecendo-se ao disposto no parágrafo anterior, a partir do mês da comunicação á Seção de Benefícios e Apoio Administrativo - SEBAD.
(...)
Art. 14. ...
§ 1° A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação de declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de documentação comprobatória que ateste a relação de dependência econômica.
(...)
Art. 17. A assistência à saúde indireta será custeada pelo Tribunal, até o valor do rateio do orçamento destinado a esta finalidade, e pelos servidores beneficiários, com os valores que excedam a cota-parte do Tribunal.
§ 1°A disponibilidade orçamentária será dividida em doze duodécimos, dos quais 85% serão destinados à assistência médica e 15% à odontológica.
§ 2° Os percentuais não utilizados em cada modalidade reverterão à outra, quando for o caso.
§ 3° A cota-parte do Tribunal será variável e calculada mediante a divisão do orçamento mensal destinado ao custeio da assistência indireta pela quantidade de servidores beneficiários titulares e seus dependentes, excluídos os agregados.
§ 4° Quando o valor despendido pelo servidor e seus dependentes com a contratação do plano de saúde, na modalidade elencada no inciso 11 do art. 7°, for inferior à cota-parte do Tribunal, o pagamento será limitado ao efetivamente comprovado.
§ 5° Ao final de cada exercício, havendo sobra orçamentária destinada à assistência à saúde indireta, o valor poderá ser rateado na forma do § 3°, obedecendo-se às regras previstas no § 4° deste artigo.
(...)
Art. 18. O custeio dos valores que excedam a cota-parte mensal do Tribunal será assumido integralmente pelo servidor titular, por meio de desconto em folha de pagamento, nos casos do inciso I do art. 7°, ou mediante pagamento direto aos planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos casos do inciso II do mesmo artigo.
§ 1° O beneficiário titular assumirá integralmente o ônus com o dependente especial (agregado).
§ 2°. O servidor licenciado ou afastado, sem remuneração, que opte por manter o vinculo com o Programa de Assistência à Saúde assumirá o ônus decorrente de sua participação e de seus dependentes, como se em atividade estivesse, desde que
observado o disposto no § 3° do art. 7º."
Art. 2". Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 14 dia do mês de setembro de 2016.
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO
Presidente
DES. EDSON ULISSES DE MELO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
Juíza GARDÊNIA CARMELO PRADO
Juiz FRANCISCO ALVES JÚNIOR
Juiz JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA
Juíza LENORA VIANA DE ASSIS
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 20/09/2016.