Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre o Concurso de Remoção no Âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV, do artigo 15, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.092, de 03 de agosto de 2009, publicada no DJU de 14 de agosto de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor por conta de classificação em processo seletivo interno, cuja escolha da vaga de lotação se dará, no âmbito do TRE/SE, por meio de audiência pública.
Parágrafo único. O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em Concurso Público para o provimento dos cargos do quadro de pessoal deste Tribunal.
Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, observadas a oportunidade e a conveniência, realizará concurso de remoção à medida que, no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais:
I - houver vacância de cargos efetivos;
II - surgirem claros de lotação decorrentes de outros processos de remoção interna;
III - forem criados por lei novos cargos efetivos.
Art. 3º. Quando da realização do concurso de remoção, a Presidência fará publicar edital de convocação para a inscrição dos interessados.
§ 1º. A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas constantes do edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção.
§ 2º. Do edital de convocação deverão constar o quantitativo, a denominação e a localização dos cargos para remoção.
§ 3º. Poderão participar do concurso de remoção os servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e removidos, desde que estejam em exercício neste Tribunal, no momento da publicação do edital.
Art. 4º. As vagas surgidas deverão ser pleiteadas por servidores ocupantes de igual cargo efetivo, área de atividade e especialidade.
Parágrafo único. Para as Zonas Eleitorais, poderão pleitear remoção visando a vagas de Analista Judiciário, servidores efetivos ocupantes do aludido cargo tanto da área Administrativa quanto da Judiciária.
Art. 5º. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, como ocupante de cargo efetivo de seu quadro de pessoal, removido ou requisitado dos quadros de pessoal de outros tribunais eleitorais;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como requisitado, nos moldes da Lei nº 6.999/1982, ocupante de cargo em comissão ou cedido, com base na Lei 8.112/1990;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII – maior tempo de exercício na função de jurado;
IX - maior idade.
§ 1º. O tempo de serviço especificado nos incisos I a VII será apurado em dias corridos e somente será considerado se averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até a data da publicação do edital de abertura do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.
§ 2º. O servidor removido para este Tribunal deverá providenciar certidão do órgão de origem onde conste o tempo de serviço porventura lá averbado, com todas as especificações necessárias, bem como o tempo de efetivo exercício no Tribunal originário, com a finalidade de anotação neste Tribunal, para fins de remoção.
§ 3º. Para efeitos do inciso III, não se consideram serviços prestados aqueles oriundos de contratos de terceirização.
Art. 6º. A inscrição no concurso de remoção far-se-á através do envio do formulário de Inscrição do Concurso Interno de Remoção.
Art. 7º. O concurso de remoção será composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição;
III - definição da lista de classificação dos candidatos aptos à remoção, apurada pela SGP, de acordo com os critérios previstos no artigo 5º;
IV - expedição de ato pela Diretoria-Geral visando à publicidade da lista de classificação;
V - prazo para pedido de reconsideração junto à Diretoria-Geral com vistas à lista de classificação dos candidatos;
VI - prazo para recurso junto à Presidência quanto a irresignação por conta de decisão proferida em pedido de reconsideração;
VII - homologação da lista de classificação dos candidatos pela Diretoria-Geral;
VIII - realização da audiência pública para escolha, pelos candidatos aptos, das vagas de lotação disponíveis;
IX - homologação do certame pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
X - expedição dos respectivos atos de remoção pela Presidência.
Art. 8º. A lista de classificação dos candidatos aptos à remoção será elaborada pela SGP por cargo e por ordem de precedência, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º, e publicada em até 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.
§ 1º. Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicidade da lista de classificação, para apresentar pedidos de reconsideração dirigidos à Diretoria-Geral.
§ 2º. Após as decisões sobre os pedidos de reconsideração que serão proferidas pela Diretoria-Geral em 03 (três) dias úteis contados do término do prazo especificado no parágrafo anterior, será dada publicidade às mesmas, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A contar da publicidade das decisões da Diretoria-Geral, caberá recurso à Presidência no prazo de 03 (três) dias.
§ 4º. Após a interposição dos recursos, serão os mesmos disponibilizados, a fim de que os interessados, querendo, apresentem alegações no prazo de 03 (três) dias.
§ 5º. Os recursos serão decididos em 3 (três) dias úteis contados da data em que o procedimento, devidamente instruído, for enviado à Presidência, sendo o resultado final publicado no primeiro dia útil subsequente.
§ 6º. Tanto os pedidos de reconsideração quanto os recursos deverão ser instruídos com a indicação dos itens atacados, além da justificativa pormenorizada acerca do fundamento da irresignação e da documentação comprobatória das alegações.
§7º. Finalizados os prazos recursais, será publicada, em até 3 (três) dias, a lista final de classificação homologada.
Art. 9º. Após a homologação e divulgação da lista de classificação, será fixada, mediante portaria da Presidência, a data, o local e a hora de realização da audiência pública.
Parágrafo único. A audiência pública de remoção será presidida pelo Diretor-Geral que poderá delegar esta atribuição ao Secretário de Gestão de Pessoas.
Art. 10. Aberta a audiência pública de remoção, proceder-se-á, inicialmente, ao preenchimento das vagas de Analista Judiciário e, posteriormente, às de Técnico Judiciário, conforme se segue:
I - os candidatos presentes serão chamados a realizar suas opções, observando-se a lista classificatória de que trata o artigo 8º, mediante a escolha de uma única vaga;
II - após realizada a opção pelo candidato, o mesmo deixará de compor a lista de precedência, ficando a vaga por ele escolhida indisponível para os demais;
III - a vaga surgida em decorrência da escolha realizada por candidato será disponibilizada aos remanescentes, junto com as demais, observada a ordem de precedência, repetindo-se esse procedimento até que não mais haja interessados nas vagas disponíveis.
§ 1º. Será permitida a escolha da vaga por representante legal do candidato, mediante procuração, por escrito e em original ou cópia ou ainda por meio eletrônico, este último condicionado à apresentação do documento original no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos acompanhados de cópias dos documentos de identidade do outorgante e do outorgado, as quais ficarão retidas.
§ 2º. O candidato decidirá sobre o momento de exercer o seu direito de opção, efetuando-a quando for oferecida vaga de seu interesse, observada a ordem de precedência.
§ 3º. Após a escolha da vaga pretendida, o candidato não poderá alterá-la sob qualquer pretexto nem tampouco desistir do pedido de remoção pleiteado.
§ 4º. O candidato, ou seu procurador legal, que estiver ausente da audiência pública e, com isso, perder a oportunidade destinada a ele quanto à escolha de determinada vaga concorrerá às vagas subsequentes quando estiver presente, de acordo com sua posição na lista de classificação.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, o candidato que estiver exercendo o direito de opção concluirá a sua escolha mesmo que o ausente, melhor classificado, adentre ao recinto antes de sua conclusão.
Art. 11. Após a realização da audiência pública, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe homologará e publicará o resultado do concurso de remoção.
Art. 12. A Presidência, após a homologação do resultado do concurso, no interesse da Administração e objetivando evitar solução de continuidade dos serviços prestados pelo Tribunal, definirá o momento oportuno para a expedição dos atos de remoção.
Art. 13. As vagas remanescentes do concurso de remoção serão oferecidas aos candidatos aprovados em Concurso Público.
Art. 14. À Diretoria-Geral competirá resolver os casos omissos.
Art. 15. Revoga-se a Resolução TRE/SE nº 96/2008 e as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 14 de março de 2016.
DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO - Presidente
DES. EDSON ULISSES DE MELO - Vice-Presidente
JUIZ FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
JUÍZA GARDÊNIA CARMELO PRADO
JUIZ FRANCISCO ALVES JÚNIOR
JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 16/03/2016.