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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 11, DE 25 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para as eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVII, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE 154, de 24 de fevereiro de 2017, que delegou aos Tribunais Regionais Eleitorais a definição dos beneficiários do pagamento da alimentação;

CONSIDERANDO que a portaria acima mencionada vedou o pagamento de alimentação aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, bem como aos servidores em efetivo exercício;

CONSIDERANDO a informação constante na Comunicação Interna 49-14/SGP, que esclareceu quais as categorias abrangidas no conceito de “servidores em efetivo exercício”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de alimentação àqueles que, sem vínculo com a Justiça Eleitoral em Sergipe, colaboram com a realização do pleito eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento da alimentação aos eleitores convocados como colaboradores compreende um valor concedido em pecúnia, por dia de trabalho durante as eleições, não configurando qualquer espécie de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 2º. As categorias de colaboradores e os dias de trabalho serão definidos pelo Presidente, de acordo com as atividades inerentes a cada pleito, considerando a necessidade e legalidade da concessão.

§ 1º É vedada a concessão do pagamento de alimentação a magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, bem como a servidores em efetivo exercício no tribunal eleitoral, incluídos servidores requisitados pelos cartórios eleitorais, os cedidos para a Secretaria do Tribunal, os sem vínculos, os com exercícios provisórios e os removidos.

§ 2º O Presidente poderá estender o pagamento a convocados para exercerem outras funções, assim como ampliar a quantidade de dias de convocação, para atender à necessidade inerente ao pleito, considerando a disponibilidade orçamentária.

Art. 3º O Presidente definirá, a cada pleito, de acordo com a disponibilidade orçamentária, o valor a ser pago a título de alimentação aos colaboradores, até o máximo do previsto em portaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Os responsáveis pelo recebimento e distribuição do numerário em suas respectivas unidades deverão prestar contas dos valores repassados.

Art. 5º O procedimento para pagamento e prestação de contas do numerário da alimentação aos colaboradores da eleição está regulamentado no Manual do Processo de Trabalho – Pagamento de Alimentação nas Eleições - EPO 9.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/SE 75/2014, de 10 de junho de 2014.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos vinte e cinco dias do mês de julho de 2018.

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

Presidente

DES. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA

JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO

JUIZ JOSÉ DANTAS DE SANTANA

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/07/2018.