Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N° 17, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Sergipe e altera a Portaria nº 276, de 6 de abril de 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso XXIII do Regimento Interno e em conformidade com o disposto no artigo 96, I, 'a' e 'b', da Constituição Federal, e no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem à excelência na qualidade da prestação de serviço ao cidadão;
CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência (Constituição Federal, art. 37), do planejamento e controle (Decreto-lei nº 200/1967, art. 6º) e da eficácia e efetividade (Lei nº 10180/2001, arts. 7º, III e 20, II) que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) constantes das decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;
CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecimento da gestão através dos macroprocessos de governança, previstos na Cadeia de Valor do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, VI e VII, da Resolução TRE-SE nº 132/2017,
INSTRUÇÃO no PJE Nº 0600799-62.2018.6.25.0000
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral de Sergipe, que compreende:
I - Objetivos da Política de Gestão de Riscos;
II - Princípios da Gestão de Riscos;
III - Diretrizes da Gestão de Riscos;
IV - Responsabilidades da Gestão de Riscos;
V - Processo de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a gestão de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público.
Parágrafo único. A política definida nesta Resolução deve ser observada por todas as unidades administrativas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e ações da Justiça Eleitoral de Sergipe.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 3º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - criar e proteger valores institucionais: o risco não deve ser gerenciado isoladamente. A gestão de riscos deve estar alinhada à gestão institucional, de maneira a alcançar os objetivos organizacionais e aprimorar o seu desempenho;
II - ser parte integrante dos processos organizacionais: a gestão de riscos é parte das responsabilidades de todos os gestores e deverá integrar todos os processos de trabalho, projetos e planos de ação;
III - ser parte da tomada de decisões: para a tomada de decisão, os gestores, com o apoio das unidades técnicas, deverão avaliar consistentemente os riscos que podem impedir ou oportunizar o alcance dos objetivos pretendidos pela Administração, o impacto de cada um deles no negócio e utilizar o plano de resposta ao risco como referência na priorização de suas ações;
IV - abordar explicitamente a incerteza: abordar especificamente o efeito da incerteza nos objetivos estabelecidos pela Administração. A avaliação e o tratamento do risco dependem da correta compreensão da natureza e da fonte da incerteza;
V - ser sistemática, estruturada e oportuna: fazer parte da gestão organizacional, no sentido de contribuir para a eficiência dos processos de trabalho, dos projetos, dos planos de ações e para o alcance de resultados consistentes, confiáveis e comparáveis;
VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis: para que a tomada de decisão seja baseada em riscos, o processo de gestão de riscos deverá considerar fontes de informações tempestivas e confiáveis, observando dados históricos, experiências, retorno das partes interessadas, previsões, pareceres de especialistas;
VII - estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição: a gestão de riscos deverá alinhar-se ao ambiente interno, externo e à organização;
VIII - considerar fatores humanos e culturais: o processo de gestão de riscos deverá reconhecer as capacidades, percepções e intenções de pessoas externas e internas que podem facilitar o atingimento dos objetivos da Justiça Eleitoral;
IX - ser transparente e inclusiva: o processo de gestão de riscos deverá envolver, de maneira apropriada e oportuna, as partes interessadas e, em particular, os tomadores de decisões em todos os níveis da organização a fim de assegurar que a gestão de riscos permaneça relevante, atualizada e disponível aos interessados;
X - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças: o processo de gestão de risco deverá ser capaz de perceber continuamente as mudanças internas e externas e dar respostas eficientes e eficazes tempestivamente;
XI - facilitar a melhoria contínua da organização: desenvolver e implementar estratégias para que a organização permaneça alerta a novas oportunidades de melhoria. A descrição e dimensionamento dos riscos devem ser adequados para que não impossibilite a implementação de melhorias ou para impedir que alterações que visem à melhoria favoreçam aumento considerável no nível de risco.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 4º O processo de gestão de riscos da Justiça Eleitoral de Sergipe observará as seguintes diretrizes:
I - alinhamento e integração com o sistema de governança e com a estratégia institucional;
II - integração de tecnologia, processos e pessoas;
III - observação das melhores práticas de governança institucional e de gestão de riscos no setor público;
IV - comunicação clara e objetiva a todas as partes interessadas dos resultados de cada uma das etapas do processo de gestão de riscos;
V - razoabilidade da relação custo-benefício nas ações existentes no plano de resposta aos riscos;
VI - acompanhamento dos riscos estratégicos pela alta administração;
VII - participação da alta administração na gestão dos riscos.
Parágrafo único. Nas atividades de planejamento, consideram-se, sempre que couber, os riscos e as oportunidades como um dos critérios para seleção e priorização de iniciativas e de ações estratégicas.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 5º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelas unidades administrativas, pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais da Justiça Eleitoral de Sergipe.
Art. 6º Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho, serviços, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - estabelecer as especificidades do contexto para o processo de gestão de riscos nos seus respectivos âmbitos e escopos de atuação;
II - elaborar os Planos de Tratamento de Riscos em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos;
III - realizar o monitoramento e a análise crítica do processo de gestão de riscos, propondo ajustes e medidas preventivas e proativas;
IV - consultar e comunicar as partes interessadas sobre procedimentos e ações no processo de gestão de riscos.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão - COPEG:
I - disseminar e dar suporte metodológico à implementação e à operacionalização da gestão de riscos na Justiça Eleitoral de Sergipe;
II - analisar e monitorar processos, coordenar atividades, receber informações e comunicar sobre riscos estratégicos;
III - propor a descrição do contexto geral para o processo de gestão de riscos.
Art. 8º Serão instituídos Comitês Setoriais de Riscos nas Secretarias de Administração e Orçamento, Gestão de Pessoas e Judiciária, compostos por 3 membros, aos quais competirá: (Revogado pela Resolução TRE/SE nº 18/2021).
I –deliberar sobre os riscos de sua competência; (Revogado pela Resolução TRE/SE nº 18/2021).
II – aprovar as ações de tratamento de riscos de sua competência; (Revogado pela Resolução TRE/SE nº 18/2021).
III –realizar o monitoramento e a análise crítica do processo de gestão de riscos, propondo às unidades ajustes e medidas preventivas e proativas. (Revogado pela Resolução TRE/SE nº 18/2021).
Parágrafo único: A Secretaria de Tecnologia da Informação obedecerá ao disposto na Portaria TRE-SE nº 276, de 2018, no que se refere às responsabilidades e competências de que tratam este artigo.(Revogado pela Resolução TRE/SE nº 18/2021).
Art. 9º Será instituído o Comitê Gestor de Crise, composto por um representante da Diretoria-Geral, um de cada Secretaria e um da ASCOM.
Art. 9º Será instituído o Comitê Gestor de Crise, composto por um representante da Diretoria-Geral, um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, um de cada Secretaria e um da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Governança.(Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 18/2021).
Parágrafo único: Caberá ao Comitê Gestor de Crise o tratamento dos riscos efetivados ou acima da média nas escalas de probabilidade e de impacto que possam importar em prejuízo à execução dos processos finalísticos, à imagem e à confiabilidade da Justiça Eleitoral de Sergipe, assessorando diretamente a alta administração.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 10. A Justiça Eleitoral de Sergipe adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido na norma ABNT NBR ISO 31000:2018, compreendido pelas seguintes fases:
I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV - avaliação dos riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco da organização, para determinar se um risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável;
V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para mitigação dos riscos;
VI - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
VII - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas durante todas as fases do processo de gestão de riscos.
§ 1º A descrição detalhada das fases a que se refere o deste artigo, os caput procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos serão definidos no Manual de Gestão de Riscos, a ser viabilizado pelo Conselho de Governança no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Conselho de Governança, após serem submetidos à Diretoria-Geral.
Art. 11. O estabelecimento do ambiente da gestão de riscos está definido no Anexo I, Contexto Geral da Gestão de Riscos que estabelece:
I - as categorias de riscos;
II - os fatores internos e externos a considerar na gestão de riscos;
III - as escalas de probabilidade e impacto dos riscos;
IV - os níveis de risco, relação entre probabilidade e impacto;
V - o apetite a riscos na Justiça Eleitoral de Sergipe;
VI - a matriz de classificação dos riscos;
VII - a tabela de definição da eficácia dos controles.
Parágrafo único. O ambiente da gestão de riscos definido no Anexo I, Contexto Geral, servirá como subsídio para o estabelecimento dos contextos específicos dos processos de trabalho, projetos e ações.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA PORTARIA TRE-SE Nº 276/2018
Art. 12. Fica alterado o art. 8º da Portaria TRE-SE nº 276, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º São elementos estruturais da Gestão de Riscos de TIC: a Política Corporativa de Gestão de Riscos de TIC; o processo de gestão de riscos; o CgovTI; o proprietário de risco; a unidade de assessoramento à governança de TIC ou equivalente; a unidade de Controle Interno e Auditoria ou equivalente; bem como o monitoramento e análise crítica, e a melhoria contínua dos elementos estruturais.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação utilizará o processo de gestão de riscos institucional para avaliar os riscos inerentes a sua área de atuação."
Art. 13. Fica alterado o inciso VI do art. 10 da Portaria TRE-SE nº 276, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
VI - dirimir eventuais dúvidas dos proprietários de risco, na execução do processo de gestão de riscos;"
Art. 14. Fica excluído o inciso X do art. 10 da Portaria TRE-SE nº 276, de 2018.
Art. 15. Fica excluído o inciso II do art. 11 da Portaria TRE-SE nº 276, de 2018.
Art. 16. Fica excluído o parágrafo único do art. 13 da Portaria TRE-SE nº 276, de 2018.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO
(Capítulo incluído pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
Art. 17. O Plano de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deve especificar as ameaças e riscos identificados que possam ocasionar a interrupção das atividades do Tribunal, analisar os impactos no negócio, caso essas ameaças se concretizem, e as ações de contingência a serem desenvolvidas. (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
Parágrafo único. O Plano de Continuidade de Negócio deve tornar possível o funcionamento do Tribunal em um nível aceitável nas situações de contingência, resguardando os interesses das partes envolvidas, a reputação, a imagem da Instituição e seus processos finalísticos e serviços essenciais.(Incluído pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
Art. 18. O Plano de Continuidade de Negócio deve prever procedimentos operacionais após eventual interrupção que orientem o Tribunal a responder, recuperar, retomar e restaurar os processos de trabalho e permitam o cumprimento de sua missão, podendo constituir planos específicos para os períodos eleitorais e não eleitorais.(Incluído pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Art. 19. A descrição do contexto geral da gestão de riscos, prevista no art. 7º, III, desta Resolução, deverá ser apresentada para análise, avaliação e aprovação do Conselho de Governança no prazo de 15 (quinze) dias da aprovação desta Resolução. (Renumerado pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
Art. 18. Art. 20. As diretrizes para a gestão de riscos estabelecidas por esta política deverão ser revistas periodicamente pelo Conselho de Governança, pelo menos uma vez por ano, nas Reuniões de Análise da Estratégia (RAE). (Renumerado pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
Art. 19. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Resolução TRE/SE n° 15/2021)
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 14 dias do mês de setembro de 2018.
Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente
Des. DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO
Juiz DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
Juíza ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
Juiz DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
Juiz JOSÉ DANTAS DE SANTANA
* Resolução republicada com as alterações feitas pelas Resoluções TRE/SE n° 15 e 18/2021 e com a inserção do seu anexo.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SE de 24/09/2018 e o republicado no DJE-TRE/SE de 24/10/2018 "com as alterações feitas pelas Resoluções TRE/SE n° 15 e 18/2021 e com a inserção do seu anexo".