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Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 26 DE JULHO DE 2018
Disciplina a atuação dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe nas Eleições 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XIII do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso II e § 3º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.547, de 18 de dezembro de 2017; e
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário deste Tribunal, na 91ª Sessão Ordinária ocorrida em 6 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, designados na forma do artigo 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, competirá, a partir de 1º de agosto e até a data da diplomação dos eleitos, a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta relativos ao descumprimento da Lei Eleitoral nas Eleições Federais e Estaduais de 2018.
§ 1º Os processos aludidos no caput deste artigo serão autuados na classe processual Representação (Rp) e o seu processamento observará o disposto na Resolução TSE nº 23.547/2017.
§ 2º Além da apreciação dos processos de que trata o artigo 1º desta Resolução, compete aos Juízes Auxiliares apreciar o requerimento dos legitimados para ter acesso às informações constantes do sistema interno das entidades e empresas responsáveis pela divulgação das pesquisas de opinião relativas às Eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Resolução TSE nº 23.549, de 18 de dezembro de 2017).
§ 3º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as representações, os pedidos de direito de resposta e demais processos ainda pendentes de julgamento pelos Juízes Auxiliares serão redistribuídos, de ofício, pela Secretaria Judiciária, aos demais Juízes-Membros do Tribunal, independentemente da classe a que pertencer o relator original.
§ 4º Caso o mandato do Juiz Auxiliar se encerre antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o Tribunal designará novo Juiz Auxiliar, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.
Art. 2º Ao Juiz Auxiliar mais antigo na ordem de suplência deste Tribunal compete ainda:
I - convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para a reunião de elaboração do plano de mídia referente às inserções e ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, bem como para participar do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Resolução TSE nº 23.551/2017, art. 47, § 1º);
II - presidir a reunião prevista no inciso anterior, com auxílio dos servidores da Secretaria Judiciária;
III – apreciar requerimentos dos órgãos de comunicação social sobre a transmissão do horário eleitoral gratuito.
Art. 3º Os Juízes Auxiliares, a partir da data prevista no artigo 1º, perceberão a gratificação mensal a que se refere o artigo 4º da Resolução TSE nº 20.593, de 4 de abril de 2000.
§ 1º A data limite para pagamento da gratificação referida no caput deste artigo corresponderá ao dia da diplomação dos eleitos (Resolução TSE nº 21.305, de 26 de novembro de 2002).
§ 2º Os Juízes Auxiliares não farão jus à gratificação de presença (jeton) relativa à sessão ordinária a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos.
Art. 4º O Juiz Auxiliar que excepcionalmente for convocado para suprir vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de Juiz Efetivo acumulará as respectivas competências.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o motivo da convocação, o Juiz Auxiliar perceberá apenas a gratificação mencionada no artigo 3º, não fazendo jus à gratificação de presença (jeton) pelo eventual comparecimento à sessão de julgamento.
Art. 5º Entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2018, os prazos relativos às reclamações, às representações, aos pedidos de resposta e aos demais feitos de competência dos Juízes Auxiliares são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 19 de maio de 1990; art. 6º da Resolução TSE nº 23.547/2017);
§ 1º Aos sábados, domingos e feriados, dentro do período previsto no caput deste artigo, haverá um plantão no âmbito da Secretaria do Tribunal para processamento dos feitos distribuídos aos Juízes Auxiliares.
§ 2º Não haverá a figura do Juiz Auxiliar Plantonista, podendo todos os Juízes Auxiliares receberem a distribuição de processos.
§ 3º Os Juízes Auxiliares deverão comunicar à Presidência do Tribunal e/ou à Secretaria Judiciária as suas ausências ou impedimentos eventuais para a adoção das providências necessárias, conforme o caso.
§ 4º No caso de impedimento, suspeição ou ainda de afastamento do Juiz Auxiliar relator em processo que reclame urgente solução, será automaticamente redistribuído o feito para outro Juiz Auxiliar, devendo tal circunstância ser certificada nos respectivos autos.
§ 5º Ao retornar, o Juiz Auxiliar substituído receberá do substituto, sob nova anotação, os processos ainda não julgados, exceto aqueles em que o substituto tenha lançado relatório e voto.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 26 dias do mês de julho de 2018.
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA - Presidente
DES. DIÓGENES BARRETO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
JUIZ JOSÉ DANTAS DE SANTANA
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/07/2018.