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Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a constituição da Comissão Apuradora para as Eleições 2018 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos XXIII e XXX do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, inciso, VII, 158, II, e 199 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO as regras contidas nos artigos 221 e seguintes da Resolução TSE nº 23.554, de 18 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a previsão ínsita no artigo 33, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, será composta da seguinte forma:
I - pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal;
II - pelo membro efetivo da classe Juiz Federal;
III - pelo membro efetivo mais antigo da classe Juiz de Direito;
§ 1º A presidência da Comissão Apuradora caberá ao Desembargador Vice-Presidente do Tribunal (Regimento Interno do TRE-SE, art. 33, III).
§ 2º Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais do Presidente da Comissão, será convocado ao exercício da Presidência o membro suplente mais antigo na classe de Desembargador.
§ 3º Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais dos demais membros, a convocação para compor a Comissão observará a ordem decrescente de antiguidade do Tribunal.
Art. 2º A Comissão de Apuração será auxiliada pelos servidores titulares das seguintes unidades:
I – Secretaria Judiciária;
II – Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções;
III – Secretaria de Tecnologia da Informação;
IV – Assessoria dos Juízes Membros;
V – Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º O servidor titular da Secretaria Judiciária ficará responsável por secretariar os trabalhos da Comissão Apuradora.
§ 2º Substituirá o secretário da Comissão, nas ausências e impedimentos, o titular da Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções.
Art. 3º Sem prejuízo da observância das regras previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE nº 23.554/2017, compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2018:
I - supervisionar e atualizar as situações dos candidatos no Sistema de Candidatura, assegurando o cumprimento do disposto nos artigos 213 a 219 da Resolução TSE nº 23.554/2017;
II - oficializar o Sistema de Gerenciamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, após às 12h (doze horas) do dia anterior à eleição e emitir os relatórios “Espelho da Oficialização”, que mostrará a situação dos candidatos na urna e “Zerésima”, que atesta a inexistência de votos computados no sistema (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 194, § 2º, e 195, caput);
III - ordenar a reinicialização do Sistema de Gerenciamento, quando houver necessidade, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 199);
IV – apresentar ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral o Relatório Geral de Apuração (Código Eleitoral, art. 199, § 5º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 224);
V - oferecer ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Geral das Eleições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 225, § 1º);
VI - instruir o processo de Apuração de Eleição – Classe 7, submetendo o Relatório Geral de Apuração ao Plenário do Tribunal para fins de lavratura da respectiva Ata Geral das Eleições e proclamação do resultado definitivo das eleições (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 226, parágrafo único);
VII - proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.
Art. 4º O Presidente da Comissão será o relator do processo de Apuração de Eleição de que trata o inciso VI, do artigo 3º desta Resolução.
§ 1º O processo de Apuração de Eleição será autuado e distribuído pela Secretaria Judiciária no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:
I – cópia do ato de nomeação dos membros da Comissão e demais auxiliares, quando quando for o caso;
II – cópia da ata da reunião da Comissão Apuradora (Código Eleitoral, art. 199, § 2º);
III – cópia da informação da Secretaria Judiciária sobre a situação dos candidatos sub judice e as atualizações ocorridas no Sistema de Candidaturas após o seu fechamento (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 195, parágrafo único);
IV - relatório do “Ambiente de Votação - Candidatos”, contendo os dados oficiais necessários à totalização das eleições 2018 (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 78);
V – o “Espelho da Oficialização” e “Zerésima emitidos pelo Sistema de Gerenciamento (Resolução TSE nº 23.554/2017, arts. 194, § 2º, 195, caput, e 197);
VI - cópia do relatório “Resultado da Totalização” de que trata o art. 223, da Resolução TSE nº 23.554/2017;
VII - cópia da ata da auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas das seções eleitorais sorteadas mediante votação paralela (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 66).
VIII – cópia da ata da auditoria de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas (Resolução TSE nº 23.500/2017, art. 67-F, incluído pela Resolução TSE nº 23.574/2018).
§ 2º A digitalização de que trata o parágrafo anterior será feita por documento e observará os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) estabelecidos na Portaria TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, devendo ainda o responsável pela digitalização nominar corretamente os arquivos correspondentes de modo a haver fidelidadade entre o nome e o conteúdo do respectivo documento.
§ 3º Caberá ao Secretário da Comissão Apuradora digitalizar os documentos de que tratam os incisos I a III do § I - pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal;
II - pelo membro efetivo da classe Juiz Federal;
III - pelo membro efetivo mais antigo da classe Juiz de Direito;
§ 1º A presidência da Comissão Apuradora caberá ao Desembargador Vice-Presidente do Tribunal (Regimento Interno do TRE-SE, art. 33, III).
§ 2º Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais do Presidente da Comissão, será convocado ao exercício da Presidência o membro suplente mais antigo na classe de Desembargador.
§ 3º Nas ausências, impedimentos, suspeições ou incompatibilidades legais dos demais membros, a convocação para compor a Comissão observará a ordem decrescente de antiguidade do Tribunal.
Art. 2º A Comissão de Apuração será auxiliada pelos servidores titulares das seguintes unidades:
I – Secretaria Judiciária;
II – Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções;
III – Secretaria de Tecnologia da Informação;
IV – Assessoria dos Juízes Membros;
V – Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º O servidor titular da Secretaria Judiciária ficará responsável por secretariar os trabalhos da Comissão Apuradora.
§ 2º Substituirá o secretário da Comissão, nas ausências e impedimentos, o titular da Coordenadoria de Registros, Processamentos, Acórdãos e Resoluções.
Art. 3º Sem prejuízo da observância das regras previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE nº 23.554/2017, compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2018:
I - supervisionar e atualizar as situações dos candidatos no Sistema de Candidatura, assegurando o cumprimento do disposto nos artigos 213 a 219 da Resolução TSE nº 23.554/2017;
II - oficializar o Sistema de Gerenciamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, após às 12h (doze horas) do dia anterior à eleição e emitir os relatórios “Espelho da Oficialização”, que mostrará a situação dos candidatos na urna e “Zerésima”, que atesta a inexistência de votos computados no sistema (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 194, § 2º, e 195, caput);
III - ordenar a reinicialização do Sistema de Gerenciamento, quando houver necessidade, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 199);
IV – apresentar ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral o Relatório Geral de Apuração (Código Eleitoral, art. 199, § 5º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 224);
V - oferecer ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral parecer acerca das reclamações apresentadas contra o Relatório Geral das Eleições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 225, § 1º);
VI - instruir o processo de Apuração de Eleição – Classe 7, submetendo o Relatório Geral de Apuração ao Plenário do Tribunal para fins de lavratura da respectiva Ata Geral das Eleições e proclamação do resultado definitivo das eleições (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 226, parágrafo único);
VII - proceder às retotalizações que se fizerem necessárias até a data da diplomação dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal.
Art. 4º O Presidente da Comissão será o relator do processo de Apuração de Eleição de que trata o inciso VI, do artigo 3º desta Resolução.
§ 1º O processo de Apuração de Eleição será autuado e distribuído pela Secretaria Judiciária no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:
I – cópia do ato de nomeação dos membros da Comissão e demais auxiliares, quando quando for o caso;
II – cópia da ata da reunião da Comissão Apuradora (Código Eleitoral, art. 199, § 2º);
III – cópia da informação da Secretaria Judiciária sobre a situação dos candidatos sub judice e as atualizações ocorridas no Sistema de Candidaturas após o seu fechamento (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 195, parágrafo único);
IV - relatório do “Ambiente de Votação - Candidatos”, contendo os dados oficiais necessários à totalização das eleições 2018 (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 78);
V – o “Espelho da Oficialização” e “Zerésima emitidos pelo Sistema de Gerenciamento (Resolução TSE nº 23.554/2017, arts. 194, § 2º, 195, caput, e 197);
VI - cópia do relatório “Resultado da Totalização” de que trata o art. 223, da Resolução TSE nº 23.554/2017;
VII - cópia da ata da auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas das seções eleitorais sorteadas mediante votação paralela (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 66).
VIII – cópia da ata da auditoria de verificação da autenticidade e integridade dos sistemas (Resolução TSE nº 23.500/2017, art. 67-F, incluído pela Resolução TSE nº 23.574/2018).
§ 2º A digitalização de que trata o parágrafo anterior será feita por documento e observará os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) estabelecidos na Portaria TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, devendo ainda o responsável pela digitalização nominar corretamente os arquivos correspondentes de modo a haver fidelidadade entre o nome e o conteúdo do respectivo documento.
§ 3º Caberá ao Secretário da Comissão Apuradora digitalizar os documentos de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo.
§ 4º Os documentos previstos nos incisos IV a VI serão digitalizados e encaminhados pelo responsável pela Secretaria de Tecnologia da Informação ao Secretário da Comissão Apuradora.
§ 5º Os Presidentes da Comissão de Votação Paralela e da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, ao final dos respectivos trabalhos, encaminharão à Comissão Apuradora as atas de que cuidam os incisos VII e VIII, do § 1º deste artigo, devendo o Secretário da Comissão providenciar a sua digitalização.
§ 6º Caberá ao Secretário da Comissão Apuradora providenciar a juntada dos documentos no respectivo processo autuado no Sistema PJe.
§ 7º O processo de que trata este artigo será público, podendo qualquer pessoa interessada ter acessos aos documentos juntados aos respectivos autos.
Art. 5º Compete ainda ao Secretário da Comissão de Apuração:
I - executar as determinações da Comissão Apuradora;
II - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos do respectivo processo de Apuração de Eleição – Classe 7;
III - informar à Comissão Apuradora acerca de questões sobre as quais deva deliberar.
Art. 6º A anotação das alterações da situação dos candidatos no Sistema de Candidatura - CAND será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária sempre que decorrer de decisões proferidas pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe ou por seu Órgão Plenário.
Parágrafo único. A alteração da situação do candidato que decorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, será efetivada pela Secretaria Judiciária:
I – a partir do recebimento de comunicação oficial formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II – com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral, nas situações em que não houver comunicação oficial da decisão;
III – a partir de requerimento pelo interessado, mediante protocolização de certidão fornecida pelo setor competente do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal;
IV – a partir de deliberação da Comissão.
Art. 7º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora deverá apresentar ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral o Relatório Geral de Apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 224):
I – as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II – as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;
III – as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV – as seções onde não houve votação e os motivos;
V – a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;
VI – o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;
VII – a votação dos candidatos a Deputado Federal e Estadual, na ordem da votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;
IX – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 8º Cópia do Relatório Geral de Apuração deverá ficar na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 225, caput).
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será expedido edital a ser afixado no átrio da Secretaria Judiciária e publicado no mural eletrônico, dando ciência aos partidos políticos e coligações interessados acerca da disponibilização do Relatório Geral de Apuração e demais documentos nos quais se baseou.
§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 225, § 1º).
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias, improrrogáveis, julgará eventuais reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 225, § 2º).
§ 4º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citado no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 225, § 3º c/c art. 236), cabendo ao Secretário de Tecnologia da Informação cientificar ao Secretário da Comissão Apuradora a data em que tal disponibilização efetivamente ocorreu.
§ 5º As reclamações mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser juntadas aos autos do respectivo processo de Apuração e Eleição.
§ 6º O transcurso do prazo para análise e apresentação de reclamações sobre o Relatório Geral das Eleições deverá ser certificado nos autos do respectivo processo.
Art. 9º O processo contendo o Relatório Geral de Apuração será apresentado pelo Presidente da Comissão Apuradora, em sessão ordinária, para apreciação e aprovação do Tribunal, independentemente de publicação de pauta.
§ 1º Aprovado mediante Resolução o relatório referido no caput deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral em seguida lavrará a Ata Geral das Eleições que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração. (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 226, caput).
§ 2º Na mesma sessão que for aprovado o relatório da Comissão Apuradora, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe proclamará o resultado definitivo das eleições 2018 no âmbito de sua circunscrição, publicando-se a decisão no mural eletrônico e a Ata Geral das Eleições no mural físico da Secretaria Judiciária (Resolução TSE nº 23.554/2017, arts. 226, parágrafo único e 233).
Art. 10. O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá delegar outras competências não descritas nesta Resolução à Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2018.
Art. 11. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais de 2018 será desconstituída com a realização da cerimônia de diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação de que trata o caput deste artigo, o reprocessamento do resultado, bem como a nova diplomação, serão conduzidos pelo Desembargador Presidente do Tribunal, que o submeterá à apreciação do Plenário da Corte, observando-se para tanto o disposto nos arts. 246 e 247 da Resolução TSE nº 23.554/2017.
Art. 12. Esta resolução entra e vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 2 de outubro de 2018.
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente
DES. DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
JUIZ JOSÉ DANTAS DE SANTANA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 03/10/2018, Edição Extra.