Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 27 DE MARÇO DE 2018
Institui a Política de Segurança do TRE/SE e a Comissão de Segurança Permanente.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a”, da Constituição da República, artigo 21 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 e em conformidade com o disposto no artigo 26, inciso XXIII, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que determina o artigo 1º da Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do CNJ, quanto à necessidade de se constituírem meios de proteção aos órgãos do Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar mecanismos, normativos e procedimentos de segurança institucional e orgânica que cuidem das pessoas, do patrimônio e da informação no âmbito do Judiciário Federal, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CNJ 176, de 10 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução do CNJ 239, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do TSE 22.780, de 24 de abril de 2008, que estabelece diretrizes gerais para a segurança da informação no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto o disposto no artigo 13, da Resolução do CNJ 90, de 29 de setembro de 2009, que determina a elaboração e aplicação de Política de Segurança da Informação por parte dos tribunais;
CONSIDERANDO a publicação de diretrizes para a gestão de segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, expedidas em junho de 2012 pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, designado pela Portaria do CNJ 222, de 3 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO as Portarias 125/2016 e 127/2016, que tratam das ações voltadas para a implantação da política de segurança da informação no âmbito deste TRE;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir a Política de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em consonância com as diretrizes propostas pelo Comitê Gestor, conforme o disposto no §1º do artigo 2º da Resolução 176, de 10 de junho de 2013, e da Resolução 239/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º A Política de Segurança do TRE/SE, instituída no artigo 1º desta Resolução, tem por escopo, mediante a elaboração de normas e o emprego de equipamentos e sistemas de segurança, a proteção de seus magistrados, de seus servidores, de sua produção intelectual, da prestação de seus serviços e de seu patrimônio.
Art. 3º A Política de Segurança do TRE-SE aplica-se a todos os magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço (permanentes ou eventuais) e cidadãos em geral que transitem ou permaneçam nas dependências de quaisquer unidades da Justiça Eleitoral de Sergipe.
Art. 4º A Política de Segurança do TRE-SE, constituída pelo plano institucional, para efeito de funcionalidade e aplicação, é estruturada nos subplanos pessoal, patrimonial (material e predial) e da informação.
§1º O subplano pessoal tem como escopo a proteção de magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e demais pessoas que se encontrem nas dependências da Justiça Eleitoral em Sergipe.
§2º O subplano patrimonial, subdividido em proteção patrimonial e prevenção e combate a incêndios, trata da proteção dos bens materiais móveis e das instalações e estruturas prediais de propriedade ou sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral em Sergipe.
§3º O subplano da informação cuida do fluxo, acesso, controle, descarte e proteção das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da Justiça Eleitoral em Sergipe.
Art. 5º A execução das ações de segurança, ainda que estejam vinculadas e interconectadas, é realizada diretamente pelas unidades a que estão afetas.
§1º As ações de segurança que tratam das pessoas, da proteção patrimonial, do combate e prevenção de incêndio e documental cabem à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, ressalvadas as competências específicas de outras unidades do TRE-SE.
§2º A Política de Segurança da Informação (PSI) regulamentará as competências para ações e normas relativas à segurança da informação, ressalvadas as definidas no §1º deste artigo.
Art. 6º As comissões responsáveis deverão elaborar e desenvolver políticas baseadas na legislação pertinente, observando as seguintes diretrizes:
§1º Subplano pessoal:
I –promover ambiente seguro às populações fixas (magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço) e flutuantes(cidadãos em geral que frequentem as dependências da Justiça Eleitoral em Sergipe), objetivando garantir o pleno desenvolvimento de suas atividades;
II –criar, no âmbito de sua população fixa, uma cultura voltada à segurança, baseada nas responsabilidades afetas a todos para a manutenção de um nível de segurança adequado à proteção de si próprios, bem como daqueles cidadãos que eventual ou permanentemente transitem nas dependências da Justiça Eleitoral em Sergipe.
§2º Subplano patrimonial:
I –assegurar a proteção dos bens móveis e imóveis de propriedade da Justiça Eleitoral em Sergipe ou sob sua responsabilidade;
II –constituir ferramentas de proteção para um controle eficiente e abrangente, que possibilite um nível satisfatório de segurança ao patrimônio da Justiça Eleitoral em Sergipe;
III –orientar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço quanto à necessidade de comprometimento com as normas e a participação nos procedimentos de segurança determinados pelos setores responsáveis, de modo a tornar efetivo o grau adequado de proteção ao patrimônio da Justiça Eleitoral em Sergipe.
§3º Subplano da informação:
I –proteger a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a autenticidade das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da Justiça Eleitoral em Sergipe, prevenindo e combatendo atos acidentais ou intencionais de destruição, modificação, apropriação ou divulgação indevida de informações;
II –assegurar o uso da informação no interesse da Justiça Eleitoral;
III –educar, capacitar e conscientizar servidores e demais pessoas autorizadas com acesso às informações produzidas e/ou operadas pela Justiça Eleitoral em Sergipe, visando à implementação dos controles que se fizerem necessários.
Art. 7º São aspectos fundamentais da Política de Segurança do TRE-SE e deverão ser partes integrantes do Plano de Segurança Institucional, em tudo o que for possível ser aplicado, os conceitos e diretrizes constantes do artigo 1º, da Resolução 104, e dos artigos 8º e 9º da Resolução 176, ambas do CNJ.
Art. 8º No interesse da Administração e para atender às especificidades da Política de Segurança do TRE-SE dentro da estruturação inserta no artigo 4º desta Resolução, poderão as unidades responsáveis pela execução produzir instrumentos específicos para suas áreas, desde que alinhadas às diretrizes gerais propostas.
Art. 9º Conforme determina o artigo 2º da Resolução 104, do CNJ, o TRE/SE instituirá Comissão de Segurança Permanente (COSEP), cabendo à Presidência nomear os membros que a comporão e devendo ser a mesma estruturada, no melhor entendimento que couber, de acordo com o que determina o artigo 7º da Resolução 176, do CNJ.
§1º A COSEP tratará das matérias atinentes aos subplanos pessoal e patrimonial.
§2º A política de segurança no subplano da informação será tratada pelo Comitê de Segurança da Informação e pelo Comitê Técnico de Segurança da Informação, já instituídos pelas Portarias 125/2016 e 127/2016, ambas do TRE/SE.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 27 dias do mês de março de 2018.
Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA - Presidente
Des. DIÓGENES BARRETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
Juíza DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
Juíza ÁUREA CORUMBA DE SANTANA
Juíza DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
Juiz JOSÉ DANTAS DE SANTANA
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 06/04/2018.